TJTO - 0011771-46.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 15:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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18/06/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 11:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011771-46.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011771-46.2021.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: VALTENIS LINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
INSTRUMENTO PRESENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução fiscal ajuizados em desfavor do Estado do Tocantins, com fundamento na ausência de procuração nos autos dos embargos, apesar da intimação expressa para suprir a omissão.
O apelante sustenta que o instrumento de mandato já se encontrava regularmente juntado nos autos principais da execução fiscal, com os quais os embargos estão apensados, tornando desnecessária nova juntada.
Requereu também o benefício da justiça gratuita em segunda instância, alegando hipossuficiência e idade avançada.
O Estado do Tocantins não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de nova procuração nos autos dos embargos à execução, quando já existente nos autos principais, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das custas, após indeferimento da justiça gratuita, enseja a extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a juntada da procuração nos autos principais da execução fiscal supre a exigência de nova apresentação nos autos dos embargos, desde que ambos permaneçam apensados.
Os embargos, embora ação autônoma, mantêm estreita conexão com a execução, tratando-se de forma de defesa da parte executada.A sentença, portanto, mostrou-se excessivamente rigorosa ao extinguir os embargos por ausência de nova procuração, ignorando o fato de o instrumento de mandato já constar nos autos principais apensados, conforme jurisprudência do próprio tribunal (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009486-30.2023.8.27.2700).Contudo, verifica-se que o apelante não comprovou suficientemente a hipossuficiência econômica, tendo sido intimado da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e, ainda assim, deixou de recolher as custas processuais ou de interpor recurso adequado contra tal decisão, o que atrai a aplicação da jurisprudência pacífica do tribunal.A ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade de justiça, autoriza a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (Apelação Cível, 0018029-04.2023.8.27.2706 e Agravo de Instrumento, 0018145-91.2024.8.27.2700).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de nova juntada de procuração nos autos dos embargos à execução não justifica, por si só, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando o instrumento já se encontra presente nos autos principais devidamente apensados, sendo essa interpretação coerente com o caráter instrumental do processo e a economia processual.O indeferimento do pedido de justiça gratuita, não impugnado tempestivamente e seguido da ausência de recolhimento das custas, justifica a extinção do feito por inércia da parte, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.A ausência de preparo não impede o conhecimento de recurso que discute diretamente o direito à gratuidade de justiça, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 330, IV; 485, I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0009486-30.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 08.11.2023; TJTO, Apelação Cível, 0018029-04.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, j. 06.11.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0018145-91.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 29.01.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 29.06.2022.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.
Sem honorários, já que não arbitrados na origem, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 609
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03/04/2025 09:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 09:59
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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