TJTO - 0013849-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013849-89.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)AGRAVADO: EBERTH OLIVEIRA MOTTAADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES CALAÇA (OAB GO029325)AGRAVADO: SAULO DE TARSO JOSÉ MOTTAADVOGADO(A): JOSE PEDRO DO NASCIMENTO NETO (OAB GO030013)AGRAVADO: RACHEL DE OLIVEIRA MOTTAADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES CALAÇA (OAB GO029325) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra decisão proferida no evento 251, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Processo n. 0003645-78.2020.8.27.2726), em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Miranorte/TO, que, ao reconhecer a existência de dois cumprimentos de sentença distintos (referentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais), deixou de aplicar a multa de 10% e os honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que a dívida estaria garantida por bloqueio judicial.
Ainda, determinou a reabertura do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, com incidência dos encargos legais apenas sobre eventual valor remanescente.
O agravante sustenta, em síntese, que após o trânsito em julgado da sentença (ocorrido em 01/12/2022), foram ajuizados dois cumprimentos de sentença, no valor de R$ 546.371,57 (crédito principal) e R$ 52.862,75 (honorários sucumbenciais).
Os Executados opuseram resistência, mediante petições protocoladas nos eventos 198 e 214, sendo que na última pleitearam expressamente a extinção do cumprimento de sentença.
Aduz que a contadoria, ao calcular os valores devidos (evento 227), deixou de incluir a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, o que motivou impugnação dos Exequentes.
Assevera que a decisão agravada reconheceu a validade dos cumprimentos de sentença, mas afastou a aplicação dos encargos legais com base na existência de bloqueio judicial anterior, ordenando a reabertura do prazo legal para pagamento.
Aponta erro material na decisão agravada, ao mencionar o valor da dívida como sendo R$ 721.886,89, quando os cálculos da contadoria (evento 227) indicam montante total de R$ 880.643,11 (composto por R$ 800.584,65 de dívida principal e R$ 80.058,46 de honorários do conhecimento).
Requer, ainda, tutela recursal antecipatória, para o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase executiva, além da remessa dos autos à contadoria para apuração do valor atualizado. É o relatório.
O recurso atende, a princípio, aos requisitos formais de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento.
Preparo recolhido.
No presente caso, não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença de tais requisitos.
A decisão agravada encontra-se fundamentada em elementos processuais objetivos.
Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, houve bloqueio judicial anterior à fase de cumprimento, no valor de R$ 488.881,59, bem como, cálculo atualizado da contadoria judicial (COJUN), com valor consolidado de R$ 721.886,89, o qual não foi impugnado tecnicamente pelas partes.
A jurisprudência pacífica do STJ admite, excepcionalmente, que o depósito judicial decorrente de bloqueio via SISBAJUD possa ser considerado suficiente para afastar a aplicação da multa e honorários legais, sobretudo quando o valor é substancial, quando a parte é intimada para pagamento e não apresenta resistência injustificada e quando há complexidade nos cálculos ou controvérsia contábil sobre os valores exatos.
No caso, o juízo reconheceu a existência de controvérsia legítima quanto à totalidade do valor devido e assegurou aos executados novo prazo legal para pagamento do valor remanescente, sem prejuízo da incidência futura da penalidade legal em caso de inadimplemento.
A alegação de erro material quanto ao valor fixado não se sustenta isoladamente, pois o próprio juízo baseou-se em cálculo oficial da contadoria judicial, homologado nos autos, sem qualquer impugnação técnica eficaz.
Também não se evidencia perigo concreto de dano de difícil reparação.
Ao contrário, o juízo determinou a transferência do valor bloqueado aos autos e autorizou a continuidade do cumprimento de sentença, preservando o interesse do exequente.
Não há risco iminente de perecimento do direito, tampouco ilegalidade manifesta a justificar a excepcionalidade da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar e mantenho incólume a r. decisão recorrida em toda a sua extensão até que se julgue em definitivo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
01/09/2025 17:52
Redistribuído por sorteio - (GAB02 para GAB05)
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01/09/2025 17:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 16:49
Remessa Interna - SGB02 -> DISTR
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01/09/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 251 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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