TJTO - 0013733-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013733-83.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: ANA JOAQUINA DE ALMEIDA SILVAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a reforma da decisão que, nos autos de liquidação de sentença coletiva contra a fazenda pública nº 00540065120248272729, promovida contra si por ANA JOAQUINA DE ALMEIDA SILVA, rejeitou a impugnação que apresentou, de consequência, declarou a liquidação do acórdão para reconhecer como devido o pagamento do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007 no período de 21/01/2008 a 19/12/2012.
Daí a interposição do presente agravo de instrumento, no qual alega que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de que restou demonstrado a identidade absoluta entre as tabelas de vencimento estabelecidas pelas Leis 1.855/07 e 1.866/07 para o cargo da agravada (Auxiliar de Administrativo), de modo que não haveria reajuste a ser restabelecido em seu caso individual.
Defende que se trata de prova nova, que pode ser alegado e provado nesta fase de liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), cuja instauração foi determinada expressamente no título coletivo exigido (item 5 da ementa do acórdão); Pontua que o perigo da demora se faz presente, na medida em que “prosseguimento da execução indevida implicará desembolso de verbas públicas de natureza alimentar, cuja repetibilidade é dificílima – quando não impossível.
Para piorar, isso será feito sem qualquer respaldo legítimo na coisa julgada coletiva, visto que resultará da interpretação míope do juízo a quo dos reais limites da condenação.
Além disso, há o inexorável estímulo que isso engendrará para servidores em situações análogas, que acreditarão possuir um título legítimo e exequível (quando está demonstrado que não o têm), multiplicando-se demandas indevidas similares.” Requer que “a concessão de efeito suspensivo” e, no mérito, “o provimento para reformar a decisão agravada e declarar a improcedência total da pretensão executiva, ante a prova de FATO NOVO – ausência de supressão do reajuste concedido pela Lei n. 1.855/07 pela Lei n. 1.866/07 para o cargo da exequente (Auxiliar Administrativo), não havendo nada que “restabelecer” (inexigibilidade total da obrigação), sob pena de violação aos limites da coisa julgada coletiva e enriquecimento sem causa.
Subsidiariamente, caso não acolhidas as teses principais, a anulação da decisão para novo julgamento observando-se a cognição ampla determinada pelo título coletivo (i.e., respeito ao rito comum da liquidação, sem o seu desvirtuamento em mero cálculo aritmético).” É o relatório do essencial.
DECIDO Recebo o agravo de instrumento e defiro o seu processamento, pois presentes os requisitos dos artigos 1.015 e seguintes do Novo CPC.
Saliento que, por se tratar de recurso que impugna decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência, versa sobre tutela provisória, pelo que se enquadra na hipótese do inciso I do art. 1.015 do NCPC.
Ante o que dispõe o artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
Vale, ainda, registrar que o art. 932, II, do Novo CPC permite ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”, tutela provisória esta que dependerá do atendimento dos requisitos previstos para as suas duas espécies, a tutela de urgência ou tutela de evidência (arts. 294 c/c art. 299, parágrafo único, art. 300 e art. 311, todos do CPC/2015), a depender do caso.
Conforme relatado, a decisão atacada rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e, de consequência, declarou a liquidação do acórdão para reconhecer como devido o pagamento do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007 no período de 21/01/2008 a 19/12/2012.
No entanto, a suspensão da decisão se mostra, a meu sentir, sem respaldo fático e jurídico. É que, conquanto a argumentação lançada no recurso seja deveras razoável, indicando possível improcedência da ação executiva, diante da prova de ocorrência de fato novo - ausência de supressão do reajuste concedido pela Lei n. 1.855/07 pela Lei n. 1.866/07 para o cargo da exequente (Auxiliar Administrativo), não havendo nada que “restabelecer” (inexigibilidade total da obrigação) -, a decisão ora agravada relegou o inicio da fase de cumprimento de sentença para somente após a preclusão da decisão – evento 20, autos de origem.
Veja-se: Ante o exposto, sem maiores delongas, REJEITO a impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS. Declaro a liquidação do acórdão para reconhecer como devido o pagamento do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007 no período de 21/01/2008 a 19/12/2012.
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO (PRAZO 15 DIAS).
Após a preclusão da presente decisão, DETERMINO que: Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do crédito (art. 534 do CPC), para início da fase de cumprimento de sentença, quando será fixado honorários devidos, conforme Súmula 345, do STJ.
Cumpra-se.’ Saliento que, assim, inobstante o pedido de liminar, a peça recursal não especifica, de forma suficiente, os requisitos necessários para a sua concessão.
Outrossim, cabe asseverar que a obediência ao trâmite do Agravo de Instrumento não demonstra o risco de irreversibilidade da medida deferida em primeira instância, tampouco o perecimento do direito do Agravante, uma vez que o MM.
Juiz a quo, determinou a intimação das partes para apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do crédito (art. 534 do CPC), para início da fase de cumprimento de sentença, somente com a preclusão da decisão ora combatida.
Portanto, entendo que a questão poderá ser analisada com a profundidade necessária quando de seu julgamento de mérito, após a manifestação da parte agravada e vista ao Ministério Público nesta instância.
Por todo o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Intime-se o Agravado para que apresente suas contrarrazões.
Findas providências de mister, volvam-me conclusos os presentes autos.
Cumpra-se. -
31/08/2025 16:14
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
29/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
29/08/2025 13:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5394559 - R$ 160,00
-
29/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038888-69.2023.8.27.2729
Adila Gabriela Costa de Assis
Estado do Tocantins
Advogado: Reynaldo Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2024 16:38
Processo nº 0002262-03.2022.8.27.2724
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Maurilandia do Tocantins
Advogado: Elifas Antonio Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2022 13:56
Processo nº 0013834-23.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Jose Americo de Carvalho
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/09/2025 13:42
Processo nº 0024875-65.2023.8.27.2729
Ministerio Publico
Eder Pereira da Silva
Advogado: Tiago Aires de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2023 16:16
Processo nº 0013703-48.2025.8.27.2700
Daianny Rodrigues Silva
Secretario de Educacao - Secretaria da E...
Advogado: Uli Oliveira Castro Fernandes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2025 19:06