TJTO - 0013826-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal Nº 0013826-46.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: CRISTIANO ARRUDA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CRISTIANO ARRUDA DA SILVA contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO.
Fatos: o Impetrante alega que, em 22/08/2025, foi deflagrada a denominada Operação Fraus, quando foram cumpridos diversos mandados de busca e apreensão em Araguaína/TO, inclusive em sua residência.
Aduz a defesa que o único documento entregue foi o Mandado de Busca e Apreensão nº 15493516, extraído dos autos nº 0015230-17.2025.8.27.2706/TO, referente ao pedido de prisão preventiva.
Sustenta que o mandado é genérico, sem explicitar fundamentos ou delimitar objetos da diligência, o que fragiliza a defesa.
Afirma que protocolou pedido de habilitação nos autos e reiteradas manifestações junto ao Ministério Público, buscando acesso imediato ao processo e às decisões que embasaram as medidas cautelares, sem êxito.
Narra que o Juízo da 1ª Vara Criminal condicionou a habilitação da defesa à manifestação prévia do Ministério Público, obstando o acesso.
Argumenta que informações sigilosas sobre a investigação foram divulgadas pela imprensa antes mesmo de a defesa ter acesso, inclusive em rede nacional, no programa Fantástico, da Rede Globo, e em jornais locais, evidenciando desequilíbrio processual e violação à paridade de armas.
Sustenta a violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF, que assegura ao defensor o direito de acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, indispensáveis ao exercício da defesa.
Invoca o art. 5º, LV, da Constituição Federal, o art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia e jurisprudência consolidada do STF e STJ sobre a matéria.
Defende que o sigilo não pode ser utilizado como mecanismo de cerceamento de defesa e que somente diligências em andamento podem ser preservadas.
Destaca que submeter o acesso da defesa à anuência do Ministério Público afronta o devido processo legal e o sistema acusatório.
Pedido liminar: requer a concessão de medida liminar para determinar que lhe seja franqueado, por intermédio de seu patrono, o acesso imediato aos autos do Inquérito Policial vinculado ao processo nº 0015230-17.2025.8.27.2706/TO, bem como às decisões judiciais que autorizaram os mandados de busca e apreensão, ressalvadas apenas diligências efetivamente em andamento e não documentadas.
Eis o breve relatório.
Conforme se afere dos Autos de Inquérito Policial nº 00242864520238272706, originários da presente ação, a Autoridade Impetrada proferiu decisão concedendo o acesso da defesa ao processo.
Eis a parte dispositiva da decisão (processo 0015230-17.2025.8.27.2706/TO, evento 125, DECDESPA1): “Diante do exposto, em consonância com a manifestação da Autoridade Policial e com o parecer ministerial, DEFIRO o acesso da defesa dos investigados aos autos mediante habilitação, devendo o sigilo dos autos ser reduzido para "segredo de justiça", ante a natureza de determinadas informações e o sigilo dos autos do Inquérito Policial.” Por tal motivo, diante da perda superveniente do objeto deste mandado de segurança, o pleito resta prejudicado, porquanto não há mais utilidade em seu provimento, nos termos do que dispõe o artigo 659 do Código de Processo Penal: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, sem a resolução do mérito, ante a perda superveniente de seu objeto.
Intime-se.
Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas.
Cumpra-se. -
03/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394615, Subguia 7904 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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03/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394616, Subguia 7888 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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02/09/2025 21:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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02/09/2025 21:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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02/09/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB03)
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02/09/2025 14:32
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Mandado de Segurança Criminal
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02/09/2025 14:11
Remessa Interna - SCPLE -> DISTR
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02/09/2025 08:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/09/2025 21:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> SCPLE
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01/09/2025 21:07
Despacho - Mero Expediente
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01/09/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/09/2025 12:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/09/2025 12:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394616, Subguia 5378180
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01/09/2025 12:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394615, Subguia 5378179
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01/09/2025 12:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CRISTIANO ARRUDA DA SILVA - Guia 5394616 - R$ 50,00
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01/09/2025 12:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CRISTIANO ARRUDA DA SILVA - Guia 5394615 - R$ 197,00
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01/09/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 12:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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