TJTO - 0013713-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013713-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001007-83.2017.8.27.2724/TO AGRAVADO: CLAURENY ALVES DE ARAÚJO COSTAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAGUATINS – TO, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença no 0001007-83.2017.8.27.2724, movido em seu desfavor por CLAURENY ALVES DE ARAÚJO COSTA.
Na origem, a parte exequente, servidora pública municipal efetiva desde 15/8/2003, ajuizou ação de cobrança pleiteando o pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênios), previsto no artigo 93 da Lei Municipal no 032/1995, sendo a pretensão julgada procedente.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Município agravante apresentou impugnação, arguindo, entre outros pontos, a nulidade do procedimento por ausência de liquidez do título judicial, bem como a necessidade de prévia liquidação de sentença, na forma do artigo 509 do Código de Processo Civil.
O juízo da origem, contudo, deixou de apreciar os argumentos deduzidos na impugnação, limitando-se a homologar os cálculos apresentados pela exequente, sob o fundamento de que o Município não teria oferecido resistência.
Inconformado, o município interpôs o presente recurso, alegando que a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e aos artigos 11 e 489, do Código de Processo Civil.
Argumenta que a decisão combatida partiu de premissa fática equivocada, a suposta ausência de impugnação, o que compromete por completo sua validade e evidencia vício insanável.
Sustenta que os cálculos homologados não observam os critérios fixados na sentença e que o título exequendo é manifestamente ilíquido, pois depende da apuração de variáveis como períodos de efetivo exercício, afastamentos legais, licenças e eventual desincompatibilização decorrente de mandato eletivo.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para o fim de impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença com base na decisão homologatória questionada, até o julgamento do presente recurso.
No mérito, postula o provimento recursal, para que se reforme a decisão combatida, a fim de reconhecer a nulidade da homologação dos cálculos e a necessidade de regular apreciação da impugnação apresentada. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Registre-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalta-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Consoante relatado, o agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão combatida e, consequentemente, o cumprimento de sentença.
Neste momento de cognição sumária, cumpre verificar a presença dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do pedido urgente formulado no presente Agravo de Instrumento.
No caso em apreço, o juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela parte agravada, sem qualquer enfrentamento das alegações da parte executada, ora agravante, sob o fundamento genérico de ausência de resistência.
Contudo, conforme se verifica nos autos, há impugnação regularmente apresentada (Evento 85, dos autos originários) na qual o Município argúi circunstâncias que, se acolhidas, inviabilizam a imediata execução e exigem a instauração de fase prévia de liquidação.
Veja-se trecho da decisão agravada (Evento 87 da origem): “1.
De início, registro que apesar de devidamente intimada acerca do pedido de cumprimento de sentença em questão, optou a parte executada por não apresentar resistência.
Assim, HOMOLOGO a memória de cálculo acostada pela parte exequente. 2.
INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual e o valor de eventuais descontos devidos, a título de: [...]”.
Nesta senda, sabe-se que a decisão judicial é regida por diversos ditames constitucionais e processuais, cujo conteúdo impõe a exigência de fundamentação, consoante se depreende do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No entanto, quanto às decisões interlocutórias, o legislador permitiu ao juiz fundamentação mais singela, “concisa”, prescindível argumentação robusta para a solução de controvérsias descomplicadas, conforme preceitua o artigo 165 do Código de Processo Civil: “Art. 165.
As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.” Evidentemente não se dispensa, nas decisões de fundamentação concisa, “fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se para os pontos relevantes e necessários para o deslinde do litígio”. (STJ, 2ª Turma, REsp 618.571/RS, rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 14.11.2006, DJ 19.12.2006, p. 368).
Ou seja, essa concisão não pode eximir o julgador de enfrentar de maneira efetiva e clara todos os pontos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, sobretudo quando se trata de fundamentos diretamente relacionados à liquidez e exigibilidade do título executivo judicial, como ocorre no presente caso, m que o recorrente apresentou impugnação questionando a ausência de critérios objetivos para apuração do valor exeqüendo.
No presente caso, a ausência de enfrentamento dos fundamentos expostos na impugnação, especialmente quanto à iliquidez do título e à legalidade da memória de cálculo apresentada, não configura mera omissão incidental, mas vício substancial, pois compromete a validade da homologação, ofende o devido processo legal e elimina a possibilidade de controle dos atos judiciais pelas partes.
Ademais, verifica-se presente o perigo de dano, uma vez que o cumprimento da decisão homologatória poderá ensejar a expedição de precatório com base em valores controvertidos, sem exame prévio da legalidade e regularidade dos mesmos, o que expõe o ente público à possibilidade de pagamento indevido e à responsabilização por dano ao erário.
Portanto, o quadro fático delineado recomenda, por ora, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, sem prejuízo de reavaliação futura por ocasião do julgamento do mérito, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão combatida (Evento 87 dos autos de origem), até o julgamento de mérito do presente recurso, possibilitando, assim, a manifestação da parte agravada sob os fundamentos ora acolhidos, a fim de não incorrer em violação ao princípio da não surpresa (artigo 10, do Código de Processo Civil).
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/08/2025 08:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE ITAGUATINS - TO - Guia 5394529 - R$ 160,00
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29/08/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 08:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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