TJTO - 0024875-65.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:03
Protocolizada Petição
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 251, 252, 253
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03/09/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 254
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03/09/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 251, 252, 253
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0024875-65.2023.8.27.2729/TO RÉU: EDER PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)ADVOGADO(A): SERGIO APARECIDO FERNANDES (OAB TO006106)ADVOGADO(A): WILSON LOPES FILHO (OAB TO004005A)RÉU: ADALTO RAMALHO DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS RESENDE FRAGA (OAB DF050028) DESPACHO/DECISÃO Após a instrução regular do feito, as partes requereram diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as quais foram deferidas conforme decisão lançada no evento 138.
Na referida decisão, foram determinadas as seguintes medidas: Diante do exposto, defiro as diligências requeridas pelas partes na fase do artigo 402 do CPP nos eventos 127 e 135 e, consequentemente, determino: (i) Seja expedido ofício à operadora Claro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique “no dia 25/01/2022, entre 18h e 19:40, qual era a geolocalização dos aparelhos celulares de telefones (65) 99326-6662 e (84) 98187-2769” e “no dia e horário especificado, quais as antenas de celulares que mantiveram conexão com os telefones indicados, bem como as especificações técnicas e geográficas das referidas antenas (coordenadas geográficas, azimutes etc.)”; (ii) Seja intimada a autoridade policial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, entregue à CPE das Varas Criminais o relatório completo referentes a quebra de sigilo telefônico dos aparelhos celulares dos réus e dos investigados LUCIANO LEONARDO DE FIGUEIREDO, TAMIRYS AMORIM DOURADO, REINALDO DIAS DE AMORIM, LUIZ MARCOS DA COSTA, SIMONE LORENA DOS SANTOS, MATTEUS RODRIGUES RIOS, OSANIA MENDES MOURA e ANTONIO MENDES FERNANDES, como também todo o material obtido com tais diligências. (iii) Cumpridas as diligências retro, intimem-se o Ministério Público e a assistente de acusação para apresentação de memoriais escritos no prazo legal e, em seguida, intime-se a Defesa para o mesmo fim. Na sequência, foi expedido ofício à operadora de telefonia Claro (evento 140) e o Delegado de Polícia foi intimado a apresentar o relatório completo da quebra de sigilo de dados (eventos 153, 154 e 155).
Neste ínterim, a operadora de telefonia Claro apresentou as seguintes informações em resposta ao ofício (evento 142): A Claro S.A., em atenção ao Ofício em epígrafe, vem apresentar os dados cadastrais relativos a LINHA telefônica *59.***.*66-62, no período entre 18:00 e 19:40 do dia 25/01 /2022.
Igualmente, informamos que não houve registro de ligações efetuadas e/ou recebidas, pela referida LINHA, no período solicitado, razão pela qual fica prejudicada a apresentação das informações requisitadas. Seguem abaixo os respectivos dados cadastrais: LINHA : *59.***.*66-62 Controle GSM 3G ATIVAÇÃO : 10/11/2020 CANCELAMENTO: 10/05/2022 NOME: Adalto Ramalho da Silva CPF/CNPJ: *04.***.*18-91 Endereço: R DEPUTADO YTRIO CORREA DA COSTA - Número: 758 Complemento: CS Bairro: JARDIM SANTA ISABEL - Cidade: CUIABA Estado: MT - CEP: 78035-050 Após pesquisas realizadas em nossos sistemas, constatou-se que a(s) linha(s) *49.***.*72-69, até a presente data, não está habilitada nesta Operadora, razão pela qual fica prejudicada a apresentação dos dados requisitados. Informa-se, ainda, que a consulta a respeito das operadoras detentoras das linhas telefônicas pode ser realizada por meio do site da ABR Telecom - Entidade Administradora da Portabilidade Numérica do Brasil (http://consultanumero.abrtelecom. com.br).
Considerando que as informações prestadas nesta petição expõem dados de consumidores, requer que seja decretado o Segredo de Justiça ou sigilo da petição, já que, se faz primordial restringir a publicidade da presente demanda, posto que esta petição aborda informações protegidas por norma constitucional e LGPD. Sendo o que havia a informar, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento adicional, apresentando, desde já, votos de elevada estima e consideração.
Em tempo, solicita-se que todas as requisições de quebra de sigilo de dados cadastrais, telefônicos e das comunicações de clientes das bases Claro, NET, Claro NXT ou Embratel sejam enviadas exclusivamente ao setor de Gestão de Ofícios, por meio de endereço eletrônico [email protected].
Assim que recebido, é enviada mensagem de confirmação automática e não é necessário enviar o documento original.
