TJTO - 0002280-25.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002280-25.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DE GURUPI-TO, SEÇÃO SINDICAL DO ANDES- SINDICATO NACIONALADVOGADO(A): ROGÉRIO RODRIGUES MACHADO (OAB TO005222) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se o presente feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA movida por ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DE GURUPI-TO SEÇÃO SINDICAL DO ANDES- SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (APUG – SSIND), representando EDNA MARIA CRUZ PINHO, em face da FUNDAÇAO UNIRG.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei 12.153/2009 cc 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte Autora ingressou no serviço público no cargo de Professor Assistente I, em 22/10/1999, após aprovação em concurso público.
Ocorre que, em 03/07/2009, a Portaria nº 216/2009 a enquadrou como Professora Assistente II, Classe "E", Nível "II", no entanto entende que devem ser concedidas progressões nos moldes das Leis Municipais nº 1.298/99 e 1.572/04.
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Posto isto, denota-se que as Leis Municipais nº 1.298/99 e 1.572/04 foram revogadas expressamente pela Lei Municipal nº 1.755/08, em seu art. 212: “Art. 212.
Revogam-se todas as disposições em contrario, em especial às apontadas nas leis Municipais 1298/99 e 1572/04 e alterações.” Verifica-se que a nova lei constitui-se em um ato normativo de efeitos concretos que suprime vantagem pecuniária de servidor público, motivo por que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância da iterativa orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
CONVERSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO EM ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos concretos, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança a partir da ciência do ato impugnado, a teor do disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2.
In casu, o ato que transformou o Adicional de Qualificação (AQ) em Adicional de Especialização (AE) deu-se através da Portaria 2.184, de novembro de 2014, mas o mandamus foi impetrado tão somente em setembro de 2015, muito além do prazo de 120 (cento e vinte) dias preconizado na Lei 12.016/2009, o que conduz ao reconhecimento da decadência do direito à impetração do writ. 3.
Agravo Interno não provido.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1777700/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 2-8-2019). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR LEI.
RESTABELECIMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Consoante jurisprudência do STJ, ‘na específica hipótese em que o ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito’ (AgRg no AgRg no Ag 952.735/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2014). 3.
Incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o adicional de progressão funcional tornou-se vigente a partir de 2001.
Tendo sido proposta a ação tão somente em 2013, prescrito está o direito da parte autora. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1806621/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 29- 5-2019). “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL.
RESTABELECIMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o Decreto Estadual 25.535, em 24.8.1999 suspendeu o pagamento das pensões especiais aos dependentes dos fiscais de rendas e impediu novas concessões (fls. 366-368, e-STJ) 2.
Na linha de nossa jurisprudência, ‘transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o cancelamento da pensão pleiteada pelo autor e o ajuizamento da ação, que tinha por escopo anular o respectivo ato administrativo, fica caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito.
Precedente do STJ.’ (AgRg no AREsp 30.164/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/08/2012). 3.
No mesmo sentido, consoante jurisprudência do STJ, ‘na específica hipótese em que o ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito’ (AgRg no AgRg no Ag 952.735/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2014). 4.
Incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o benefício de pensão tornou-se vigente a partir de 24.8.1999.
Tendo sido proposta a ação tão somente em 2011, prescrito está o direito da parte autora. 5.
Recurso Especial provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1657338/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 2-5-2017) Assim é porque nessa hipótese não ocorre apenas a perda da oportunidade de cobrança de determinada vantagem patrimonial impaga, aquela caracterizada como relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês (Súmula 85/STJ), mas a prescrição do próprio fundo de direito.
Ora, ultrapassado o quinquênio prescritivo correspondente, cessa qualquer possibilidade de se buscar o exercício de direito oriundo de regime jurídico superado pelo advento de nova regulamentação.
Aliás, a esse respeito, é prudente salientar que em mais de uma oportunidade o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo, portanto, admitida a alteração da forma de composição da remuneração, a exemplo do que ocorreu com o implemento do novo estatuto, desde que preservado o princípio da irredutibilidade salarial.
A Lei Municipal nº 1.298/99, que regulamentava a progressão horizontal em seu art. 14 exigindo interstício de um ano na referência, admitidas até cinco faltas nesse período, e conceito favorável em avaliação de desempenho, foi revogada pela Lei Municipal 1.755/08, que estabeleceu novos critérios para a progressão.
A alteração dos requisitos para progressão é razão para não se considerar a existência de uma relação de trato sucessivo.
Nesse contexto, no REsp 1.738.915/MG, o STJ estabeleceu a tese da prescrição do direito fundamental quando uma lei suprime direitos ou vantagens dos servidores: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2.
