TJTO - 0001687-81.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001687-81.2025.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIAUTOR: LUIZ HENRIQUE ALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): KELVIN ALEFF ALENCAR COELHO (OAB TO010390)AUTOR: RAVILA ALVES PEREIRAADVOGADO(A): KELVIN ALEFF ALENCAR COELHO (OAB TO010390)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 04/09/2025 - Lavrada CertidãoEvento 13 - 04/09/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
04/09/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 14:47
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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04/09/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/09/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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04/09/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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04/09/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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04/09/2025 14:11
Lavrada Certidão
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04/09/2025 13:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 17/10/2025 10:40
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001687-81.2025.8.27.2726/TO AUTOR: LUIZ HENRIQUE ALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): KELVIN ALEFF ALENCAR COELHO (OAB TO010390)AUTOR: RAVILA ALVES PEREIRAADVOGADO(A): KELVIN ALEFF ALENCAR COELHO (OAB TO010390) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
O artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis[1].
No caso dos autos, a autora objetiva a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a imediata busca e apreensão do criança LUIZ HENRIQUE ALVES DE ARAUJO, atualmente com 04 (quatro) anos de idade, o qual teria sido levado pelo seu genitor, o requerido, para que fosse realizada consulta médica, inicialmente com autorização da genitora.
Porém, o acionado estaria se recusando a devolver a criança à autora. Afirma a requerente que era quem conferia os cuidados necessários à criança, a qual, inclusive, já estava frequentando a escola no município onde residiam (evento 1, ANEXOS PET INI6). À vista desse cenário, pugna, em síntese, pela busca e apreensão da criança em sede de tutela antecipatória, com a fixação da guarda em seu favor e o arbitramento de alimentos provisórios Não se olvida o direito ao exercício de guarda que assiste à genitora/requerente, nos termos do art. 1.630 e ss. do Código Civil.
Contudo, considerando a idade do infante (04 anos), qualquer mudança na sua dinâmica familiar deverá ser realizada com bastante cautela e, preferencialmente, de forma harmônica entre os envolvidos, conjuntura essa que não se mostra condizente com os pleitos em caráter liminar descritos na exordial. Embora a requerente afirme que possui melhores condições para exercer a guarda da criança unilateralmente, deve-se ponderar a existência de questão médica envolvendo o infante, situação essa que resultou na entrega da criança ao réu, a qual não resta suficientemente esclarecida nos autos. Como é cediço, os aspectos envolvendo a fixação de guarda são norteados pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança ou do adolescente, de modo que, na situação em apreço, não se tem comprovada situação de risco à qual a criança estaria submetida. Havendo divergência entre os genitores acerca do exercício da guarda do infante, a sua definição deverá ser pautada por circunstâncias bem esclarecidas, razão pela qual deve ser evitada alterações bruscas na rotina da criança, como se pretende, ainda mais quando se tem notícia de questão médica não suficientemente esclarecida, aliada à pouca idade do infante.
Não há acordo formalizado ou decisão judicial definindo a guarda da criança, de modo que ela vem sendo exercida de forma compartilhada, o que está em consonância, inclusive, com o art. 1.584, §2º, do Código Civil, haja vista que a guarda unilateral é a exceção, notadamente na hipótese de conflito entre os genitores, vide: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (...) § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. O fato de a criança necessitar de cuidados médicos não especificados na exordial resulta na impossibilidade de concessão da medida pretendida em sede de tutela de urgência antecipatória, cuja sua concessão, por si só, já se afigura como medida excepcional, sendo imprescindível a demonstração de efetivo risco à criança para que seja determinada tamanha intervenção no âmbito familiar. Nesse sentido dispõe o art. 1.585 do Código Civil, o qual privilegia a oitiva de ambas as partes antes de decidir acerca da guarda de determinado infante, vejamos: Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. À luz do princípio da proteção integral, decorrente do art. 227 da Constituição Federal, por ora, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela almejada ("fumus boni iuris e periculum in mora").
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a inicial e INDEFIRO os pedidos de guarda provisória e de busca e apreensão da criança LUIZ HENRIQUE ALVES DE ARAUJO em sede tutela de urgência de natureza antecipada devido à ausência dos requisitos do art. 300, caput, do CPC.
POSTERGO a análise dos alimentos provisórios para momento posterior à realização da audiência de conciliação, conforme o caso. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
INCLUA-SE, com urgência, o presente feito em pauta de audiência de conciliação, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos.
Com isso, intimem-se as partes para comparecerem acompanhadas de seus advogados constituídos, com proposta de acordo.
CITE-SE o requerido para compareça em audiência de conciliação, a ser designada, bem como, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
A(s) citação(ões) deverá(ão) ser pessoal.
Cientifiquem-se as partes que: (a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC; (b) poderá realizar negócio processual na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 190 do CPC. Na mesma oportunidade, intime-se/cite-se a parte requerida: (a) para manifestar, até a data da audiência, a respeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, com a finalidade de oportunizar o contraditório, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, se for o caso; (b) para apresentar contestação até a data da audiência, visando promover a razoável duração do processo; (c) de que a tutela antecipada satisfativa se tornará estável se não for interposto o respectivo recurso desta decisão (art. 304 do CPC).
DETERMINO a realização de relatório psicossocial e pedagógico por profissionais cadastrados do Grupo Gestor de Equipes Disciplinares (GGEM), a fim de constatar o contexto social e psicológico da demanda, abordando a situação de vulnerabilidade e as soluções que melhor atendam ao interesse da criança, abordando o cumprimento das responsabilidades dos genitores em relação ao poder familiar e quais as medidas assistenciais que devem ser tomadas no caso concreto, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Cumpra-se conforme a Instrução Normativa n.º 4, de 24 de junho de 2016.
Proceda-se à remessa interna ao Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM), por meio do sistema e-Proc, em conformidade com a distribuição desta Comarca e núcleos regionais do GGEM constantes na Instrução Normativa n.º 4, de 24 de junho de 2016, instruído com o formulário eletrônico preenchido.
Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para que se manifestem e informem as provas que pretendem produzir, no prazo de até 15 dias, salvo se revéis.
Ressalta-se que fica assegurado à genitora o exercício do direito de visitas, que deverá ocorrer de forma consensual, visando à manutenção/preservação dos laços afetivos com a criança, conforme as diretrizes estabelecidas nesta decisão, a fim de garantir o bem-estar do infante.
Nos termos do art. 16 da Portaria Conjunta n.º 11, de 09 de abril de 2021, autorizo a citação da parte ré por WhatsApp, se possível. Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente. [1] Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
Página 600. -
03/09/2025 15:43
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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03/09/2025 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOPAIGG
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03/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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02/09/2025 16:46
Conclusão para despacho
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02/09/2025 16:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/09/2025 16:45
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2025 13:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ HENRIQUE ALVES DE ARAUJO - Guia 5791107 - R$ 127,51
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02/09/2025 13:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ HENRIQUE ALVES DE ARAUJO - Guia 5791106 - R$ 241,27
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02/09/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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