TJTO - 0008872-07.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008872-07.2023.8.27.2706/TO AUTOR: JORGE FREDERICOADVOGADO(A): JACKELYNE RIBEIRO ESCOBAR (OAB TO007272) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos pelos quais JORGE FREDERICO, brasileiro, casado, servidor público, portador do RG sob número 254.582 SSP/TO, inscrito no CPF número *35.***.*47-68, residente e domiciliado na Avenida das Américas, Quadra 07, Lote 43, Loteamento Residencial Jardim dos Ipês, Município de Araguaína, neste ato denominado inventariante do espólio de JARDENIR JORGE FREDERICO, move AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS COM PEDIDO LIMINAR em face de TERCEIROS POSSUIDORES dos veículos: 1) Moto Honda CG 150 Titan ESD, placa MXG 5436, Renavam: 134688066; 2) Veículo Ford Verona 2.0I S, placa MLV 1529, Renavam: *06.***.*75-90; e 3) Veículo GM Meriva MAXX, placa MWX 7768, Renavam: *09.***.*49-95.
RELATÓRIO O autor, na qualidade de inventariante do espólio de Jardenir Jorge Frederico, alega que durante o processo de inventário, ao consultar o órgão estadual acerca de possíveis débitos, deparou-se com a existência de três veículos registrados em nome do de cujus, os quais não pertencem ao patrimônio do espólio.
Sustenta que os veículos foram adquiridos pelo falecido para auxiliar terceiros, que não procederam à transferência da propriedade perante o DETRAN/TO, gerando dívidas no montante total de R$ 9.800,63, referentes a IPVA e multas de trânsito dos anos de 2018 a 2022.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar o bloqueio judicial dos veículos através do sistema RENAJUD e a apreensão dos mesmos, bem como a citação por edital dos terceiros possuidores para que procedam à transferência dos veículos ou, alternativamente, seja declarada a ausência de responsabilidade do espólio.
Foi deferida a tutela antecipada determinando o bloqueio dos veículos via RENAJUD e a citação por edital dos réus.
A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, atuando como curadora especial dos réus citados por edital, apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil.
O autor apresentou tréplica reiterando os pedidos iniciais.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas.
DO MÉRITO Da Regularidade Processual O presente feito tramitou em absoluta consonância com os preceitos do devido processo legal, observando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme preconizam os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
A citação por edital mostrou-se adequada ante a impossibilidade de localização dos terceiros possuidores dos veículos, em conformidade com o inciso I do artigo 256 do Código de Processo Civil.
Da Legitimidade e Interesse de Agir O autor possui legitimidade ativa para a presente demanda na qualidade de inventariante do espólio de Jardenir Jorge Frederico, conforme escritura pública lavrada no Serviço de 1º Tabelionato de Notas, constante do Livro 48-D, Folhas 058/061, Protocolo 0003782, datado de 22 de julho de 2019.
O interesse de agir resta evidenciado pela necessidade de solução da questão dos veículos registrados em nome do de cujus, que estão gerando dívidas e impedindo a regular conclusão do processo de inventário.
Da Análise do Mérito A questão central dos autos consiste em determinar se os veículos descritos na inicial pertencem efetivamente ao patrimônio do espólio de Jardenir Jorge Frederico ou se foram adquiridos para auxiliar terceiros que não procederam à devida transferência de propriedade.
Dos Elementos Probatórios Os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que os três veículos encontram-se registrados em nome do falecido Jardenir Jorge Frederico perante o DETRAN/TO, conforme se verifica dos extratos de arrecadação de receita estadual.
Resta comprovado que os veículos estão gerando dívidas de IPVA e multas de trânsito, no montante total de R$ 9.800,63, referentes aos exercícios de 2018 a 2022, as quais recaem sobre o espólio.
Da Presunção de Veracidade A contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, embora válida nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, não trouxe elementos específicos que pudessem infirmar as alegações do autor.
Com efeito, o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil estabelece que "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial".
Todavia, tal regra não impede que o julgador analise a verossimilhança das alegações autorais à luz dos elementos constantes dos autos.
Da Análise Jurídica O caso sub judice envolve questão afeta ao direito de propriedade e às suas formas de aquisição e transmissão, regulamentadas pelo Código Civil.
Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis" e, por analogia, a propriedade de veículos automotores se transfere mediante o registro no órgão de trânsito competente.
O artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei número 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabelece que "será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade".
Da Situação Específica dos Autos As circunstâncias descritas pelo autor revelam situação peculiar e não rara na prática forense, consistente na aquisição de veículos para auxiliar terceiros que, posteriormente, não providenciam a devida transferência de propriedade.
