TJTO - 0006322-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006322-86.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FABIO ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FÁBIO ROSA DOS SANTOS, em face da decisão (evento 20, autos de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ponte Alta do Tocantins/TO, que, nos autos da ação de alimentos nº 0000034-14.2025.8.27.2736, proposta por Y.
C.
D.
S., representado pela sua genitora ELIENE CARVALHO GOMES ora agravados, fixou alimentos provisórios em favor do menor no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário ou transferência via PIX, ressalvada a possibilidade de posterior complementação quanto a despesas de saúde e educação.
Em suas razões recursais (evento 1), sustenta que a decisão agravada desconsiderou sua real capacidade financeira, pois sua renda líquida de R$ 2.140,88 é comprometida por despesas fixas com aluguel, pensão de outro filho, alimentação, empréstimos e internet.
Alega que a fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do mínimo existencial, especialmente porque o menor é beneficiário do BPC-LOAS por ser portador de autismo.
Requer efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão e, ao final, a redução dos alimentos provisórios para 10% dos proventos líquidos.
Em decisão encartada ao evento 5, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo postulado. Em suas contrarrazões (evento 13), o agravado, sustenta a manutenção da decisão agravada.
Alega que a fixação provisória dos alimentos considerou o binômio necessidade/possibilidade, sendo a necessidade do menor presumida.
Defende que o agravante não comprovou de forma idônea sua incapacidade de suportar o valor fixado, sendo possível eventual revisão no curso da ação originária.
Ao final, requer o não provimento do recurso.
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos. É a síntesse do necessário.
DECIDE-SE.
Não obstante as razões lançadas no Agravo de Instrumento, encontrou-se barreira intransponível ao regular processamento do recurso.
Explica-se.
A teor do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso concreto, sobreveio a realização de audiência de mediação em 26/05/2025, conforme termo constante do (evento 52, DOC) dos autos de origem, na qual as partes firmaram acordo quanto ao valor da prestação alimentar, fixando-o em 25% do salário mínimo vigente, com início a partir de 01/06/2025.
Referido acordo foi submetido à homologação judicial.
A superveniência desse acordo altera substancialmente o contexto fático e jurídico do recurso, esvaziando por completo seu objeto.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que, em hipóteses como esta, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal, por ausência de utilidade prática no julgamento do mérito.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Verifica-se a existência de dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda do objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino a ser dado ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser feito a partir de uma visão simplista e categórica, ou seja, a solução da controvérsia não pode ser engendrada a partir da escolha isolada de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode ter a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e do momento processual em que se encontra o feito, devendo-se sempre perquirir se remanesce interesse e utilidade no julgamento do recurso, o que, em princípio, transcende o fato de ser ou não a questão nele discutida pressuposto lógico da decisão de mérito. 4.
Na hipótese específica dos autos, a prolatação de sentença meritória implicou a perda de objeto do agravo de instrumento. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1561874/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Com efeito, o artigo 111 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins dispõe que será “prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial ou não”.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ONLINE.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Cessada a causa determinante do inconformismo recursal, de rigor reconhecer a prejudicialidade da pretensão veiculada no recurso, nos termos do art. 111, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, já que a providência nele perseguida não terá mais qualquer utilidade. 2- Recurso não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013233- 85.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 23/11/2023 11:47:00) Na hipótese dos autos, o acordo celebrado entre as partes eliminou o interesse recursal, uma vez que o provimento buscado, a redução do percentual fixado a título de alimentos provisórios, foi superado por nova pactuação, mais benéfica ao agravante.
Assim, não subsiste utilidade ou atualidade na análise do mérito do recurso, o que autoriza o seu julgamento como prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa nos autos junto ao sistema.
Cumpra-se. -
17/07/2025 18:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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17/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/07/2025 16:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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16/06/2025 17:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/06/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/05/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006322-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000034-14.2025.8.27.2736/TO AGRAVANTE: FABIO ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FÁBIO ROSA DOS SANTOS, em face da decisão (evento 20, autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Ponte Alta do Tocantins, nos autos da ação de alimentos n.º 0000034-14.2025.8.27.2736, proposta por Y.
C. dos S., ora agravado, decisão esta que fixou alimentos provisórios em favor do menor no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário ou transferência via PIX, ressalvada a possibilidade de posterior complementação dos alimentos, especialmente quanto às despesas com saúde e educação, após instrução probatória.
