TJTO - 0004574-57.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004574-57.2023.8.27.2710/TO AUTOR: LINDOMAR FERNANDES DE MOURAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Pedido de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por Lindomar Fernandes de Moura, brasileiro, contra o Estado do Tocantins.
O autor, proprietário de um veículo Fiat Uno Mille Fire, ano 2005, placa MVY5958, alega possuir débitos de IPVA no valor de R$ 8.884,88, acumulados desde 2006, dos quais parte estaria prescrita.
Ele sustenta que o Estado exige o pagamento integral desses débitos para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), instituído pela Medida Provisória Estadual nº 14/2023, o que considera ilegal, pois os débitos de 2006 a 2017 estariam prescritos conforme o Código Tributário do Estado do Tocantins e o Código Tributário Nacional.
O autor requer tutela provisória de urgência para que o Estado inclua no REFIS apenas as dívidas não prescritas, suspendendo a cobrança dos valores questionados até a efetivação do parcelamento, diante do prazo final de adesão em 15/10/2023.
No mérito, pede o deferimento da liminar, assim como o parcelamento sem os valores prescritos, o reconhecimento da prescrição dos débitos de 2006 a 2017 e a extinção de sua exigibilidade.
Conclusos os autos em regime de plantão, foi declarada que a matéria não se encontrava na previsão do artigo 6º, § 3º, da Resolução nº 46/2017 do TJ/TO, não tendo o pedido de tutela de urgência sido recebido.
A parte autora entrou com embargos de declaração, tendo o juízo plantonista não acolhido o mesmo, com base nos mesmos argumentos.
Posteriormente foi o processo levado a conhecimento do juízo originário do feito, que primeiramente determinou o recolhimento das custas processuais, que foi levado a efeito pela parte autora.
Em sequência, o mesmo juízo, analisando o pleito urgencial, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade de débitos tributários descritos como prescritos pelo autor, frente a não comprovação dos requisitos descritos no art. 300 do CPC.
Citada a parte ré, a Fazenda Pública argumentou que o autor não apresentou provas suficientes para comprovar a prescrição, destacando que o crédito tributário do IPVA se constitui com a notificação do contribuinte e que o prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional, inicia-se no dia seguinte ao vencimento do tributo.
O Estado enfatiza que, sem a demonstração das datas exatas de vencimento ou da inexistência de execuções fiscais que interrompam a prescrição, não há como acolher o pedido do autor.
Fundamenta sua posição em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), que reforçam a necessidade de prova inequívoca para o reconhecimento da prescrição.
Assim, o Estado requer a improcedência da ação, sustentando a regularidade dos créditos tributários e a ausência de elementos que justifiquem sua extinção.
Posteriormente a parte autora atravessou petição declinando que “não houve nenhuma execução fiscal cobrando débitos de IPVA em face do Requerente por parte do Estado do Tocantins, devendo o feito ser julgado procedente declarando a prescrição, nos termos mencionados na Réplica”.
A Fazenda Pública veio aos autos e informou que não tinha outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, a questão controvertida é predominantemente de direito, e, no tocante aos fatos, a parte autora deveria ter colacionado todos os documentos necessários ao julgamento da lide na petição inicial, conforme artigo 434 do CPC, enquanto o réu deveria tê-lo feito na contestação, nos termos do artigo 437 do CPC.
As partes já apresentaram seus argumentos e os documentos que entenderam pertinentes, não havendo que se falar em abertura de prazo para produção de novas provas ou designação de audiência de instrução.
Assim, passo ao exame das questões preliminares e do mérito.
Questões Preliminares Não foram suscitadas questões preliminares que impeçam o julgamento de mérito, como ilegitimidade de parte, inépcia da inicial ou ausência de interesse processual.
O processo encontra-se regularmente instruído, com as partes devidamente citadas e representadas, e os documentos anexados – incluindo as Certidões de Dívida Ativa (CDAs), a Certidão de Distribuição e a Certidão Narratória – possuem origem confirmada nos sistemas oficiais do Estado do Tocantins e do Tribunal de Justiça, atendendo aos requisitos de regularidade.
Assim, não há óbices ao prosseguimento da análise.
Necessário inicialmente esclarecer que o julgamento antecipado da lide é cabível quando não há necessidade de produção de outras provas, seja porque a questão é exclusivamente de direito, seja porque os fatos relevantes já estão suficientemente comprovados nos autos.
A controvérsia em análise envolve a prescrição de débitos tributários relacionados ao IPVA, o que constitui uma questão predominantemente de direito.
A resolução depende da interpretação da legislação aplicável, como o Código Tributário Nacional (CTN) e o Código Tributário do Estado, em conjunto com a verificação de prazos e eventos interruptivos da prescrição.
Tais aspectos não demandam a produção de provas adicionais, mas sim a análise jurídica dos elementos já constantes dos autos.
Não há, nas digressões expostas, qualquer indicação de disputa sobre os fatos que necessite de esclarecimento por meio de provas adicionais, como oitiva de testemunhas ou perícias.
A questão se limita à aplicação do direito aos fatos documentalmente comprovados, o que torna desnecessária a designação de audiência de instrução.