Em seguida, o Delegado de policia e a escrivã responsáveis pela investigação foram pessoalmente intimados a cumprir a decisão proferida no evento 138, (eventos 156 e 158), tendo apresentado o relatório da quebra de sigilos de dados na sequência (evento 164). Posteriormente, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais por memorias, tendo cumprido a intimação na seguinte ordem, Ministério Público ( evento 171), assistente de acusação (evento 175) e a defesa do acusado Eder Pereira (evento 181).
Por outro lado, a defesa do acusado Adalto Ramalho se manifestou no evento 179, sustentando que as diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP não foram cumpridas de forma satisfatória, porquanto a empresa oficiada teria omitido informações que a defesa considera imprescindíveis, razão pela qual requereu esclarecimentos, a saber: Como é público e notório, os aparelhos celulares atualmente não são instrumentos somente para fazer e receber ligações.
Ao contrário, os telefones estão permanentemente conectados às operadoras de telefonia em razão do uso de internet móvel. Assim, não é crível que a Operadora de Telefonia Claro não tenha o histórico de deslocamento do Defendente no dia questionado.
Ante o exposto, vem o Defendente requerer a interrupção do prazo em curso – para se evitar nulidades – e reiterar a petição do evento 127 para que seja expedido novo ofício à Operadora Claro para que responda os questionamentos deduzidos. Posteriormente, acolhi os requerimentos da Defesa e requisitei novamente às operadoras de telefonia Claro S.A. e Vivo S.A. a geolocalização das linhas (65) 99326-6662 (Claro S.A.) e (84) 98187-2769 (Vivo S.A.), no dia 25/01/2022, entre 18h e 19h40, indicando: (i) as antenas de telefonia celular que mantiveram conexão com os referidos números; e (ii) as especificações técnicas e geográficas dessas antenas, como coordenadas geográficas, azimutes, entre outros dados relevantes (evento 183).
A operadora de telefonia Claro S.A informou o seguinte (evento 191): A Claro S.A., em atenção ao Ofício em epígrafe, vem apresentar os dados cadastrais relativos a LINHA telefônica *59.***.*66-62, no período entre 18:00 e 19:40 do dia 25/01 /2022.
Igualmente, informamos que não houve registro de ligações efetuadas e/ou recebidas, pela referida LINHA, no período solicitado, razão pela qual fica prejudicada a apresentação das informações requisitadas.
Seguem abaixo os respectivos dados cadastrais: LINHA : *59.***.*66-62 Controle GSM 3G NOME: Adalto Ramalho da Silva CPF/CNPJ: *04.***.*18-91 Endereço: R DEPUTADO YTRIO CORREA DA COSTA - Número: 758 Bairro: JARDIM SANTA ISABEL - Cidade: CUIABA Estado: MT - CEP: 78035-050 ATIVAÇÃO : 10/11/2020 CANCELAMENTO: 10/05/2022 Após pesquisas realizadas em nossos sistemas, constatou-se que a(s) linha(s) *49.***.*72-69, até a presente data, não está habilitada nesta Operadora, razão pela qual fica prejudicada a apresentação dos dados requisitados.
Informa-se, ainda, que a consulta a respeito das operadoras detentoras das linhas telefônicas pode ser realizada por meio do site da ABR Telecom - Entidade Administradora da Portabilidade Numérica do Brasil (http://consultanumero.abrtelecom. com.br).
A operadora de telefonia VIVO S.A informou o seguinte (evento 192): TELEFÔNICA BRASIL S.A., em atenção ao ofício em epígrafe, vem fornecer nos arquivos anexos, o resultado das pesquisas requisitadas.
Pesquisas cujo período solicitado seja superior a 5 (cinco) anos estão prejudicadas, haja vista o decurso do prazo legal de guarda dos dados.
Viemos esclarecer que a linha (65)99326-6662 não se encontra habilitada nesta prestadora no período solicitado, razão pela qual está prejudicado o fornecimento de informações.
A consulta a respeito das prestadoras detentoras de números telefônicos pode ser realizada no site da empresa ABR Telecom (http://www.abr.net.br/entidadeadministradora). Mais adiante, o Ministério Público, a assistente de acusação e a Defesa do acusado Éder ratificaram suas alegações finais (eventos 197, 203 e 205).
A Defesa do acusado Adalto sustentou que as operadoras apresentaram informações incompletas e, por essa razão, requereu a interrupção do prazo e a reiteração de ofício à Claro e à Vivo para cumprimento do determinado no evento 183: A VIVO, ao contrário do que requisitado por esse MM.
