TJTO - 0041977-66.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0041977-66.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANEYDE LOPES LIMAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 25. Vejamos: II - DISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de progressão, correspondente a R$ 18.607,53 (dezoito mil seiscentos e sete reais e cinquenta e três centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para apuração do valor aritmético devido, conforme os parâmetros fixados no Anexo III, da Instrução Normativa nº 5, de 27 de outubro de 2015, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 6.269,42 (seis mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores já quitados na via administrativa, conforme demonstrativo financeiro extraído do sistema ergon. Ainda, junta o cálculo do saldo devedor remanescente, já realizados os devidos abatimentos, cujo valor equivale a R$ 2.154,37 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Após, a fim de viabilizar uma decisão mais justa em razão da complexidade dos cálculos que envolvem correção monetária, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, conforme orientações contidas na decisão do evento 55.
A COJUN devolveu os autos e apresentou a certidão do evento 58, ratificando os cálculos apresentados no evento 36.
FUNDAMENTO E DECIDO. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Neste compasso, é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o que foi previamente determinado no título judicial exequendo (STJ - AgRg no REsp 1.357.319/RS, rel.
Min.
Sidnei Benetti, j. em 28.5.2013), eis que tal procedimento importaria em afrontar o primado hierático da coisa julgada.
O objeto da presente execução são as diferenças não pagas a título de correção monetária, referentes ao pagamento administrativo de retroativos ocorridos em dezembro/2021, março a dezembro/2022 e dezembro/2023, num total de R$ 18.607,53 (dezoito mil seiscentos e sete reais e cinquenta e três centavos), conforme consignado no título ora executado. De plano, nota-se que o cálculo do devedor suprimiu parte dos pagamentos, e consequentemente, parcela devida a título de correção monetária. O Estado do Tocantins indicou pagamentos administrativos sobre os quais incidiram correção monetária, objeto da execução, em quantia inferior àquela descrita no título exequendo.
Enquanto a sentença homologou pagamentos no valor de R$ 18.607,53 (dezoito mil seiscentos e sete reais e cinquenta e três centavos), o ente público apresentou valores pagos apenas como sendo de R$ 15.947,08 (quinze mil novecentos e quarenta e sete reais e oito centavos). Desse modo, o cálculo apresentado pelo Estado do Tocantins não pode ser acolhido, pois resultará em prejuízos ao credor e violação ao título exequendo. Por fim, nota-se que o cálculo da COJUN juntado ao evento 36, PARECER/CALC1, além de observar corretamente os pagamentos homologados por sentença, procedeu à atualização destes a partir da data de seu pagamento, motivo pelo qual deve ser homologado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até janeiro de 2025, como sendo de R$ 6.014,35 (seis mil quatorze reais e trinta e cinco centavos) homologando o cálculo do evento 36, PARECER/CALC1. Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de fevereiro de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 16:11
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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29/08/2025 16:05
Conclusão para despacho
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26/08/2025 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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26/08/2025 17:32
Lavrada Certidão
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29/05/2025 16:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 15:50
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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29/05/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 11:05
Conclusão para decisão
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15/05/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/04/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/02/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 13:10
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 13:02
Conclusão para despacho
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25/02/2025 13:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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25/02/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/02/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/02/2025 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 07:54
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/02/2025 20:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
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07/02/2025 20:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/02/2025 16:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:42
Trânsito em Julgado
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06/02/2025 15:41
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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03/02/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/01/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/01/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/01/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/01/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/01/2025 16:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/12/2024 16:12
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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16/12/2024 15:45
Conclusão para julgamento
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16/12/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/12/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 21:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 16:52
Despacho - Determinação de Citação
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04/11/2024 15:36
Conclusão para despacho
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31/10/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/10/2024 03:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 19:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/10/2024 12:50
Conclusão para despacho
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14/10/2024 12:50
Processo Corretamente Autuado
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04/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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