TJTO - 0002466-48.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002466-48.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: IRAN BISPO DA LUZADVOGADO(A): ALICE DA SILVEIRA VALE (OAB TO012317)ADVOGADO(A): SÉRGIO MARCOS DE BRITO ABREU (OAB TO007589) SENTENÇA I - Relatório Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRAN BISPO DA LUZ em face da FUNDAÇÃO UNIRG.
Alega o autor que foi compelido a interromper temporariamente seus estudos no semestre 2024/1, tendo, nesse intervalo, a Universidade alterado a matriz curricular do curso para o modelo nº 8, sem prévia comunicação adequada aos discentes, especialmente àqueles que se encontravam com a matrícula trancada.
Sustenta que a ausência de publicidade quanto à mudança violou o princípio da publicidade e o art. 47, § 1º, da LDB, o que teria gerado sérios prejuízos acadêmicos, pois não há mais turmas disponíveis para as disciplinas pendentes da matriz anterior, implicando em aumento da carga horária e extensão do tempo de graduação.
Requer, assim, que a Universidade seja compelida a realizar sua matrícula nas disciplinas remanescentes da matriz nº 7 ou, alternativamente, em equivalentes que viabilizem a conclusão regular do curso.
A tutela antecipada foi indeferida por decisão proferida no evento 9.
A ré apresentou contestação (evento 15), sustentando, em síntese, que a alteração da matriz curricular foi realizada de acordo com os parâmetros legais e regulares da autonomia universitária, sendo de conhecimento geral dos discentes, inclusive com ampla divulgação no site institucional.
Argumenta, ainda, que o autor teve ciência prévia da mudança e não comprovou qualquer irregularidade formal no procedimento adotado.
Houve réplica (evento 19), reiterando os argumentos da inicial. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da regularidade da mudança de matriz curricular do curso de Direito da Universidade de Gurupi – UNIRG e, especialmente, à suposta ausência de publicidade da referida alteração.
O autor, que teve sua matrícula trancada no 7º período, pleiteia a matrícula nas disciplinas remanescentes da matriz curricular nº 7, sob a alegação de que não foi comunicado sobre a mudança para a matriz nº 8, e que esta implicaria prejuízos acadêmicos e financeiros.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que lhes confere competência para definir sua grade curricular, suas alterações e os critérios de progressão nos cursos por elas ministrados.
O art. 47, § 1º, da Lei nº 9.394/96 (LDB), invocado pelo autor, de fato exige que sejam divulgadas as normas de organização e funcionamento dos cursos, incluindo alterações curriculares.
Todavia, não se exige a comunicação individualizada a cada discente, especialmente àqueles em situação de trancamento de matrícula.
O dever de publicidade, nesse contexto, resta satisfeito com a disponibilização da nova matriz nos canais institucionais e meios de divulgação interna, como demonstrado pela ré nos documentos anexados à contestação.
Importante registrar que não há nos autos prova cabal de que a alteração da matriz curricular tenha se dado de forma irregular ou sem os trâmites exigidos pelas normativas do Conselho de Ensino da própria Universidade.
Ao revés, os documentos carreados aos autos demonstram que a nova matriz foi aprovada em instância acadêmica competente e disponibilizada em meios ordinários de comunicação interna.
Ademais, cumpre ressaltar que o pedido autoral busca, em essência, compelir a Universidade a organizar, em favor exclusivo do autor, disciplinas já extintas ou substituídas pela nova matriz curricular.
Tal providência afrontaria não apenas a autonomia universitária, como também comprometeria o planejamento pedagógico e administrativo da instituição, o que não se coaduna com o princípio da isonomia no tratamento entre os discentes.
A alegação de prejuízo pessoal, embora compreensível, não possui, por si só, força jurídica para justificar o acolhimento da pretensão.
A mudança de matriz curricular é medida legítima, comum no ambiente universitário, e visa à atualização dos conteúdos programáticos e melhoria da formação dos discentes.
Eventuais transtornos dela decorrentes são inerentes à dinâmica acadêmica, especialmente para aqueles que interrompem o curso por decisão própria.
Não se verifica, portanto, conduta arbitrária ou omissiva por parte da instituição ré.
Ao contrário, o autor teve sua matrícula preservada, estando apto a cumprir a nova matriz curricular, mediante aproveitamento dos componentes curriculares já cursados, conforme os critérios de equivalência estabelecidos institucionalmente.
Dessa forma, não há como acolher o pedido inicial, seja por ausência de prova de ilegalidade na alteração da matriz curricular, seja por não restar configurada a existência de obrigação da ré em ofertar disciplinas em currículo anterior exclusivamente ao autor.
III - Dispositivo Pelo exposto, de acordo com a legislação alhures explanada, JULGO IMPROCEDENTE o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 20:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 20:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/06/2025 09:54
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:43
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 17:12
Conclusão para despacho
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30/04/2025 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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25/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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21/02/2025 13:08
Conclusão para despacho
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17/02/2025 15:38
Decisão - Declaração - Impedimento
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17/02/2025 13:33
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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17/02/2025 13:32
Conclusão para despacho
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17/02/2025 13:32
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 20:31
Protocolizada Petição
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14/02/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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