Juízo, nada esclareceu quanto ao telefone (84) 98187-2769 (Vivo S.A.), mas somente em relação ao (65) 99326- 6662.
Tanto a CLARO quanto à VIVO nada mencionaram sobre as ERBs, geolocalização, utilização de dados móveis (internet) etc, conforme determinou esse MM.
Juízo.
Ou seja, nada do que requerido por esse MM.
Juízo foi atendido.
Ante o exposto, vem o Defendente, com todo o respeito, requerer a interrupção do prazo em curso – para se evitar nulidades – e reiterar a expedição de ofício à CLARO e à VIVO para que cumpram a decisão do evento 183. No evento 208, determinei às operadoras Claro S.A. e Vivo S.A. que apresentassem a geolocalização e os dados técnicos das linhas indicadas em 25/01/2022, entre 18h e 19h40.
Contudo, a Claro limitou-se a repetir informações já prestadas, enquanto a Vivo apresentou dados incompletos e de linha diversa, configurando descumprimento da ordem.
Diante disso, fixei multa de R$ 500.000,00 e determinei a expedição de novos ofícios, com prazo de 5 dias para integral cumprimento.
As operadoras, comunicadas por e-mail acerca do teor da decisão, novamente não atenderam à determinação (eventos 209/212).
No evento 222, a defesa de Adalto Ramalho da Silva reiterou o pedido para que as operadoras cumprissem integralmente as determinações dos eventos 183 e 208, ressaltando que, apesar da advertência quanto à aplicação de multa e à possibilidade de apuração de crime de desobediência, a Vivo permaneceu silente e a Claro apenas repetiu informações já prestadas, sem atender ao que foi requisitado.
Diante disso, requereu a interrupção do prazo em curso e a renovação da expedição de ofícios às operadoras.
Ato contínuo, o magistrado em substituição automática indeferiu o pedido de nova expedição de ofícios e a interrupção de prazo, entendendo que restaram exauridas as medidas cabíveis por parte deste juízo, e determinou a intimação da defesa para alegações finais (evento 228).
No evento 229, Maurenice Ramalho da Silva, irmã do réu Adalto, requereu sua habilitação a fim de possibilitar a comunicação entre o custodiado e sua família, com autorização de contato preferencialmente por videoconferência ou outro meio adequado.
Em caráter alternativo, pleiteia a prestação de informações mínimas sobre a unidade prisional em que se encontra e a previsão de contato, fundamentando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à informação e do direito de visita do preso, previstos na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal. Contra a decisão lançada no evento 228 a defesa de Adalto Ramalho da Silvaopôs embargos de declaração, alegando omissão e obscuridade, e sustentando que a prova solicitada é essencial e que a desobediência das empresas privadas não pode inviabilizar a ampla defesa.
Ao final, requereu nova tentativa de expedição de ofícios às operadoras (evento 245).
No evento 246 os advogados do acusado Adalto apresentaram renúncia, alegando que o réu teria constituído novos defensores no evento 229 .
Por fim, a Sra. Maurenice Ramalho da Silva, por meio de seus advogados, apresentou esclarecimentos no sentido de que sua atuação se limitaria à obtenção de informações sobre a situação carcerária do acusado, sem assumir a defesa técnica (eventos 249). É relatório.
Decido.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela defesa do acusado Adalto Ramalho da Silva, não assiste razão ao embargante.
Com efeito, a decisão atacada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão submetida à apreciação judicial, consignando expressamente que as medidas cabíveis para a obtenção das informações solicitadas pela haviam sido reiteradas diversas vezes e que, diante da resistência das operadoras, não seria razoável promover nova dilação probatória, sobretudo porque tal providência poderia comprometer a duração razoável do processo e prejudicar o corréu que já havia apresentado suas alegações finais.
Portanto, não há se falar em omissão, haja vista que a decisão embargada analisou especificamente os pedidos da defesa, expondo as razões pelas quais indeferiu o pedido de nova expedição de novos ofícios às operadoras.
Também não houve obscuridade, pois a decisão foi redigida de forma clara, com fundamentação lógica e acessível, permitindo a compreensão integral do entendimento adotado.
Na realidade, a insurgência da defesa traduz mero inconformismo com o resultado da decisão, hipótese que não autoriza a utilização dos embargos de declaração, que possuem cabimento apenas quando presentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
A propósito, impende ressaltar que, diante de sua irresignação contra o mérito da decisão, a defesa deveria ter interposto recurso próprio ou, entendendo se tratar de decisão ilegal, deveria ter impetrado habeas corpus, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada e decidida.
