TJTO - 0011668-33.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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20/06/2025 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0011668-33.2022.8.27.2729/TO RÉU: HERMANO RUI BEZERRA TAVARESADVOGADO(A): MARCELO TEIXEIRA DE ALCANTARA (OAB CE049574) DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE PALMAS promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de HERMANO RUI BEZERRA TAVARES, objetivando o recebimento dos créditos constantes das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo que no evento 51, a parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade pela qual alega em apertada síntese, sua ilegitimidade passiva visto que não é proprietário do imóvel gerador do tributo executado.
Ao final pugna pelo acolhimento de suas alegações, com a condenação da exequente em honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação à Exceção de Pré-executividade (evento 54), pela qual refutou os argumentos lançados pela parte executada e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exceção.
Em seguida, vieram os autos conclusos. Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade é uma modalidade excepcional de oposição e que teve sua construção a partir da doutrina e jurisprudência, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) De tal forma, caracteriza-se tal oposição em via estreita, tendo em vista que não é qualquer matéria que pode ser analisada, podendo o devedor repercutir apenas matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo, ou ainda, pode consignar matérias referentes às condições da ação, pressupostos processuais ou requisitos específicos concernentes à execução fiscal, tais como a não liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Observa-se que a questão posta sob análise via exceção vão muito além da conferência da higidez do título executivo, pois as teses arguidas pelo excipiente e os fatos relacionados ao caso revelam a complexidade da demanda.
Importante registrar que a tese levantada pelo excipiente, não é cabível de análise pela Exceção de Pré-executividade, posto que vai em desencontro da finalidade sedimentada na Súmula 393 do STJ e jurisprudências dominantes.
Assim, concluo que para analisar a questão alegada pelo excipiente será necessária apresentação de embargos à execução ou ação anulatória, mostrando-se inviável a questão ser dirimida através do presente incidente, consonante entendimento do STJ sedimentado na Súmula n.º 393. Neste sentido, destacam-se as lições de Humberto Theodoro Júnior sobre a via de exceção: "É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de préexecutividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de préexecutividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos." (Processo de Execução e Cumprimento de Sentença . 24 ed.
São Paulo, SP: Leud, 2007. p. 439) (grifo nosso).
No caso em apreço, a despeito do argumento apresentado em sua petição, nota-se que a parte excipiente não se desincumbiu do ônus de apresentar todas as provas necessárias para sustentar suas alegações, contexto que obsta a análise da matéria ventilada.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A DECISÃO RECORRIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Os documentos apresentados após prolação da decisão recorrida não podem ser conhecidos em razão de constituírem indevida inovação recursal, e, tratando-se de exceção de pré-executividade, as provas devem ser pré-constituídas. 2. É cediço que a Exceção de Pré-Executividade constitui defesa atípica do executado, a qual surgiu por meio de criação doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, admissível na execução, tendo por objetivo provocar a análise do juízo sobre questões de ordem pública, conhecidas ex officio, e que não demandem dilação probatória. 3.
Assim sendo, não havendo prova contundente das alegações, a questão deverá ser apurada com a devida instrução processual, com ampla dilação probatória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 4.
Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração interpostos contra a decisão que negou efeito suspensivo. 5.
Agravo de Instrumento Desprovido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001016-10.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/06/2023, DJe 13/06/2023 14:15:05) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
TESE DE AUSÊNCIA DE HIGIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO APRESENTADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
INVIABILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade, como se tem entendido, é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, na qual o executado pode promover a sua defesa independente de garantia do juízo, pugnando pela extinção do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais. 2.
Há possibilidade de serem arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente como, por exemplo, ilegitimidade, pagamento, decadência, prescrição ou remissão, desde que desnecessária dilação probatória, ou seja, aferível de plano, por prova documental inequívoca 3.
In casu, observando as teses levantadas, coaduno ao entendimento exarado pelo magistrado a quo, pois a matéria alegada pelo agravante não pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que é exigida uma análise probatória, o que não cabível por meio do tipo processual escolhido. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009122-58.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 13/09/2023, DJe 18/09/2023 13:01:43) Assim, considerando a impossibilidade de dilação probatória para análise das questões suscitadas no presente incidente processual, verifica-se que a via eleita é inadequada, razão pela qual a rejeição da exceção de pré-executividade é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Desse modo, nos termos e fundamentos acima alinhavados e com fulcro na Súmula n.º 393 do STJ, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 51, o que faço para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 30 dias.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:50
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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13/05/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/05/2025 14:11
Conclusão para decisão
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25/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 20:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:49
Protocolizada Petição
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03/09/2024 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/08/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2024 18:24
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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08/08/2024 12:21
Conclusão para decisão
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05/08/2024 08:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 43
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05/08/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2024 17:31
Despacho - Mero expediente
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:41
Juntada - Informações
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12/07/2024 14:21
Protocolizada Petição
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15/05/2024 12:56
Conclusão para despacho
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15/04/2024 18:23
Juntada - Informações
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22/01/2024 10:01
Juntada - Informações
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19/01/2024 18:22
Juntada - Informações
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12/01/2024 17:15
Lavrada Certidão
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29/11/2023 17:16
Lavrada Certidão
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21/07/2023 15:35
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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03/05/2023 13:27
Conclusão para decisão
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30/04/2023 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2023 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 17:56
Lavrada Certidão
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30/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2023 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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03/02/2023 16:07
Intimação por Edital
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03/02/2023 16:07
Publicação de Edital
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01/02/2023 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL3FAZ
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31/01/2023 12:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> TOPALPROT
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31/01/2023 12:44
Expedido Edital - citação
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26/01/2023 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/01/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2022 08:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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16/11/2022 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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16/11/2022 16:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/11/2022 08:06
Juntada - Informações
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27/09/2022 10:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2022 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2022 15:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/05/2022 15:54
Despacho - Mero expediente
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30/03/2022 15:18
Conclusão para despacho
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30/03/2022 15:18
Processo Corretamente Autuado
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30/03/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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