TJTO - 0000771-93.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000771-93.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: LARA BEATRYZ SOARES CASTRO MARTINSADVOGADO(A): FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB TO008772) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LARA BEATRYZ SOARES CASTRO MARTINS em face de FUNDAÇÃO UNIRG e outros, objetivando que a Instituição de Ensino proceda à efetivação da matrícula da requerente no Curso de Fisioterapia.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e sendo a questão discutida eminentemente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal/88, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.
No caso dos autos, a requerente, que na época da propositura da demanda, cursava o 3° ano do Ensino Médio, logrou êxito em ser aprovada no Vestibular do Curso de Fisioterapia da FUNDAÇÃO UNIRG, sendo sua matrícula indeferida em razão da ausência do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Certo é que, inobstante a exigência de conclusão do Ensino Médio para a efetivação da matrícula, não se revela proporcional e razoável negar a continuidade da trajetória acadêmica do aluno após aprovação em rígido processo seletivo que o habilita ao ingresso no Ensino Superior, máxime pelo fato de ter sido comprovada sua capacidade intelectual e cognitiva, sobretudo quando o aluno informa que irá cursar o ensino superior e concluir o ensino médio concomitantemente (precedente: TJTO, Agravo de Instrumento, 0002144-65.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 24/05/2023, DJe 31/05/2023). Desse modo, passado mais de um ano desde a concessão da liminar que autorizou o ingresso da requerente no Curso de Fisioterapia, interromper o seu acesso ao curso superior para o qual fora aprovada em exame vestibular é atentar contra o princípio do acesso à educação, consagrado no art. 208, V, da Constituição Federal, mormente porque, além de desconstituir o esforço individual que levou a alcançar a aprovação, revelaria grande prejuízo à requerente, tendo em vista que no presente momento já concluiu ao menos dois períodos do Curso Superior.
Destarte, em casos análogos, o entendimento firmado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é no sentido de privilegiar o avanço do aluno em cursos superiores, quando demonstrado o seu aprendizado e capacidade intelectual condizente, além do cumprimento da carga horária mínima.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a decisão liminar que determinou a matrícula da autora no Curso de Fisioterapia da FUNDAÇÃO UNIRG sob a condição de concluir o Ensino Médio.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 20:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 20:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/09/2025 11:22
Conclusão para julgamento
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02/09/2025 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/09/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 00:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 16:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/08/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 17:54
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior
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27/08/2024 13:08
Conclusão para despacho
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26/08/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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09/08/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 16:39
Despacho - Mero expediente
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22/04/2024 23:46
Conclusão para despacho
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05/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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18/03/2024 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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28/02/2024 02:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2024 02:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2024 02:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 10:39
Decisão - Concessão - Liminar
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26/02/2024 16:11
Conclusão para decisão
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21/02/2024 15:59
Protocolizada Petição
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16/02/2024 11:26
Protocolizada Petição
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15/02/2024 14:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2024 17:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2024 17:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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08/02/2024 16:02
Despacho - Mero expediente
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07/02/2024 16:16
Conclusão para decisão
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07/02/2024 16:16
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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07/02/2024 16:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Acessibilidade - Para: Reserva de Vagas
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05/02/2024 16:31
Decisão - Declaração - Suspeição
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02/02/2024 17:03
Conclusão para decisão
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02/02/2024 16:09
Decisão - Declaração - Impedimento
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01/02/2024 14:05
Conclusão para decisão
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29/01/2024 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5380729, Subguia 1612 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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27/01/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5380728, Subguia 1590 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,00
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26/01/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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26/01/2024 14:31
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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26/01/2024 14:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/01/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 13:39
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/01/2024 12:07
Conclusão para decisão
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26/01/2024 12:07
Processo Corretamente Autuado
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25/01/2024 18:22
Protocolizada Petição
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25/01/2024 17:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5380728, Subguia 5371962
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25/01/2024 17:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5380729, Subguia 5371960
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25/01/2024 17:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LARA BEATRYZ SOARES CASTRO MARTINS - Guia 5380729 - R$ 50,00
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25/01/2024 17:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LARA BEATRYZ SOARES CASTRO MARTINS - Guia 5380728 - R$ 39,00
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25/01/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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