A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)" (grifo nosso) Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 5528003.93.2020.8.09.0000 (TEMA 28/TJGO): “A pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual n. 12.361, de 25 de maio de 1994, sujeita-se à prescrição quinquenal, a qual se inicia a partir da vigência da Lei Estadual n. 13.909, de 25 de setembro de 2001.” Portanto, seguindo entendimento esposado nas jurisprudências supracitadas, conclui-se que as alterações promovidas pela Lei Municipal 1.755/08 suprimiram o direito à percepção de verbas salariais decorrentes de progressões não concedidas durante vigência das revogadas Leis Municipais nº 1.298/99 e 1.572/04.
Em função disso, a nova legislação configura-se como ato único com efeitos concretos, uma vez que inaugura uma nova situação jurídica para todos aqueles que serão afetados pelas novas regras.
Com isso, é necessário esclarecer que quaisquer pretensões de reivindicar as progressões regulamentadas pelas leis anteriores estão prescritas, pois, para elas, aplica-se a prescrição do fundo de direito, sendo o termo inicial para a contagem do prazo a data da nova lei em vigência.
Desse modo, considerando que, com a vigência dos regramentos jurídicos supramencionados, novos requisitos para a concessão da progressão funcional passaram a ser exigidos ou foram alterados, temos que, decorridos mais de 5 anos entre o advento da Lei Municipal nº 1.755/08 e o ajuizamento da presente ação (12/02/2025), igualmente se verifica a prescrição do direito de questionar as progressões com base nas Leis Municipais nº 1.298/99 e 1.572/04.
Nesse sentido é posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, do nosso Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - SUPRESSÃO DE QUINQUÊNIOS - EXTINÇÃO DO DIREITO EM 2001 - AÇÃO.
AJUIZADA EM 2011 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE - DIREITO - RECONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. - A Administração ao suprimir do contracheque da Autora o valor referente ao qüinqüênio, definiu de forma expressa e inequívoca o entendimento de que a servidora não faria mais jus ao adicional.
Neste momento, tem-se por caracterizada negativa expressa do direito pleiteado. - Prescrição do fundo de direito reconhecida.
Aplicação do Decreto nº 20.910/32. (Des.
Barros Levenhagen). [...] "na específica hipótese em que o ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito" [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
Inverto os ônus sucumbenciais, permanecendo a execução condicionada à alteração da situação econômica da autora, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2019.
Ministro Og Fernandes Relator(STJ - REsp: 1559139 MG 2015/0245111-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 11/10/2019)" AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
DECRETO N.º 16.990/95.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que a prescrição, quando se pretende configurar ou restabelecer uma situação jurídica, deve ser contada a partir do momento em que o direito foi atingido de forma inequívoca, incidindo, conseqüentemente, sobre o próprio fundo de direito. 2. É tranqüilo o entendimento nesta Augusta Corte de que a negativa de pagamento do "benefício alimentação", em decorrência da edição do Decreto n.º 16.990/95, consistiu em ato único de efeitos concretos, não havendo que se falar em prestação de trato sucessivo. [...] 4.
Agravo regimental improvido ( AgRg no REsp 1.075.945/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/11/2008) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
QUINQUÊNIO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reparo a sentença que reconheceu estar prescrita a pretensão de cobrança, tendo em vista que a prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, sendo incontroverso que a pretensão deduzida na inicial também se encontra prescrita. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 0025940-13.2018.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 15/04/2020, DJe 20/06/2020 23:56:57) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI MUNICIPAL Nº 240/2003 QUE PREVIA O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 124) FOI REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 371/2009.
ATO DE EFEITO CONCRETO QUE SUPRIME VANTAGEM DO SERVIDOR.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0009415-78.2021.8.27.2706, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATORIA C/C COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - (QUINQUÊNIOS).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
SUPRESSÃO DO ADICIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 371/2009.
ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0009529-17.2021.8.27.2706, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 20/09/2022, DJe 22/09/2022 09:59:38) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATORIA C/C COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - (QUINQUÊNIOS).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
SUPRESSÃO DO ADICIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 371/2009.
ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0009125-63.2021.8.27.2706, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 20/09/2022, DJe 22/09/2022 09:59:30) Portanto, sendo a ação ajuizada somente na data de 12/02/2025, resta evidenciado o decurso do prazo de cinco anos entre a alteração legislativa e a propositura da demanda, configurando-se, portanto, a prescrição do fundo de direito, razão pela qual DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO prescrita a pretensão autoral de implementação das progressões horizontais vindicadas, bem como da condenação da requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, em razão da prescrição do direito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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10/06/2025 15:44
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 14:42
Conclusão para despacho
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01/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 17:13
Despacho - Determinação de Citação
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19/02/2025 17:32
Conclusão para despacho
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13/02/2025 18:14
Decisão - Declaração - Impedimento
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12/02/2025 13:20
Conclusão para despacho
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12/02/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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