TJTO - 0013603-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013603-93.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GOUVEIAADVOGADO(A): MARIA IRACEMA GOUVEIA AZEVEDO (OAB TO005705) DECISÃO TRATA-SE de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO HENRIQUE SANTOS GOUVEIA contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas-TO nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL nº 0049664-94.2024.8.27.2729 em que litiga contra o ESTADO DO TOCANTINS.
Na decisão recorrida (evento 32-autos originários), o juízo de primeiro grau, embora tenha deferido os benefícios da justiça gratuita ao embargante, determinou a sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, comprove a garantia integral do juízo, sob pena de não recebimento dos embargos à execução, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.
No presente recurso, o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois a exigência de garantia integral do débito para a análise dos embargos à execução fiscal é ilegal quando os embargos discutem a própria existência ou exigibilidade da dívida.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para que seja afastada a exigência de garantia para o recebimento dos embargos à execução fiscal. É o relatório.
Decido.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, necessária a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso aliada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos esses cumulativos, à luz dos arts. 300 c/c 995, parágrafo único, do CPC.
No caso em exame, está presente a probabilidade de provimento do recurso, como se passa a analisar.
O artigo 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830/80, prevê que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Referido dispositivo estabelece, portanto, a garantia do pleito executivo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal.
Analisando o teor desse dispositivo, em face da Lei nº 11.382/2006 que atualizara a redação do art. 736 do CPC/1973 (então vigente), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recursos repetitivos, de que embora “o art. 736 do Código de Processo Civil – que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do juízo – tenha sido revogado pela Lei 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral” (REsp 1.225.743/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/03/2011).
No entanto, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da ampla defesa e para possibilitar o acesso ao judiciário, tem mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado.
Nesse sentido, atualmente o STJ tem admitido excepcionalmente a admissão dos embargos à execução fiscal sem garantia do juízo quando houver comprovação nos autos de que o embargante não possui condições econômicas de proceder à segurança do juízo.
Cito, a propósito, a jurisprudência da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO .
DISPENSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1 .127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2 .
Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)[grifei] Esse entendimento vem sendo adotado também no TJTO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO.
DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO DEVEDOR COMPROVADA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de embargos à execução, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à ação incidental, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito.
O agravante, beneficiário da justiça gratuita, sustenta que sua comprovada hipossuficiência financeira justifica a mitigação da exigência legal de garantia para concessão do efeito suspensivo, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça e à jurisdição efetiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução mesmo na ausência de garantia do juízo, quando o embargante, beneficiário da justiça gratuita, demonstra vulnerabilidade econômica que inviabiliza a prestação da caução sem comprometimento do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente: (i) requerimento do embargante; (ii) presença dos requisitos da tutela provisória; e (iii) garantia do juízo. 4. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.127.815/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 260), assentou a possibilidade excepcional de se admitir os embargos sem garantia quando demonstrada, de forma inequívoca, a hipossuficiência do embargante. 5. Esta Corte de Justiça, alinhada à jurisprudência superior, reconhece a viabilidade da concessão do efeito suspensivo em tais hipóteses excepcionais, a fim de preservar o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa, quando demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável sem prejuízo à subsistência do devedor. 6. No caso concreto, houve deferimento do benefício da justiça gratuita ao agravante, com demonstração de hipossuficiência, sendo indevido condicionar a suspensão da execução à garantia do juízo.
Tal interpretação mitigada preserva a finalidade protetiva da norma processual e assegura o equilíbrio entre a efetividade da execução e os direitos fundamentais do executado em situação de vulnerabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, com a reforma da decisão agravada para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente da garantia do juízo.
Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, exige a presença cumulativa de requerimento do embargante, demonstração dos requisitos da tutela provisória e garantia do juízo. 2. Excepcionalmente, admite-se a concessão do efeito suspensivo mesmo sem garantia, quando demonstrada a hipossuficiência econômica do embargante, já reconhecida com o deferimento da justiça gratuita, desde que evidenciada a impossibilidade de prestar caução sem prejuízo ao mínimo existencial. 3. Tal medida visa assegurar o acesso à justiça, a ampla defesa e o contraditório, mitigando formalidades que comprometam direitos fundamentais em situações de vulnerabilidade econômica comprovada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, art. 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.127.815/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Tema 260); STJ, AgInt no AREsp n. 1.462.571/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.08.2019; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015614-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 08.03.2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001303-07.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 13.07.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0005376-03.2020.8.27.2729, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 23.06.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009704-87.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 22/08/2025 12:05:05)[grifei] No caso em exame, portanto, está presente a probabilidade de provimento do recurso, pois a insuficiência da garantia da dívida não é motivo, por si só, para o não recebimento dos embargos à execução fiscal, mormente quando o próprio juízo de primeiro grau reconhece a hipossuficiência econômica do embargante.
Noutro giro, está presente o perigo da demora, pois a concessão de efeito suspensivo ao recurso obsta a extinção da ação de origem antes do julgamento deste recurso, prevenindo prejuízos para o embargante, ora recorrente.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e suspendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, juntando, se for o caso, documentos pertinentes à solução da controvérsia (art. 1.019, II, do CPC). Data certificada no sistema E-proc. -
31/08/2025 16:35
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
29/08/2025 15:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB07)
-
29/08/2025 14:22
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
29/08/2025 14:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
29/08/2025 14:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
27/08/2025 21:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002262-03.2022.8.27.2724
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Maurilandia do Tocantins
Advogado: Elifas Antonio Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2022 13:56
Processo nº 0013834-23.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Jose Americo de Carvalho
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/09/2025 13:42
Processo nº 0024875-65.2023.8.27.2729
Ministerio Publico
Eder Pereira da Silva
Advogado: Tiago Aires de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2023 16:16
Processo nº 0013703-48.2025.8.27.2700
Daianny Rodrigues Silva
Secretario de Educacao - Secretaria da E...
Advogado: Uli Oliveira Castro Fernandes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2025 19:06
Processo nº 0013733-83.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Ana Joaquina de Almeida Silva
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/08/2025 13:40