TJTO - 0003651-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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28/05/2025 11:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003651-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000316-52.2006.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: MARILDA DE BARROS TAVARESADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, opostos contra a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal, sem analisar expressamente os vícios apontados.
A agravante alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, c/c art. 93, IX, da CF/1988.
Sustentou que a matéria é de ordem pública e exclusivamente de direito e que ao invocar a Súmula 393 do STJ, deveria o juízo justificar sua aplicação ao caso.
Aduziu ser desnecessária a dilação probatória.
Requereu a cassação da decisão ou a reforma de decisão com o acolhimento da exceção e reconhecimento da nulidade das CDAMs impugnadas.
O agravado pugnou pelo não provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que ao desacolher os embargos de declaração, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade, padece de nulidade por ausência de fundamentação, ao deixar de enfrentar os argumentos suscitados e limitar-se à invocação genérica da Súmula 393 do STJ, sem demonstração concreta de sua aplicabilidade ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, assegurando às partes o conhecimento das razões do convencimento do julgador. 4.
O art. 489, § 1º, IV, do CPC dispõe que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo ainda vedado o uso de conceitos jurídicos indeterminados sem sua devida contextualização (inc.
I), bem como a simples invocação de súmula sem demonstração de adequação ao caso concreto (inc.
V). 5.
A decisão agravada limitou-se a invocar a Súmula 393 do STJ, sem explicitar as razões pelas quais a matéria suscitada não poderiam ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, tampouco indicou os elementos que demandariam dilação probatória, configurando ausência de fundamentação. 6.
Ao rejeitar os embargos de declaração, o juízo incorreu em contradição ao afirmar que houve enfrentamento dos argumentos, o que não se confirma na decisão original, agravando a omissão e comprometendo o devido processo legal e a motivação do ato judicial. 7.
A jurisprudência reconhece a nulidade de decisões que não enfrentam adequadamente os fundamentos jurídicos relevantes, reforçando a exigência de fundamentação específica e vinculada ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Decisão agravada cassada, com retorno dos autos à origem para novo julgamento devidamente fundamentado.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de fundamentação concreta e específica nas decisões judiciais viola o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489, § 1º, do CPC, acarretando sua nulidade. 2. É inválida a decisão que invoca súmula ou conceito jurídico indeterminado sem correlacioná-los aos fatos e argumentos do caso concreto. 3. É carente de fundamento a decisão que mantém a rejeição da exceção de pré-executividade, pela impossibilidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ, sem motivar sua incidência ao caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJTO, AI nº 0005130-55.2024.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 24.07.2024; TJTO, AI nº 0015686-19.2024.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 18.12.2024; TJTO, AC nº 0001894-29.2024.8.27.2722, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem, afim de que as matérias suscitadas pela agravante sejam devidamente apreciadas, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 664
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08/04/2025 20:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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08/04/2025 20:26
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 13:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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04/04/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 22:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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11/03/2025 22:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/03/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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10/03/2025 18:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 155 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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