TJTO - 0014226-07.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:37
Conclusão para despacho
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08/07/2025 14:36
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 14:08
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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02/07/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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20/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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17/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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17/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/06/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2025 00:45
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014226-07.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SILVANIA CARDOSO DA SILVA LEONELADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183)ADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 58). O executado defende, em síntese, a necessidade de dedução dos valores já quitados na via administrativa, em cumprimento ao cronograma de parcelamentos instituído na Lei Estadual n. 3.901/2022.
Requer, ao final, o integral acolhimento das matérias arguidas e, a consequente homologação dos cálculos que a acompanham.
A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação ora apreciada. Conforme extrai-se do título executivo do evento 41, o pedido inicial foi julgado procedente, sendo o requerido condenado a pagar a título de indenização por danos patrimoniais em favor do requerente, os valores retroativos da progressão funcional para o nível/referência “II-B”, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Da análise acurada dos cálculos elaborados pelo executado (evento 58, CALC4), verifica-se que tais valores não contemplam os reflexos atinentes ao 13º salário e terço constitucional de férias.
Ressalte-se que o reconhecimento do direito da parte exequente ao recebimento dos valores retroativos de progressão desde a data do preenchimento dos requisitos legais e, nos meses subsequentes, deságua como efeito consectário lógico, na incidência dos respectivos reflexos, sendo eles, o 13º salário e terço constitucional de férias. Por tal razão, devem ser acrescidos nos cálculos. Quanto a manifestação do executado acerca da necessidade de abatimento das parcelas pagas, infere-se dos extratos trazidos aos autos (evento 58), inexistir indicação de qualquer pagamento administrativo.
Razão pela qual não há se falar em excesso. Registre-se que a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 58, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento n. 51, a saber, o valor de R$ 28.549,43 (vinte e oito mil quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos) relativo ao crédito principal, atualizado até janeiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:07
Remessa Interna - Em Diligência - CEPEX -> CPECENTRALJEC
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25/04/2025 18:29
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> CEPEX
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25/04/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/04/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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27/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:52
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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07/03/2025 11:54
Conclusão para decisão
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06/03/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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06/03/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/02/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 12:12
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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03/02/2025 23:35
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 13:37
Conclusão para despacho
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22/01/2025 17:35
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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22/01/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:13
Trânsito em Julgado
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29/11/2024 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/11/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/11/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/11/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/11/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/11/2024 17:37
Conclusão para julgamento
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09/11/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/11/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/10/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 09:03
Protocolizada Petição
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30/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 16:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/10/2024 15:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/09/2024 13:52
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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21/08/2024 14:22
Conclusão para julgamento
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19/08/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2024 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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27/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 21:45
Despacho - Determinação de Citação
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14/05/2024 13:55
Conclusão para despacho
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13/05/2024 11:17
Protocolizada Petição
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13/05/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2024 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 21:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/04/2024 13:45
Conclusão para despacho
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19/04/2024 13:45
Processo Corretamente Autuado
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12/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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