TJTO - 0006500-45.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0006500-45.2025.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: DAUZENILDE MARIA AIRES DE FRANÇAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 25/08/2025 - Trânsito em Julgado -
25/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
25/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:40
Trânsito em Julgado
-
04/08/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/08/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/07/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006500-45.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: DAUZENILDE MARIA AIRES DE FRANÇAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO a preliminar arguida, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2015 a 2018, progressão e seus reflexos, correspondente a R$ 26.783,46 (vinte e seis mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
16/06/2025 14:46
Conclusão para julgamento
-
11/06/2025 16:50
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
05/06/2025 22:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
05/06/2025 14:23
Conclusão para julgamento
-
04/06/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/06/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006500-45.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DAUZENILDE MARIA AIRES DE FRANÇAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/05/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 23:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/05/2025 23:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/03/2025 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/03/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 23:45
Despacho - Determinação de Citação
-
11/03/2025 13:48
Conclusão para despacho
-
08/03/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/02/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 18:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
14/02/2025 13:39
Conclusão para despacho
-
14/02/2025 13:39
Processo Corretamente Autuado
-
13/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015721-76.2024.8.27.2700
Estado do Tocantins
Edvanio Castanheira Cordeiro
Advogado: Ana Gabriella Araujo Gomes Auerswald
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/09/2024 11:39
Processo nº 0003169-83.2023.8.27.2710
Ministerio Publico
Lucas Vieira de Sousa
Advogado: Elizon de Sousa Medrado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2023 17:22
Processo nº 0006322-86.2025.8.27.2700
Fabio Rosa dos Santos
Ywry Carvalho dos Santos
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2025 16:35
Processo nº 0005001-71.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Rairan Dias Gomes
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2020 01:34
Processo nº 0005001-71.2020.8.27.2706
Rairan Dias Gomes
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 14:32