TJTO - 0005001-71.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 14:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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12/06/2025 19:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 12:26
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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20/05/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005001-71.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005001-71.2020.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: RAIRAN DIAS GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): MARINEIS CARVALHO DE CASTRO (OAB TO008727)ADVOGADO(A): AGNALDO RAIOL FERREIRA SOUSA (OAB TO001792) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
DETENÇÃO PRECÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA.
INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por particular contra Sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Araguaína em Ação de Reintegração de Posse.
A controvérsia refere-se à ocupação de dois imóveis situados em área pública compreendida no perímetro do projeto de revitalização urbana conhecido como “Nova Feirinha”, cuja execução envolve a desocupação e demolição de edificações irregulares, mediante prévia indenização.
O Apelante, resistente à desocupação, alegou posse legítima fundada em negócio jurídico oneroso, com pedido de indenização por benfeitorias no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A Sentença reconheceu a natureza pública da área, julgando legítima a reintegração na posse do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a via possessória é adequada para a retomada da área pública em detrimento da ação reivindicatória; (ii) verificar se o Apelante possui título ou posse legítima sobre os imóveis ocupados; (iii) estabelecer se há direito à indenização por benfeitorias realizadas em bem público ocupado de forma precária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação possessória é cabível para proteger a posse jurídica exercida pelo poder público sobre bens públicos, ainda que não haja uso direto ou físico do bem.
A Administração jamais perde a posse jurídica de seus bens, nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil. 4.
A ocupação de bem público sem título formal configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de proteção possessória, não induzindo posse, conforme o artigo 1.208 do Código Civil.
Não há nos autos qualquer registro válido em nome do Apelante ou de seus antecessores que possa infirmar as certidões de inteiro teor emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis. 5.
O título de domínio apresentado pelo Apelante refere-se a outro imóvel, não abrangendo a área objeto da lide, o que afasta a alegação de justo título.
A ausência de registro público válido inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito possessório sobre o bem público. 6.
A boa-fé alegada pelo Apelante não gera direito à usucapião de bem público, vedada pelos §§ 3º do artigo 183 e parágrafo único do artigo 191 da Constituição da República, bem como pelo artigo 102 do Código Civil. 7.
A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, afasta o direito à indenização por benfeitorias ou acessões em caso de ocupação irregular de bem público, ainda que o detentor alegue boa-fé ou tenha realizado investimentos no imóvel. 8.
Restou comprovado que a área está inserida nas quadras 106-C, 107-D e 108-A, de propriedade do Município de Araguaína, com certidões atualizadas constantes nos autos, sendo irrelevante a argumentação de que os imóveis estariam fora do perímetro registrado. 9.
Ainda que tenha havido proposta de acordo com valor superior à avaliação oficial das benfeitorias, o Apelante recusou composição razoável, insistindo em valor sem amparo técnico.
O valor ofertado permanece depositado judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente, com majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), observado o benefício da gratuidade judiciária.
Tese de julgamento: 1. É legítima a utilização da ação possessória para retomada de imóvel público ocupado de forma irregular, mesmo sem posse física anterior, pois o poder público detém posse jurídica sobre seus bens. 2.
A ocupação de bem público sem título formal configura mera detenção, insuscetível de usucapião ou de proteção possessória, não havendo posse legítima, ainda que o detentor alegue boa-fé ou apresente negócios jurídicos particulares sem registro. 3.
O ocupante de bem público irregularmente não possui direito à indenização por benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, sendo válida a recusa do ente público em atender proposta excessivamente onerosa sem respaldo pericial.
Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; Código Civil, arts. 1.208 e 102; Código de Processo Civil, art. 560.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 619.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta por RAIRAN DIAS GOMES, mantendo a Sentença que acolheu o pleito possessório formulado pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA-TO.
Fica a verba honorária majorada em 2%, mantida a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
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26/03/2025 19:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:14
Juntada - Documento - Relatório
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14/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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