TJTO - 0012323-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012323-87.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: KHELLEN ALENCAR CALIXTOADVOGADO(A): RENATO MORGANDO VIEIRA (OAB TO013658B)AGRAVANTE: ADVOCACIA KHELLEN ALENCARADVOGADO(A): RENATO MORGANDO VIEIRA (OAB TO013658B)AGRAVADO: MARCOS AURELIO DA SILVA BONFIMADVOGADO(A): WARLISON FELICIO DE ARAUJO (OAB TO009608)ADVOGADO(A): ERICK MICHEL DE LIMA (OAB TO011181) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADVOCACIA KHELLEN ALENCAR e KHELLEN ALENCAR CALIXTO contra decisão exarada no evento 76 do processo originário (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE ajuizada por MÁRCOS AURÉLIO DA SILVA BONFIM, ora agravado, em desfavor da então parte agravante).
No evento 2 determinou-se que a parte agravante juntasse aos autos documentos comprobatórios do alegado estado de hipossuficiência ou que, no mesmo prazo, procedesse ao recolhimento do preparo recursal.
Ocorre que, vencido o prazo para cumprimento de tal ordem judicial (eventos 4/5), comparece a parte agravante aos autos no evento 8, requerendo ‘a juntada da guia de custas, paga, referente ao recurso de Agravo de Instrumento protocolado’, contudo, deixando de apresentar o respectivo comprovante de pagamento do preparo recursal.
Logo, dessume-se do aligeirado relato da moldura processual supradelineada que a parte recorrente deixou de recolher as custas recursais no prazo legal.
Para a admissibilidade de um recurso, mister se faz a verificação da presença dos pressupostos recursais.
Um desses pressupostos de ordem objetiva, é o preparo integral e tempestivo do recurso, sem o que a reapreciação da decisão recorrida tornar-se-á completamente inviável, impondo-se seja decretada liminarmente a deserção, com fundamento nos artigos 1.017, § 1º e 101, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Vale destacar que o § 1º do artigo 1.017 é taxativo ao imputar o ônus de comprovar o recolhimento das custas exclusivamente a parte recorrente, quando da interposição do recurso.
No presente caso, não houve o recolhimento das custas processuais, muito embora a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, bem como fora regularmente intimada para cumprir tal desiderato, sob pena de considerar-se deserto o recurso, sem, contudo, atender à determinação exarada nos autos.
Assim, repito, os agravantes deixaram de atender ao comando legal contido na decisão encartada no evento 2, pois não providenciaram a comprovação do recolhimento das custas recursais.
Portanto, o recurso encontra-se deserto. O artigo 240, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, dispõe que: “Quando da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar, sendo exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, acompanhado do porte de remessa e retorno, sob pena de considerar-se deserto.” Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESCUMPRIDAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO. 1.
As disposições da Lei 1.060/50 sofreram nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988 e, extrai-se do artigo 5º, LXXIV, que a parte interessada em obter os benefícios da justiça gratuita deve comprovar a insuficiência de recursos financeiros.
O direito de assistência integral e justiça gratuita previsto nas normas inferiores não é absoluto, devendo ser concedido apenas aos que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. 2.
Não se conhece de recurso interposto sem o respectivo preparo, quando a parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita e quando o requerimento foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002899-05.2013.827.0000, Rel.
Desembargador MOURA FILHO, v.u., j. 14/08/2013).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO UNIPESSOAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUSTAS RECURSAIS.
AGENDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR DESERÇÃO.
POSSIBILIDADE LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO INTERNO DESPROVIDO. Os fundamentos por mim externados na decisão monocrática proferida na análise da interposição da APELAÇÃO CÍVEL em discussão devem ser mantidos, haja vista que a decisão unipessoal ora combatida, restou proferida com fundamentos expressos e esclarecedores, conforme se infere do evento 06 dos autos em apreço.
Razão pela qual, a irresignação do recorrente não merece prosperar. A decisão ora combatida negou seguimento ao recurso de apelo por deserção, em decorrência da ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, a decisão monocrática que negou seguimento a referido recurso por se encontrar deserto deve ser mantida, uma vez que não merecem acolhida as alegações sustentadas no pedido de reconsideração. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão unipessoal, ora hostilizada por meio do Agravo Interno, que está em consonância com a legislação pertinente, doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, devendo a decisão ser mantida, visto que proferida com embasamento sólido e fundamentação idônea.
Recurso Interno a que se nega provimento, para manter a decisão unipessoal, haja vista que foi proferida consoante a legislação e jurisprudência pertinentes. (Apelação Cível 0015974-89.2019.8.27.0000, Rel.
DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 29/04/2020, DJe 25/05/2020 13:35:40).
Portanto, sem maiores delongas, verifica-se que resta induvidosa a deserção do presente recurso, com o descumprimento do comando legal contido nos termos da decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal, o que não foi cumprido pelos recorrentes.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1.017, § 1º e 101, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil e 240 do RITJTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em virtude da deserção.
Após o cumprimento das formalidades cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas no acervo processual deste Gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 22:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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06/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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06/08/2025 14:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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