Quanto ao pedido de habilitação formulado por Maurenice Ramalho da Silva, irmã do réu, verifico que a mesma não é parte no processo nem é assistente de acusação (art. 268 do CPP). Assim, o pedido formulado no evento 229 deve ser indeferido, pois a requerente é parte ilegítima.
Oportuno ressaltar que as informações sobre a situação carcerária do réu (como unidade prisional, regras de visitação e previsão de contato) devem ser obtidas diretamente junto à administração penitenciária, em observância à Lei de Execução Penal, e, em caso de recusa em fornecê-la, caberá ao interessado apresentar o pedido através de incidente processual apenso à presente ação (art. 738 do Provimento n. 2/2023) ou por meio de remédio processual adequado.
Por outro lado, eventual pedido de informações processuais - o que não é o caso do pedido do evento 229 - deve ser apresentado pelo advogado constituído pelo réu, que possui o dever de manter seu cliente e familiares informados. Quanto à renúncia apresentada pelos advogados do réu Adalto Ramalho da Silva, o art. 112 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, dispõe que "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
No caso em tela, observo que os ilustres causídicos não provaram ter comunicado sua renúncia ao acusado, sendo certo que a justificativa apresentada - alegação de que o réu constituiu novos defensores - não restou provada nos autos, pois, como dito em linhas volvidas, os advogados que peticionaram nos eventos 229 e 249 não foram constituídos para defesa do réu, mas sim pela irmã dele para fins de obter informações carcerárias.
Assim, enquanto não comprovada a comunicação do acusado, os advogados constituídos deverão permanecer na defesa.
Diante do exposto: 1.
Não acolho os embargos de declaração opostos pela defesa de Adalto Ramalho da Silva, por inexistirem os vícios previstos no art. 619 do CPP; 2.
Por consequência, mantenho a decisão de evento 228, determinando a intimação da defesa para apresentação de alegações finais, no prazo legal, e com a advertência de que, caso desejem renunciar ao mandato, deverão comprovar que comunicaram o réu quanto à renúncia, na forma do art. 112 do CPC. 3.
Indefiro o pedido de habilitação formulado por Maurenice Ramalho da Silva, irmã do acusado; Cumpridas as determinações acima, façam os autos conclusão para análise da admissibilidade da acusação.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo com réus presos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Data especificada no sistema EPROC. -
02/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 11:18
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/08/2025 11:17
Protocolizada Petição
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08/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 241
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07/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 241
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06/08/2025 22:32
Protocolizada Petição
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06/08/2025 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 241
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06/08/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
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06/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 241
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06/08/2025 14:14
Conclusão para despacho
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06/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/08/2025 13:45
Expedido Ofício
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06/08/2025 13:42
Lavrada Certidão
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06/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/08/2025 19:14
Expedido Ofício
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30/07/2025 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALCRIM
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30/07/2025 16:52
Conta Atualizada
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30/07/2025 15:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/07/2025 14:23
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALCRIM -> COJUN
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17/07/2025 17:45
Protocolizada Petição
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03/07/2025 15:32
Decisão - Outras Decisões
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30/06/2025 17:15
Conclusão para despacho
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30/06/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 217
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27/06/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 218
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27/06/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
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26/06/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 214
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23/06/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 216
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20/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 216, 217
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 216, 217
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17/06/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/06/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/06/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/06/2025 09:24
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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09/06/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:16
Juntada - Informações
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03/06/2025 17:50
Juntada - Informações
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03/06/2025 17:46
Juntada - Informações
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03/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 18:09
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 16:06
Conclusão para decisão
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09/05/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 198
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07/05/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 201
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 198 e 201
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29/04/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 199
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29/04/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
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22/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/04/2025 14:16
Lavrada Certidão
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22/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 195
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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04/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:25
Lavrada Certidão
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04/04/2025 16:22
Juntada - Informações
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04/04/2025 16:07
Juntada - Informações
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18/03/2025 14:42
Juntada - Informações
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12/03/2025 13:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 185
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12/03/2025 13:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 187
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11/03/2025 15:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 187
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11/03/2025 15:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/03/2025 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 185
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11/03/2025 15:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/03/2025 15:07
Expedido Ofício
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10/03/2025 16:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/03/2025 18:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/02/2025 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 177
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04/02/2025 14:09
Conclusão para despacho
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03/02/2025 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 176
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 176 e 177
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21/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 168 e 172
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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18/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 169
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17/12/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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10/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 16:29
