TJTO - 0007961-86.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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24/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0007961-86.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: RIO BUSINESS APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDAADVOGADO(A): LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722)ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA LEAO (OAB TO010180)ADVOGADO(A): MONNALYZA SODRE DE FREITAS (OAB GO063977)EMBARGADO: HÉLIO RODRIGUES DE AZEVEDOADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso XXVI e artigo 425, ambos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dou conhecimento às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como, INTIMAR as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema. -
23/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:43
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 12:56
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3CIV Número: 00079618620248272729/TJTO
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007961-86.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007961-86.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: CIMENTO COIMBRA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722)ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA LEAO (OAB TO010180)ADVOGADO(A): MONNALYZA SODRE DE FREITAS (OAB GO063977)APELADO: HÉLIO RODRIGUES DE AZEVEDO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE ALUGUÉIS.
EXISTÊNCIA DE USUFRUTO VITALÍCIO À ÉPOCA DA CONSTRIÇÃO.
LEGITIMIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou Embargos de Terceiro opostos por empresa locadora de imóvel comercial, visando à desconstituição da penhora incidente sobre os aluguéis decorrentes do contrato de locação.
A embargante alegou que os rendimentos locatícios sempre lhe pertenceram e que a constrição judicial seria indevida.
O embargado, por sua vez, sustentou que, à época da penhora, o imóvel possuía usufruto vitalício regularmente inscrito, sendo os aluguéis juridicamente pertencentes aos usufrutuários executados.
A sentença reconheceu a validade da penhora e a ausência de comprovação da alegada titularidade dos rendimentos pela embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a penhora sobre os aluguéis do imóvel foi legítima, considerando a existência de usufruto vitalício à época da constrição; (ii) estabelecer se a posterior renúncia ao usufruto poderia retroagir para invalidar a medida executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O usufruto é direito real que confere ao usufrutuário o gozo e fruição do bem, incluindo os frutos e rendimentos, conforme previsto nos artigos 1.225, inciso IV, e 1.410 do Código Civil.
Enquanto vigente, os aluguéis pertencem exclusivamente ao usufrutuário, cabendo ao nu-proprietário apenas a expectativa de futura fruição. 4. A penhora dos aluguéis foi determinada quando o usufruto ainda estava regularmente inscrito na matrícula do imóvel, conferindo aos usufrutuários executados a titularidade dos rendimentos.
Dessa forma, a medida observou a distinção entre usufruto e nua-propriedade, recaindo sobre bens juridicamente pertencentes aos devedores. 5. A renúncia ao usufruto foi formalizada apenas após a determinação da penhora, não podendo retroagir para invalidar a constrição realizada sob contexto jurídico diverso.
A extinção do usufruto consolida a propriedade plena no nu-proprietário apenas a partir de seu registro, sem efeitos ex tunc sobre atos jurídicos anteriores. 6. A embargante não comprovou documentalmente que já exercia a fruição dos rendimentos locatícios antes da constrição, sendo insuficiente a mera alegação de recebimento dos valores.
Diante disso, correta a sentença que reconheceu a validade da penhora e afastou a tese da embargante por ausência de provas concretas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: 9. O usufruto confere ao usufrutuário o direito exclusivo aos frutos e rendimentos do bem, incluindo aluguéis, enquanto vigente, não cabendo ao nu-proprietário a administração ou percepção desses valores. 10. A penhora de rendimentos locatícios é legítima quando incide sobre valores pertencentes a usufrutuários executados, desde que o usufruto esteja regularmente inscrito na matrícula do imóvel no momento da constrição. 11. A posterior renúncia ao usufruto não possui efeitos retroativos para invalidar a penhora realizada sob situação jurídica anterior, consolidando a propriedade plena no nu-proprietário apenas a partir do registro da renúncia.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.225, IV, e 1.410; Código de Processo Civil, art. 1.011, inciso I, e art. 85, § 11.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 18% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
07/05/2025 16:11
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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13/03/2025 13:20
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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12/03/2025 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/02/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/02/2025 14:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5658863, Subguia 79220 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 304,15
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12/02/2025 16:28
Protocolizada Petição
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12/02/2025 10:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5658863, Subguia 5477163
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12/02/2025 10:12
Juntada - Guia Gerada - Apelação - RIO BUSINESS APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDA - Guia 5658863 - R$ 304,15
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11/02/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/01/2025 12:23
Juntada - Informações
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16/01/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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17/12/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 11:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/12/2024 16:18
Conclusão para julgamento
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11/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/12/2024 18:35
Juntada - Informações
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02/12/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/11/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/11/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/11/2024 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/11/2024 10:47
Protocolizada Petição
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08/11/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/11/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/11/2024 10:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/11/2024 09:42
Conclusão para julgamento
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27/09/2024 15:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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27/09/2024 15:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/09/2024 14:58
Juntada - Informações
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04/09/2024 17:40
Conclusão para julgamento
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28/08/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2024 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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02/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 20:54
Despacho - Mero expediente
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25/07/2024 16:52
Conclusão para despacho
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22/07/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000274-76.2001.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 16
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06/05/2024 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2024 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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12/04/2024 09:32
Lavrada Certidão
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11/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:15
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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07/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5412185, Subguia 8946 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 912,46
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07/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5412184, Subguia 8719 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 952,63
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06/03/2024 14:09
Conclusão para despacho
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06/03/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2024 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 13:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5412185, Subguia 5382666
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05/03/2024 13:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5412184, Subguia 5382665
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04/03/2024 21:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/03/2024 12:41
Conclusão para despacho
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04/03/2024 12:41
Processo Corretamente Autuado
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04/03/2024 11:15
Protocolizada Petição
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04/03/2024 11:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CIMENTO COIMBRA LTDA - Guia 5412185 - R$ 912,46
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04/03/2024 11:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CIMENTO COIMBRA LTDA - Guia 5412184 - R$ 952,63
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04/03/2024 11:13
Distribuído por dependência - Número: 50002747620018272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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