TJTO - 0000595-30.2022.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000595-30.2022.8.27.2708/TO AUTOR: DENISIA TAVARES DE SOUSAADVOGADO(A): EDUARDO BRAGA GOMES (OAB TO008342)ADVOGADO(A): GILSON MARINHO DE PAULA (OAB TO007252) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DENISIA TAVARES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados na inicial, em que a parte autora pretende o recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob a alegação de que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.
Com a inicial vieram os documentos acostados ao evento 01.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça (evento 03).
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (evento 56) alegando que a parte autora não preenche os requisito para a concessão do benefício pretendido.
Nos eventos 62 e 51 foram anexados aos autos o laudo de estudo social e da perícia médica. É o relatório.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo diretamente à análise do mérito.
Os requisitos necessários para a concessão de benefício de prestação continuada são, nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.742/93: i) ser pessoa portadora de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas); ii) estar em condição de miserabilidade, não possuindo os meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e com renda inferior a um quarto do salário mínimo.
Ainda, com relação à condição de miserabilidade, o Superior Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI no. 1.232-1/DF, firmou o entendimento de que o artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 compreende a presunção objetiva de miserabilidade, admitindo-se a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o a renda familiar ultrapasse o valor de um quarto do salário mínimo.
No caso dos autos, tenho que não restou demonstrada a existência de impedimento de longo prazo de qualquer natureza que possa obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições. É que o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo (evento 51) concluiu que, embora a parte autora seja portadora de epilepsia (CID G40), diabetes mellitus tipo II (CID E11) e leve déficit cognitivo, tais condições não a incapacitam para o exercício de atividades laborativas. Conforme registrado pelo perito, a autora permanece desenvolvendo normalmente suas atividades na zona rural, inclusive com plantio de mandioca, não apresentando limitação física ou mental significativa que comprometa sua autonomia ou participação social.
Ressaltou-se que as crises epilépticas são precedidas por sinais que permitem à autora adotar medidas de proteção, e que o controle das condições de saúde se dá mediante acompanhamento e uso regular de medicação. Assim, não sendo comprovado que a parte autora é portadora de deficiência incapacitante, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2o, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Transitado em julgado, baixem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
04/09/2025 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 21:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/06/2025 13:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/05/2025 13:12
Conclusão para decisão
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26/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/02/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/02/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> TOARO1ECIV
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14/02/2025 14:51
Juntada - Informações
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17/01/2025 15:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOARO1ECIV -> TOCOLGG
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10/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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06/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2024 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
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04/09/2024 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 15:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARO1ECIV
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29/08/2024 15:19
Perícia realizada
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05/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2024 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> TOJUNMEDI
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2024 19:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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17/05/2024 08:28
Despacho - Mero expediente
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16/05/2024 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2024 15:50
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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16/05/2024 11:54
Conclusão para despacho
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15/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2024 15:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARO1ECIV
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14/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 15:42
Perícia agendada
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08/05/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/04/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2024 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> TOJUNMEDI
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09/04/2024 12:43
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 15:31
Despacho - Mero expediente
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06/03/2024 16:54
Redistribuído por sorteio - (TOARO1ECIVJ para TOARO1ECIVJ)
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06/03/2024 16:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/12/2023 17:21
Conclusão para despacho
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18/09/2023 23:09
Protocolizada Petição
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14/09/2023 17:32
Despacho - Mero expediente
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14/06/2023 13:19
Conclusão para despacho
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24/04/2023 13:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARO1ECIV
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24/04/2023 13:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> TOJUNMEDI
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28/03/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2023 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2023 23:48
Protocolizada Petição
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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10/03/2023 14:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI ->
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10/03/2023 14:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARO1ECIV
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10/03/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 14:08
Juntada - Informações
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06/01/2023 17:25
Protocolizada Petição
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01/11/2022 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> TOJUNMEDI
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30/09/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2022 16:25
Processo Corretamente Autuado
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22/09/2022 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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09/09/2022 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/08/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 14:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/06/2022 16:44
Conclusão para decisão
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17/06/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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