Tal situação gera graves prejuízos ao adquirente originário ou, como no caso dos autos, ao seu espólio, pois continua sendo responsável por todas as obrigações decorrentes da propriedade do veículo, incluindo IPVA, multas de trânsito e eventual responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
Da Tutela Antecipada Confirmada A tutela antecipada deferida mostrou-se acertada, pois presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação que comprova o registro dos veículos em nome do de cujus e a existência de dívidas em seu nome.
O perigo de dano é manifesto, pois o transcurso do tempo possibilita o aumento das dívidas de IPVA e multas, bem como pode gerar responsabilização do espólio por eventuais acidentes causados pelos veículos.
Da Declaração de Ausência de Responsabilidade Considerando que os terceiros possuidores dos veículos não foram localizados mesmo após a citação por edital, e que não há nos autos qualquer elemento que indique a efetiva posse ou uso dos veículos pelo de cujus ou seus herdeiros, é de rigor a declaração de ausência de responsabilidade do espólio pelos débitos e obrigações decorrentes dos veículos a partir da data da citação.
Tal medida encontra respaldo no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que assegura o direito à propriedade, não podendo o espólio ser onerado indefinidamente por obrigações decorrentes de bens que não integram seu patrimônio.
Do Bloqueio dos Veículos e Transferência O bloqueio dos veículos através do sistema RENAJUD é medida que se impõe para evitar a circulação dos mesmos enquanto não solucionada a questão da propriedade, protegendo tanto o espólio quanto terceiros que possam vir a ser prejudicados.
Caso os possuidores sejam posteriormente localizados, deverão providenciar a imediata transferência dos veículos para seus nomes, arcando com todos os débitos existentes.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Embora não seja o foco principal da demanda, cumpre registrar que a situação descrita pode configurar relação de consumo equiparada, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, caso reste comprovado que o de cujus foi vítima de prática abusiva ou lesiva por parte dos terceiros que se beneficiaram da aquisição dos veículos.
DISPOSITIVO Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE FREDERICO em face de TERCEIROS POSSUIDORES, com resolução do mérito nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida, mantendo o bloqueio judicial dos veículos Honda CG 150 Titan ESD, placa MXG 5436, Renavam 134688066; Ford Verona 2.0I S, placa MLV 1529, Renavam *06.***.*75-90; e GM Meriva MAXX, placa MWX 7768, Renavam *09.***.*49-95, através do sistema RENAJUD; b) DETERMINAR que os terceiros possuidores dos veículos procedam à imediata transferência dos mesmos para seus nomes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de apreensão; c) DECLARAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE do espólio de Jardenir Jorge Frederico por quaisquer débitos, multas, infrações ou danos decorrentes dos veículos mencionados, a partir da data da citação por edital; d) DETERMINAR que seja oficiado ao DETRAN/TO para que proceda à baixa dos veículos da responsabilidade do espólio ou, em caso de impossibilidade técnica, para que conste em sua base de dados que o Espólio de Jardenir Jorge Frederico, Autos de Inventário Judicial número 0018806-57.2021.8.27.2706, não mais possui responsabilidade sobre os referidos veículos desde a data da citação por edital; e) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
03/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/09/2025 18:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 13:27
Conclusão para despacho
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13/06/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/05/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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13/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:57
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 16:48
Conclusão para despacho
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17/03/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/02/2025 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/02/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:31
Decisão - Nomeação - Curador
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25/11/2024 13:34
Conclusão para decisão
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25/11/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/11/2024 13:31
Expedido Ofício
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19/09/2024 14:08
Juntada - Informações
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19/09/2024 14:06
Juntada - Informações
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16/09/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:51
Despacho - Mero expediente
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08/07/2024 12:21
Juntada - Outros documentos
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07/05/2024 17:44
Conclusão para despacho
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07/05/2024 17:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/05/2024 17:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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01/04/2024 17:23
Conclusão para julgamento
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01/04/2024 17:21
Lavrada Certidão
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01/04/2024 14:50
Despacho - Mero expediente
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25/01/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2024 16:14
Publicação de Edital
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/01/2024 17:45
Juntada - Informações
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19/01/2024 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA3ECIV
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19/01/2024 16:15
Juntada - Documento - Edital Afixado
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19/01/2024 16:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> TOARAPROT
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18/01/2024 17:29
Expedido Edital - citação
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10/01/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2024 13:22
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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14/07/2023 12:18
Conclusão para despacho
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13/07/2023 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAMJ para TOARA3ECIVJ)
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13/07/2023 16:53
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/04/2023 12:58
Conclusão para despacho
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26/04/2023 12:58
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2023 12:57
Retificação de Classe Processual - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Procedimento Comum Cível
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26/04/2023 12:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/04/2023 12:56
Redistribuído por sorteio - (TOARA1EFAMJ para TOARA1EFAMJ)
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26/04/2023 12:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/04/2023 12:55
Retificação de Classe Processual - DE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária PARA: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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24/04/2023 11:38
Distribuído por dependência - Número: 00188065720218272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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