TJTO - 0000625-94.2024.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000625-94.2024.8.27.2708/TO AUTOR: TALLES EMANUEL FRANCA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO MATHEUS SOUZA SILVA (OAB GO067050) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada Pelo TALLES EMANUEL FRANCA DE OLIVEIRA, este ato representado pela sua genitora NILVA VIEIRA FRANÇA face do Instituto Nacional Do Seguro Social, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), com impedimento de longo prazo e dependência para atividades diárias, além de demonstrar condição de vulnerabilidade econômica.
Com a inicial vieram os documentos anexados ao evento 1.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça (evento 05).
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (evento 27) alegando que a parte autora não demonstrou o preenchimento de todos os requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade.
Houve réplica (evento 33).
No evento 30 foi anexado nos autos laudo médico pericial.
No evento 10 foi anexado nos autos laudo de avaliação social. É o relatório.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão de amparo social a pessoa com deficiência são: a) deficiência, caracterizada pelo impedimento de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93); b) condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, caracterizada pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família (art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93).
Ainda, com relação à condição de miserabilidade, o Superior Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do requisito financeiro estabelecido pelo art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
Veja-se o julgamento da ADI n. 1.232/DF.
A partir de então, foi pacificado o posicionamento jurisprudencial de que a avaliação do real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes deve pautar-se nas circunstâncias fáticas de cada caso concreto, inclusive os aspectos elencados no art. 20-B da Lei n. 8.742/93.
No caso dos autos, ambos os requisitos para a concessão do benefício de amparo social a pessoa com deficiência restaram demonstrados.
O laudo médico juntado aos autos atesta que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), apresentando impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, com repercussões significativas na comunicação social, no comportamento e na autonomia funcional.
Trata-se de condição permanente, sem possibilidade de cura, que exige cuidados contínuos e acompanhamento especializado, sobretudo diante da pouca idade do autor.
As limitações decorrentes do transtorno comprometem de forma severa sua capacidade de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que caracteriza, de forma inequívoca, a deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Colaciono abaixo algumas respostas apresentada no exame médico pericial.
Evidente, portanto, que a parte autora preenche o requisito da deficiência, por apresentar impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, decorrente do Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), com sintomas persistentes que afetam de forma relevante sua comunicação, comportamento e interação social.
Tais condições, somadas à necessidade de cuidados constantes e ao comprometimento da autonomia para a realização de atividades básicas do cotidiano, obstruem sua capacidade de inclusão plena e efetiva na sociedade, especialmente diante das barreiras estruturais e sociais impostas em um contexto de vulnerabilidade socioeconômica.
Outrossim, há prova suficiente de que a parte autora possui inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Colaciono abaixo o Cadastro Único da parte autora, que comprava a renda familiar mensal per capita inferior a meio salário mínimo - quantia dentro do limite de ampliação estabelecido pelo art. 20-B da Lei n. 8.742/93.
Acrescente-se que o laudo de estudo social elaborado pelo GGEM e anexado no evento 10 corrobora a renda mensal per capita da família e demonstra, de maneira satisfatória para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, a condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora e a sua situação de vulnerabilidade.
Transcrevo abaixo os trechos do estudo que conclue a condição de miserabilidade vivenciada: "E revendo a realidade, na situação da alimentação é precária, pois depende de varias complementações, pois o filho não come de tudo, se alimenta mal, por que nem tudo ele come, não come fruta, verduras, a alimentação dele é bem diferenciada." Nesse contexto, preenchidos todos os requisitos, deve ser concedido o benefício previdenciário pleiteado.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL a: (i) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa com deficiência, com DIB na data da entrada do pedido administrativo (16/04/2024 - evento 01 - PROCADM15), no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93; (ii) pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, que deverão ser atualizados da seguinte forma: a) a partir de setembro de 2021 até 08/12/2021 - correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a data da cessação até a expedição do precatório/RPV (art. 41-A na Lei 8.213/91 e art. 1o-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); b) a partir de 09/12/2021 - juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente (art. 3° da EC n. 113/2021).
Via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85,§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter o feito à remessa necessária, porquanto, embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação, não ultrapassará o limite fixado no artigo 496, §3º, I do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
04/09/2025 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 21:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/04/2025 16:19
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/03/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/03/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/02/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 10:20
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 13:14
Conclusão para despacho
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12/02/2025 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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16/01/2025 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARO1ECIV
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16/01/2025 15:41
Perícia realizada
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 09:25
Protocolizada Petição
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28/11/2024 08:54
Protocolizada Petição
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26/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 12:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> TOJUNMEDI
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 15:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/11/2024 18:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2024 14:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2024 14:08
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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04/11/2024 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARO1ECIV
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04/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:47
Perícia agendada
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 12:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> TOARO1ECIV
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09/10/2024 17:36
Juntada - Informações
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26/09/2024 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> TOCOLGG
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26/09/2024 11:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> TOJUNMEDI
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26/09/2024 07:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/09/2024 15:29
Conclusão para despacho
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23/09/2024 15:29
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2024 08:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TALLES EMANUEL FRANCA DE OLIVEIRA - Guia 5557950 - R$ 1.350,00
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12/09/2024 08:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TALLES EMANUEL FRANCA DE OLIVEIRA - Guia 5557949 - R$ 1.001,00
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12/09/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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