TJTO - 0000597-34.2021.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118, 119, 120
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000597-34.2021.8.27.2708/TO AUTOR: CELIA TERESINHA BARIANI GRADELAADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085)ADVOGADO(A): ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541)AUTOR: JOSE CARLOS GRADELAADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085)ADVOGADO(A): ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541)RÉU: LEILA MARIA DA ROCHA SIRIANO BONAGURAADVOGADO(A): VINICIUS PINEIRO MIRANDA (OAB TO004150)ADVOGADO(A): JOÃO VITOR JORGE CORTEZ (OAB TO010627)RÉU: EDUARDO BONAGURAADVOGADO(A): VINICIUS PINEIRO MIRANDA (OAB TO004150)ADVOGADO(A): JOÃO VITOR JORGE CORTEZ (OAB TO010627)RÉU: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por CELIA TERESINHA BARIANI GRADELA e JOSE CARLOS GRADELA em face de WADNER TOLENTINO DA SILVA, LEILA MARIA DA ROCHA SIRIANO BONAGURA, EDUARDO BONAGURA e BANCO DA AMAZONIA SA, todos qualificados na inicial.
A parte autora afirma que firmou contrato de promessa de compra e venda com a parte requerida, para a aquisição do imóvel rural denominado como Fazenda Piracicaba (remanescente do Lote nº 227, Loteamento Vale das Cunhãs, atual Fazenda Vitória Régia II). Alegam, contudo, que não conseguiram registrar o negócio em razão da existência de hipoteca e demais gravames constituídos em favor do Banco da Amazônia, que teriam atingido indevidamente a área adquirida.
Pugnam pela adjudicação compulsória da área descrita na inicial, com a exclusão da hipoteca incidente sobre o imóvel.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 1.
Decisão deferindo o pedido liminar (evento 5).
Decisão modificando a liminar deferida para determinar o bloqueio preventivo da matrícula (evento 16).
Citada, a parte requerida apresentou manifestação reconhecendo a procedência do pedido formulado na ação e informando que não opõe qualquer resistência (evento 24).
Houve réplica (evento 34). É o relatório.
DECIDO.
O caso desafia unicamente a definição de direito aplicável, devendo ser julgado antecipadamente (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, apresentado pela parte requerida no evento 24, não comporta homologação e a presente ação deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, conforme fundamentação abaixo.
Nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Dos dispositivos legais acima, extrai-se que a ação de adjudicação compulsória é o meio processual adequado para a outorga da escritura pública de compra e venda quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) prova da existência de promessa de compra e venda, celebrada por instrumento público ou particular e sem cláusula de arrependimento; (ii) prova da quitação do pagamento pelo promissário comprador; (iii) recusa do promissário vendedor em outorgar a escritura definitiva de compra e venda.
No caso dos autos, embora a parte autora alegue a resistência do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva de compra e venda, constata-se que sua real pretensão consiste no reconhecimento da nulidade da hipoteca constituída em favor do Banco da Amazônia sobre toda a área da Fazenda Piracicaba, com o consequente cancelamento dos gravames que recaem inclusive sobre a parte já adquirida.
Todavia, a ação de adjudicação compulsória não é o meio processual adequado para tal finalidade, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Nesse sentido, destaco o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre a matéria: APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEMANDA AJUIZADA PELOS COMPRADORES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
CONSOANTE OS ARTS. 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL, A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONSTITUI O MEIO PRÓPRIO PARA O COMPRADOR DE BEM IMÓVEL OBTER JUDICIALMENTE A ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA, NA HIPÓTESE DE A OUTORGA NÃO SE MOSTRAR POSSÍVEL OU SER RECUSADA PELO VENDEDOR. 2.
NO CASO, A PARTE AUTORA MANEJOU A PRESENTA DEMANDA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM 06/MAR/2017, OU SEJA, QUASE 02 (DOIS) ANOS APÓS CONSTRIÇÃO JUDICIAL DECRETADA NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, PELO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA Nº 0000888-78.2015.827.2729. 3.
A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM FORÇA DE TÍTULO TRANSLATIVO SE LIMITA A SUPRIR A FALTA DE ESCRITURA DECORRENTE DE RECUSA OU OMISSÃO DO ALIENANTE EM OUTORGÁ-LA PARA O ADQUIRENTE, RAZÃO PELA QUAL A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA É INADEQUADA PARA ELIMINAR OS IMPEDIMENTOS RESTRITIVOS LANÇADOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PROVENIENTES DE OUTRAS AÇÕES AJUIZADAS POR TERCEIROS, JÁ QUE NELA NÃO CABE DESAUTORIZAR E REVOGAR A VEDAÇÃO DECRETADA POR OUTRO JUÍZO. 4.
CABE À PARTE AUTORA POSTULAR A LIBERAÇÃO DO IMÓVEL EM VOGA NO JUÍZO QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO, SENDO FORÇOSO CONCLUIR QUE A PRESENTE DEMANDA NÃO É VIA ADEQUADA PARA REQUERER EVENTUAL BAIXA NO GRAVAME DO IMÓVEL. O IMPEDIMENTO PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA DECORRE DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM, NÃO DA RECUSA DO VENDEDOR, QUE ESTÁ PLENAMENTE DE ACORDO COM O PLEITO AUTORAL. 5.