Lavrada Certidão
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06/12/2024 14:12
Lavrada Certidão
-
06/12/2024 14:08
Protocolizada Petição
-
06/12/2024 11:07
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 15:25
Protocolizada Petição
-
02/12/2024 19:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 158
-
01/12/2024 12:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 156
-
30/11/2024 14:27
Lavrada Certidão
-
30/11/2024 12:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 158
-
30/11/2024 12:16
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
-
30/11/2024 12:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 156
-
30/11/2024 12:09
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
-
28/11/2024 13:37
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2024 16:55
Conclusão para decisão
-
19/11/2024 16:54
Lavrada Certidão
-
08/10/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 148
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
24/09/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 13:46
Lavrada Certidão
-
23/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2024 17:30
Juntada - Informações
-
03/07/2024 14:28
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 13:20
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
29/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 139
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
17/06/2024 15:04
Juntada - Informações
-
11/06/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/06/2024 15:59
Expedido Ofício
-
11/06/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2024 14:38
Decisão - Outras Decisões
-
04/06/2024 18:17
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
21/05/2024 15:55
Conclusão para decisão
-
17/05/2024 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
16/05/2024 13:44
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
15/05/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 125 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/05/2024 11:11:24)
-
15/05/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 124 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/05/2024 11:11:23)
-
15/05/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 123 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/05/2024 11:11:22)
-
15/05/2024 14:57
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2024 16:38
Conclusão para decisão
-
13/05/2024 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
-
13/05/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
10/05/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 19:32
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2024 15:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 07/05/2024 14:00. Refer. Evento 100
-
06/05/2024 18:32
Conclusão para despacho
-
06/05/2024 18:31
Lavrada Certidão
-
06/05/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/05/2024 16:01
Juntada - Informações
-
30/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 14:58
Expedido Ofício
-
30/04/2024 14:13
Juntada - Outros documentos
-
08/04/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
-
25/03/2024 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
21/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:40
Expedido Ofício
-
21/03/2024 16:38
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/03/2024 16:38
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/03/2024 16:37
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/03/2024 11:20
Protocolizada Petição
-
08/03/2024 17:37
Despacho - Mero expediente
-
08/03/2024 16:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 07/05/2024 14:00
-
08/03/2024 16:04
Conclusão para despacho
-
08/03/2024 15:58
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2024 18:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 05/03/2024 14:00. Refer. Evento 53
-
05/03/2024 14:05
Conclusão para despacho
-
05/03/2024 14:04
Lavrada Certidão
-
05/03/2024 13:57
Juntada - Informações
-
04/03/2024 20:49
Protocolizada Petição
-
04/03/2024 19:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
-
03/03/2024 17:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
-
01/03/2024 18:20
Protocolizada Petição
-
26/02/2024 17:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
-
26/02/2024 15:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
-
24/02/2024 09:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
21/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
19/02/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 14:19
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/02/2024 14:10
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/02/2024 14:04
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/02/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
15/02/2024 19:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
-
15/02/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/02/2024 13:33
Expedido Ofício
-
15/02/2024 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
15/02/2024 13:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/02/2024 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
14/02/2024 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
-
14/02/2024 17:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/02/2024 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
-
14/02/2024 17:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/02/2024 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
-
14/02/2024 17:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/02/2024 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
-
14/02/2024 17:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/02/2024 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
14/02/2024 17:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/02/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 17:49
Expedido Ofício
-
08/02/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
08/02/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
07/02/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/02/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
05/02/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:30
Despacho - Mero expediente
-
01/02/2024 16:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 05/03/2024 14:00
-
30/01/2024 18:22
Conclusão para despacho
-
29/01/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/01/2024 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/01/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/01/2024 16:38
Alterada a parte - Situação da parte ADALTO RAMALHO DA SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
13/01/2024 16:37
Alterada a parte - Situação da parte EDER PEREIRA DA SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
18/12/2023 12:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
18/12/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 21:35
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
28/08/2023 13:11
Conclusão para decisão
-
25/08/2023 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/08/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/08/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/08/2023 11:23
Protocolizada Petição
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/08/2023 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/08/2023 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/08/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:35
Despacho - Mero expediente
-
28/07/2023 14:16
Conclusão para decisão
-
27/07/2023 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/07/2023 18:01
Protocolizada Petição
-
10/07/2023 15:19
Protocolizada Petição
-
06/07/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 14:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
05/07/2023 14:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2023 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2023 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2023 17:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
30/06/2023 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2023 17:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
30/06/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 16:11
Expedido Ofício
-
30/06/2023 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2023 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2023 12:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
-
29/06/2023 16:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECR -> TOPALPROT
-
29/06/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 15:27
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
26/06/2023 16:24
Conclusão para decisão
-
26/06/2023 16:24
Processo Corretamente Autuado
-
26/06/2023 16:16
Distribuído por dependência - Número: 00022134420228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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