TJTO - 0001083-02.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001083-02.2025.8.27.2733/TO AUTOR: ANTÔNIO IZIDORO DA SILVAADVOGADO(A): ARITANA DE PAULA MARTINS (OAB TO011357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO CIVIL TARDIO proposta por ANTÔNIO IZIDORO DA SILVA, em procedimento de jurisdição voluntária.
Narra a parte requerente que é pessoa idosa, com aproximadamente 67 anos, e que, em razão de furto/extravio, não possui qualquer documento de identificação civil, nem mesmo sua certidão de nascimento.
Afirma que, apesar de ter empreendido buscas, não logrou êxito em localizar seu assento de nascimento nos cartórios da região onde presume ter nascido.
Alega que a ausência de documentação o impede de exercer atos básicos da vida civil e de ter acesso a benefícios sociais e serviços de saúde, violando sua dignidade.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a determinação para que seja expedido seu registro de nascimento tardio.
No mérito, pugna pela confirmação da medida, com a designação de audiência de justificação para produção de prova testemunhal. À peça vestibular a parte autora acostou o Boletim de Ocorrência que noticia o extravio dos documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e a natureza da causa, que evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294).
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca a expedição liminar de sua certidão de nascimento.
Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente ostenta elevada probabilidade de acolhimento definitivo.
O direito à identidade e ao registro civil é um direito fundamental, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
A ausência de registro coloca o indivíduo em uma situação de marginalização jurídica e social, cognominada "morte civil".
O Boletim de Ocorrência anexado, ainda que documento unilateral, confere verossimilhança à narrativa de extravio e serve como início de prova material, indicando os dados de identificação do autor de forma consistente com o alegado na inicial.
Por outro lado, o perigo de dano é manifesto e se infere da própria condição de "indocumentado" em que se encontra o autor, pessoa idosa que se vê privada do acesso a direitos básicos e essenciais à sua subsistência digna, como atendimento médico, benefícios previdenciários e assistenciais.
A manutenção deste estado de anomia registral até o final do processo implicaria a perpetuação de grave violação a seus direitos fundamentais.
Contudo, a expedição imediata de um registro de nascimento definitivo, sem a oitiva de testemunhas e a colheita de outros elementos de convicção, poderia comprometer a segurança jurídica que deve nortear os registros públicos.
A medida mais adequada, que concilia a urgência do autor com a necessária cautela judicial, é a designação de uma audiência de justificação com a máxima celeridade, na qual o requerente poderá, por meio de testemunhas, comprovar sua identidade, idade aproximada, naturalidade e filiação.
Ademais, não vislumbro o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (CPC, art. 300, § 3º), pois o ato ora determinado se restringe a impulsionar a fase de instrução com a urgência que o caso requer.
Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a designação de audiência de justificação, intimando-se o autor, por sua advogada, para que apresente o rol de testemunhas (no máximo de três), no prazo de 05 (cinco) dias, as quais deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
Determino, ainda, a expedição de ofícios, com urgência, à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins e do Estado de Alagoas (estado de naturalidade indicado no BO), para que realizem buscas em suas bases de dados sobre a existência de eventual registro de nascimento em nome de ANTÔNIO IZIDORO DA SILVA (ou variações fonéticas), filho de SEBASTIÃO IZIDORO DA SILVA e MARIA LEOPODINA DA CONCEIÇÃO, nascido provavelmente em 30/01/1958.
Cumpra-se, com urgência.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 02/09/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito -
02/09/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
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02/09/2025 12:38
Conclusão para despacho
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02/07/2025 21:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 05:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 12:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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05/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/06/2025 08:37
Protocolizada Petição
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02/06/2025 12:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva - Para: Restauração de Registro de Nascimento
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02/06/2025 12:26
Conclusão para decisão
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02/06/2025 12:26
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 10:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTÔNIO IZIDORO DA SILVA - Guia 5723103 - R$ 50,00
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02/06/2025 10:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTÔNIO IZIDORO DA SILVA - Guia 5723102 - R$ 142,00
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02/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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