TJTO - 0002262-03.2022.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002262-03.2022.8.27.2724/TO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO SCHAEFFER PEREIRA (OAB ES003793) DESPACHO/DECISÃO Nos termos dos arts. 6º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, antes de avançar à fase de saneamento e organização do processo (art. 357), DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias (prazo em dobro para Fazenda Pública), e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II); c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
Decorrido o prazo de manifestação, venham os autos novamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
31/08/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/08/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:08
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 13:34
Conclusão para despacho
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12/11/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/11/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/10/2023 10:31
Protocolizada Petição
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/09/2023 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2023 17:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2023 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2023 18:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2023 18:03
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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11/07/2023 18:30
Decisão - Outras Decisões
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04/04/2023 12:54
Conclusão para despacho
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13/02/2023 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/01/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 18:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/09/2022 17:53
Conclusão para despacho
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30/09/2022 17:52
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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