A parte recorrente, em suas razões recursais, argumenta que a decisão agravada não considerou sua real capacidade financeira.
Alega que sua remuneração líquida não ultrapassa R$ 2.140,88, valor que comprometeria sua subsistência, tendo em vista suas despesas fixas mensais com aluguel (R$ 700,00), pensão alimentícia de outro filho (R$ 350,00), alimentação (R$ 1.500,00), dois empréstimos (R$ 201,85 e R$ 198,76), além da fatura de internet (R$ 119,90).
Defende que a imposição dos alimentos no patamar fixado viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do mínimo existencial, destacando que o menor é beneficiário do BPC-LOAS por ser portador de autismo.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada, a fim de evitar dano grave e de difícil reparação, bem como, ao final, o provimento do recurso para que os alimentos provisórios sejam reduzidos ao percentual de 10% sobre os proventos líquidos do agravante. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Defere-se à parte agravante o benefício da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência constante nos autos e a ausência de elementos que demonstrem capacidade financeira para suportar os encargos do processo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente no tocante à probabilidade do direito alegado e ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
A decisão agravada fixou alimentos provisórios no patamar de 30% do salário mínimo, com fundamento no dever legal de ambos os genitores de prover o sustento dos filhos.
Trata-se de medida comumente deferida em caráter inicial, em especial nas hipóteses em que há verossimilhança quanto à filiação e inexistem provas de impossibilidade total ou parcial do alimentante de contribuir com o sustento da prole.
Consoante o disposto no artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano.
O primeiro elemento demanda a demonstração, ainda que sumária, de que a tese recursal possui fundamentos fáticos e jurídicos robustos, capazes de infirmar a decisão agravada.
Já o perigo de dano decorre do risco de que a manutenção da decisão de origem possa comprometer, de forma grave, a esfera jurídica do agravante ou do alimentado.
No caso em exame, a decisão recorrida fixou alimentos em percentual mínimo e usualmente admitido pela jurisprudência pátria.
A alegação do recorrente quanto à limitação de sua capacidade financeira baseia-se em despesas genéricas, não demonstradas documentalmente.
Embora tenha indicado valores referentes a aluguel, alimentação, empréstimos e outra pensão, inexiste comprovação detalhada e atualizada desses compromissos.
Ademais, a existência de outro encargo alimentar não isenta o genitor do cumprimento do dever parental em relação ao menor beneficiário da presente ação.
Importa destacar que a concessão do benefício BPC-LOAS ao menor, por si só, não é suficiente para afastar o dever de o genitor prestar alimentos, já que o referido benefício visa à complementação mínima da subsistência e não substitui integralmente a responsabilidade alimentar dos pais.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a necessidade de filhos menores é presumida, e que o valor fixado a título de alimentos provisórios pode ser revisto a qualquer momento no curso da instrução probatória, caso restem comprovadas a alteração da possibilidade econômica do alimentante ou da necessidade do alimentado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA PARA UNILATERAL C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DA AGRAVANTE.
RAZOABILIDADE.
FILHOS MENORES DE IDADE.
NECESSIDADE PRESUMIDA.
NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A COMPROVAR O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Insta consignar que a necessidade do alimentando, especialmente quando se refere a filho menor de idade, deve considerar não apenas os recursos essenciais para garantir sua sobrevivência, mas também os elementos relacionados a um crescimento digno e saudável.
Assim, a redução do quantum fixado em decisão singular, apenas se perfaz quando o conjunto probatório apresentado é capaz de justificar a minoração pugnada. 2.
Como os menores vivem com o genitor, o qual exerce guarda unilateral, presume-se que ele já contribui com parte de suas despesas, razão pela qual entendo que o valor fixado provisoriamente, a título de alimentos na origem, deve ser mantido, com a ressalva de que poderá ser revista a qualquer momento, caso se comprove alteração da possibilidade do alimentante ou da necessidade do alimentado. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0005381-73.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 18:35:34) A concessão da tutela recursal não se presta à antecipação do julgamento do mérito, mormente em casos como o presente, que demandam dilação probatória e produção de prova técnica.
O acolhimento da pretensão liminar neste momento processual importaria em indevida supressão de instância e violação ao devido processo legal.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos.
Intime-se o Agravado para que, querendo, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. -
26/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/05/2025 15:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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24/04/2025 08:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/04/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FABIO ROSA DOS SANTOS - Guia 5388783 - R$ 160,00
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17/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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