REVELANDO-SE ABSOLUTAMENTE INADEQUADA A VIA ELEITA PELA PARTE AUTORA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME CONSIGNADO NA SENTENÇA RECORRIDA, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 6.
QUANTO AO JULGAMENTO DO RESP N° 1.432.566/DF, MENCIONADO PELA PARTE APELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, TRATA-SE NA ORIGEM DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM QUE A PARTE REQUERENTE PUGNOU EXPRESSAMENTE PELA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA OBRIGAÇÃO DE BAIXAR O GRAVAME JUDICIAL DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, COM A RESPECTIVA OUTORGA DE SUA ESCRITURA DEFINITIVA, O QUE DESTOA CLARAMENTE DA NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA ORIGINÁRIA. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, A FIM DE CONDENAR A PARTE AUTORA/APELANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO PERMANECE SUSPENSA POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJTO - Apelação Cível n. 0006144-31.2017.8.27.2729, Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 19/08/2020) Nesse contexto, não sendo admitida a adjudicação compulsória, cabe a parte interessada utilizar as vias processuais adequadas para baixar as penhoras/indisponibilidades averbadas na matrícula do imóvel adquirido, para fins de registro da escritura pública de compra e venda outorgada em seu favor.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios do pedido inicial, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, promova-se a baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
04/09/2025 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/09/2025 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 21:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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19/08/2025 14:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/03/2025 09:25
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 13:55
Conclusão para decisão
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06/03/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 108
-
06/03/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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06/03/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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05/03/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 09:58
Despacho - Mero expediente
-
01/03/2025 16:56
Protocolizada Petição
-
03/02/2025 14:16
Conclusão para decisão
-
31/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
-
30/01/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 99
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30/01/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 98
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98 e 99
-
13/01/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 14:21
Decisão - Decretação de revelia
-
09/10/2024 18:51
Protocolizada Petição
-
25/09/2024 13:41
Protocolizada Petição
-
25/09/2024 13:23
Conclusão para decisão
-
25/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
-
16/09/2024 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
02/09/2024 15:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
-
20/08/2024 11:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
-
16/08/2024 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
-
16/08/2024 14:40
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
16/08/2024 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
-
16/08/2024 14:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
15/08/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73, 74, 76 e 77
-
15/08/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
15/08/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
15/08/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
15/08/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
15/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:33
Despacho - Mero expediente
-
07/06/2024 18:18
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 65
-
04/06/2024 14:12
Conclusão para despacho
-
03/06/2024 17:27
Protocolizada Petição
-
03/06/2024 16:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
-
03/06/2024 16:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
10/05/2024 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
10/05/2024 14:34
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
10/05/2024 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
-
10/05/2024 14:34
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
10/05/2024 10:48
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2024 17:42
Conclusão para despacho
-
26/03/2024 17:26
Juntada - Certidão
-
08/03/2024 15:28
Despacho - Mero expediente
-
18/01/2024 12:20
Conclusão para despacho
-
14/09/2023 17:30
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2023 08:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
12/06/2023 18:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
15/05/2023 15:38
Conclusão para despacho
-
15/05/2023 15:18
Protocolizada Petição
-
14/05/2023 10:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
18/04/2023 14:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
03/04/2023 15:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
03/04/2023 15:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/04/2023 15:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
03/04/2023 15:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/04/2023 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
03/04/2023 13:35
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
03/04/2023 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
03/04/2023 13:35
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
08/02/2023 17:07
Despacho - Mero expediente
-
01/11/2022 14:42
Conclusão para despacho
-
27/10/2022 15:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
27/10/2022 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/10/2022 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/10/2022 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/10/2022 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2022 17:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
15/06/2022 17:02
Conclusão para despacho
-
15/06/2022 14:36
Protocolizada Petição
-
24/05/2022 15:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEMAN -> TOARO1ECIV
-
24/05/2022 15:55
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
06/05/2022 11:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> TOAROCEMAN
-
06/05/2022 11:41
Expedido Mandado
-
11/03/2022 17:58
Despacho - Mero expediente
-
17/01/2022 15:01
Conclusão para despacho
-
13/12/2021 16:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
13/12/2021 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/12/2021 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/12/2021 14:58
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2021 14:45
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 12:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEMAN -> TOARO1ECIV
-
03/12/2021 12:35
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> TOAROCEMAN
-
23/11/2021 16:28
Lavrada Certidão
-
23/11/2021 16:26
Expedido Mandado
-
23/11/2021 16:15
Expedido Mandado
-
23/11/2021 16:13
Lavrada Certidão
-
23/11/2021 16:06
Expedido Mandado
-
22/11/2021 19:06
Despacho - Mero expediente
-
17/08/2021 10:29
Conclusão para despacho
-
16/08/2021 14:03
Protocolizada Petição
-
14/08/2021 12:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARO1ECIV
-
14/08/2021 12:15
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2021 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2021 11:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> COJUN
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12/08/2021 18:17
Despacho - Mero expediente
-
05/07/2021 17:42
Conclusão para despacho
-
05/07/2021 17:40
Processo Corretamente Autuado
-
18/06/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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