TJTO - 0000482-67.2023.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 04:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000482-67.2023.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000482-67.2023.8.27.2732/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: CARLOS DIAS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS ÁLVARES TAVARES (OAB DF042250) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INSS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL RESTRITA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Egrégia 1ª Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade. 2.
Embora a petição tenha sido intitulada como "Exceção de Incompetência", foi recebida como embargos de declaração, em razão do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que seu conteúdo revela a intenção de questionar a competência deste Tribunal para o julgamento da matéria. 3.
A Constituição Federal, em seu artigo 109, I, estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que forem parte a União, suas autarquias e empresas públicas federais, excetuando-se as ações acidentárias, as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho. 4.
O § 3º do mesmo dispositivo autoriza que a Justiça Estadual, nas comarcas que não são sede de vara federal, exerça competência federal delegada para processar e julgar ações previdenciárias contra o INSS. 5.
Contudo, a competência delegada não se estende aos Tribunais de Justiça, sendo a competência recursal exclusiva da Justiça Federal, mais especificamente do Tribunal Regional Federal da respectiva região. 6.
No caso em análise, a ação foi proposta na Comarca de Paranã/TO, que não é sede de vara federal, mas trata-se de benefício previdenciário decorrente de acidente de trânsito não relacionado ao trabalho, e não de acidente de trabalho, razão pela qual a competência para o julgamento do recurso de apelação é da Justiça Federal. 7.
Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a nulidade do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a nulidade do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da ação previdenciária ajuizada por CARLOS DIAS PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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30/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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30/05/2025 16:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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30/05/2025 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/05/2025 13:48
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
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12/05/2025 13:45
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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12/05/2025 13:45
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 12:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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01/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 23:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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09/04/2025 16:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 12:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/02/2025 17:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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19/02/2025 09:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/02/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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13/02/2025 15:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/02/2025 14:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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13/02/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/02/2025 14:25
Juntada - Documento - Voto
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03/02/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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30/01/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/01/2025 17:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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28/01/2025 16:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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28/01/2025 16:06
Juntada - Documento - Relatório
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28/01/2025 14:57
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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28/01/2025 12:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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