TJTO - 0001826-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE
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16/07/2025 17:40
Despacho - Mero Expediente
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17/06/2025 14:17
Remessa Interna - SCPLE -> SGB03
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11/06/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 13:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 17:12
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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04/06/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 11:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 30
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001826-14.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATIMPETRANTE: DAVID NEME MURADÁSADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POLICIAL CIVIL.
IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONCESSÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE PARA DELIBERAÇÃO.
ART. 3º, X, DA LEI ESTADUAL N.º 1.650/2005.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.º 3.901/2022.
UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE.
ART. 926 DO CPC.
DIREITO RESSALVADO NA LRF (TEMA REPETITIVO N.º 1.075 DO STJ).
SUSPENSÃO SEM ATENÇÃO AO ART. 169, § 3º, CF.
INAPLICABILIDADE DA ADI N.º 5.606/ES.
SUSPENSÃO APENAS DOS EFEITOS FINANCEIROS NA LEI CAPIXABA.
SUSPENSÃO DAS CONCESSÕES NA LEI TOCANTINENSE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
MONTANTE ADIMPLIDO ADMINISTRATIVAMENTE AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por policial civil requerendo a implementação de progressão funcional vertical para o padrão “II” de sua carreira, a partir de 12 de setembro de 2021, conforme decisão proferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) no julgamento do Processo Administrativo n.º 087/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins (DOE – TO) n.º 6.430, de 16 de outubro de 2023. 2.
Decisão administrativa reconhecendo o direito à progressão, mas com resistência da Administração Pública em efetivar os atos administrativos, com fundamento na Lei Estadual n.º 3.901/2022, alterada pela Lei Estadual n.º 4.417/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 3.901/2022, que suspende a implementação da progressão funcional de servidores públicos; (ii) saber se a declaração de inconstitucionalidade viola o princípio da separação de poderes; (iii) saber se existe óbice aos servidores que procurem o Poder Judiciário para pleitearem direito que entendem incorporado ao seu patrimônio; (iv) saber se as suspensões às progressões funcionais atendem os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.075; (v) e saber se existe direito líquido e certo para concessão da ordem, a partir da decisão administrativa do CSPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Conselho Superior da Polícia Civil é órgão competente para atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação de desempenho, evolução funcional e de estágio probatório do policial civil, conforme previsto no art. 3º, X, da Lei Estadual n.º 1.650/2005. 5.
O Pleno desta Corte de Justiça decidiu pela inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual n.º 3.901/2022, pois suspende direitos adquiridos sem prévia adoção das medidas de contenção de despesas previstas no art. 169, § 3º, da Constituição Federal. 6.
Embora o controle difuso de constitucionalidade não produza efeitos vinculantes ou erga omnes, o sistema de precedentes estabelecido pelo art. 926 do Código de Processo Civil, exige aos tribunais a uniformização de sua jurisprudência, a fim de mantê-las estável, íntegra e coerente, em prestígio à segurança jurídica e à economia processual. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.075, firmou entendimento de que o direito à progressão está contemplado nas resalvas impostas pelo art. 21, II, da Lei Complementar n.º 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 6.
A omissão da Autoridade Administrativa em cumprir a decisão do Conselho Superior da Polícia Civil representa ilegalidade, violando o direito líquido e certo do impetrante. 7.
Os efeitos financeiros ficam limitados à data da impetração da ação mandamental, nos ditames dos enunciados das Súmulas n.º 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Ordem concedida para determinar à Autoridade Administrativa a implementação da progressão funcional vertical do impetrante para o padrão “II”, com efeitos financeiros limitados à data da impetração.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER a segurança pleiteada para determinar que a Autoridade impetrada proceda à implementação da progressão vertical do Impetrante para o padrão "II" de sua carreira, a partir de 12 de setembro de 2021, conforme decisão proferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil no julgamento do Processo Administrativo n.º 087/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins n.º 6.430, de 16 de outubro de 2023, inclusive no que tange aos efeitos financeiros, estes limitados à data da impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n.º 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 22:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> SCPLE
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22/05/2025 22:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 14:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB03
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19/05/2025 14:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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16/05/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
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06/05/2025 14:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/05/2025 11:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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30/04/2025 22:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> SCPLE
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30/04/2025 22:26
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 16:52
Remessa Interna - SCPLE -> SGB03
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31/03/2025 16:52
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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31/03/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 12:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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14/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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13/02/2025 21:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE
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13/02/2025 21:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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