TJTO - 0013879-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013879-27.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CLAUBER DE ABREU MARTINSADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945)ADVOGADO(A): ANANDA D'ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)AGRAVADO: TEODORO E BRITO LTDA.ADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clauber de Abreu Martins, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0029639-07.2017.8.27.2729, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, os quais visavam suprir omissão da decisão de indeferimento do pedido incidental de reconhecimento de fraude contra credores.
A decisão agravada, ao ratificar a anterior, entendeu não haver omissão, contradição ou obscuridade, e afastou o exame do mérito das alegações de fraude sob o argumento de que os embargos de declaração foram utilizados como sucedâneo recursal, o que não se admite.
No curso da execução, o ora Agravante obteve a penhora de diversos bens, incluindo os imóveis de matrícula nº 90.992 e nº 80.885 evento 73, DOC1.
Todavia, sobreveio decisão posterior evento 101, DOC1 que determinou o levantamento da indisponibilidade dos referidos bens, sob o fundamento de que os mesmos estariam alienados fiduciariamente ao Banco Triângulo, tendo havido consolidação da propriedade e posterior alienação a terceiro, afastando-os do patrimônio da executada.
Contra essa decisão, o agravante apresentou petição incidental evento 106, DOC1, alegando que a alienação do imóvel de matrícula nº 80.885, com posterior cancelamento da alienação fiduciária e subsequente transferência sem ônus à empresa da filha da devedora, Letícia Teodoro Nolasco Ltda., configura fraude contra credores, com base no art. 792, §4º do CPC.
Alegou que Letícia, anteriormente hipossuficiente, tornou-se, subitamente, proprietária de empresa com capital social de R$ 2.000.000,00, justamente quando a empresa dos pais enfrentava múltiplas execuções, apontando vínculo familiar e simulação da operação com intuito de esvaziar o patrimônio da devedora e frustrar a execução.
Requereu, assim, o reconhecimento da fraude, a manutenção da penhora e indisponibilidade sobre o imóvel, bem como a intimação da terceira adquirente para, querendo, apresentar embargos de terceiro (art. 792, §4º, CPC).
Em caráter alternativo, requereu ao menos a manutenção da indisponibilidade até solução da controvérsia.
Sustenta o agravante que a negativa do juízo em analisar o pedido de reconhecimento de fraude compromete a efetividade da tutela jurisdicional, diante da robustez dos elementos apresentados, que configuram fato novo, ainda que preexistente, com potencial para modificar o entendimento anteriormente firmado.
Postula a concessão de efeito suspensivo para restabelecer a indisponibilidade do bem objeto da matrícula nº 80.885, evitando-se o risco de nova alienação e prejuízo irreparável, além da reforma da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para análise do mérito da alegada fraude, nos moldes do art. 792, §4º do CPC, com intimação da empresa adquirente.
Pois bem.
O recurso atende, a princípio, aos requisitos formais de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento.
Preparo recolhido.
A controvérsia cinge-se à pretensão de rediscussão de matéria já decidida no curso da execução especificamente, quanto à indisponibilidade e penhora de bens cuja propriedade já havia sido transferida a terceiros, com base em alegada fraude.
Contudo, razão não assiste ao agravante.
A decisão agravada não incorreu em omissão ou ilegalidade, tendo se limitado a aplicar corretamente o princípio da preclusão pro judicato previsto no art. 505 do CPC, o qual veda a rediscussão de questão já decidida no mesmo grau de jurisdição, salvo exceções legais expressas, as quais não se configuram no presente caso.
Conforme consta dos autos originários, o pedido de manutenção da indisponibilidade sobre os imóveis já havia sido objeto de análise e decisão no evento 101, DOC1, que reconheceu a inexistência de relação patrimonial entre os imóveis e a parte executada, diante da consolidação da propriedade fiduciária em favor do banco Tribanco e subsequente alienação.
Ainda que o agravante sustente a existência de fraude, verifica-se que tais elementos foram apresentados após o julgamento da questão originária, por meio de petição classificada como pedido de reconsideração, e não por meio de ação própria ou incidente processual de fraude à execução, nos moldes exigidos pelo art. 792, §4º, do CPC.
A iniciativa de arguir fraude em sede de pedido de reconsideração e embargos de declaração não se mostra adequada ao fim pretendido, sobretudo porque a decisão impugnada já estava acobertada pelo manto da preclusão, e o terceiro adquirente sequer foi formalmente incluído no polo passivo da demanda ou intimado nos moldes legais, o que inviabiliza qualquer apreciação de mérito nesta via recursal.
Nesse sentido, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição nas decisões recorridas, tampouco se verifica violação ao devido processo legal, pois cabe à parte interessada provocar a abertura de incidente autônomo com a citação formal da terceira adquirente, e não postular sua intimação por vias inadequadas e intempestivas.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que alegações de fraude à execução devem ser tratadas por meio próprio, e não como sucedâneos recursais de decisões interlocutórias regularmente proferidas.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar e mantenho incólume a r. decisão recorrida em toda a sua extensão até que se julgue em definitivo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
02/09/2025 17:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB02)
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02/09/2025 17:06
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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02/09/2025 17:02
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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02/09/2025 17:02
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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01/09/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 108 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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