Dessa forma, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é plenamente justificado, pois a questão é de direito e os fatos relevantes já estão comprovados nos autos, conforme as digressões expostas, dispensando a produção de novas provas.
Mérito A controvérsia reside na alegação do autor de que os débitos de IPVA relativos aos exercícios de 2006 a 2017 estariam prescritos, o que justificaria sua exclusão do montante exigido para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), instituído pela Medida Provisória Estadual nº 14/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 6333, de 22 de maio de 2023.
O Estado do Tocantins, por sua vez, contesta a prescrição, argumentando que o autor não demonstrou as datas exatas de vencimento dos tributos nem a inexistência de execuções fiscais que pudessem interromper o prazo prescricional.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um tributo de competência estadual, nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, e sua cobrança está sujeita às disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
O artigo 174 do CTN estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
No caso do IPVA, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1320825, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe de 17/08/2016), “a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”.
Para que a prescrição seja reconhecida, incumbe ao autor comprovar: (i) as datas exatas de vencimento de cada exercício; e (ii) a inexistência de causas interruptivas do prazo prescricional, como o ajuizamento de execução fiscal, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN.
Analisando os autos, verifico que o autor anexou Certidões de Dívida Ativa que indicam os valores dos débitos e os exercícios correspondentes (2006 a 2017), mas não especificam as datas de vencimento originárias de cada tributo.
Tais datas são essenciais para determinar o início do prazo prescricional, e sua ausência compromete a análise.
Ademais, o autor declarou, em petição, que “não houve nenhuma execução fiscal cobrando débitos de IPVA em face do Requerente”, mas tal afirmação não foi acompanhada de prova documental conclusiva.
A Certidão de Distribuição, emitida em 14/03/2024, aponta a existência de uma Execução Fiscal nº 0000571-40.2015.8.27.2710, ajuizada em 26/03/2015, em nome de Lindomar Fernandes de Moura.
A Certidão Narratória confirma que o autor dessa execução é o Estado do Tocantins.
Contudo, nenhuma das certidões especifica se essa execução se refere aos débitos de IPVA aqui discutidos ou a outros créditos tributários.
Diante dessa incerteza, e considerando que o ônus da prova incumbe ao autor (artigo 373, inciso I, do CPC), não há elementos suficientes para afastar a possibilidade de interrupção da prescrição.
A jurisprudência do TJTO reforça que a prescrição deve ser comprovada de forma inequívoca pelo contribuinte, cabendo a ele demonstrar a inércia da Fazenda Pública durante o quinquênio legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DATAS NÃO VERIFICADAS .
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
O Agravante apresentou Exceção de Pré-executividade, alegando nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela prescrição quinquenal. 2.
A contagem do prazo prescricional do crédito é iniciada após o julgamento final do processo administrativo, considerando a tese jurídica fixada no julgamento do REsp 1115078/RS, apreciado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 329/STJ). 3 .
O processo de origem trata-se de Execução Fiscal, com o fim de obter o recebimento de crédito não tributário, concernente a recebimento indevido de remuneração.
Portanto, ao alegar a ocorrência da prescrição, o agravante deveria ter juntado o processo administrativo naquela oportunidade, permitindo ao magistrado a análise do termo inicial da prescrição e a sua interrupção, com a propositura da ação. 4.
Inexistindo a juntada do referido processo administrativo, impossível a verificação da ocorrência ou não do prazo prescricional, mantendo-se hígida a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA . 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006426-49.2023 .8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 09/08/2023, DJe 14/08/2023 12:55:52) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0006426-49 .2023.8.27.2700, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 09/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA EXECUTADA .
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO DEVEDOR .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento .
Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. 2.
In casu, versa a execução fiscal sobre a cobrança de débito decorrente de infração à legislação tributária do ICMS, descrito na CDA acostada à inicial, tendo como origem do crédito o período do ano de 2018. 3 .
A teor da Súmula nº 436, do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 4.
As matérias alegadas na exceção de pré-executividade demandam dilação probatória, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade. 5 .
Agravo conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000870-66.2023.8 .27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 10/05/2023, DJe 18/05/2023 11:51:07) (TJ-TO - AI: 00008706620238272700, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/05/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) No presente caso, a ausência de prova das datas de vencimento e a falta de clareza sobre a relação da execução fiscal de 2015 com os débitos em questão impedem o reconhecimento da prescrição.
Assim, com base nos elementos constantes dos autos, não é possível acolher o pedido de declaração de prescrição dos débitos de IPVA de 2006 a 2017.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Uma vez que o autor não demonstrou a probabilidade do direito – isto é, a prescrição dos débitos –, o pedido não preenche os requisitos legais, corroborando a decisão anterior de indeferimento.
Por fim, a Medida Provisória nº 14/2023, que instituiu o REFIS, autoriza o parcelamento de débitos de IPVA (artigo 2º), mas não prevê a exclusão de débitos prescritos como condição para adesão.
A exigência do pagamento integral dos débitos, portanto, não configura ilegalidade, cabendo ao contribuinte buscar a extinção de créditos prescritos por meio de ação judicial própria, com a devida comprovação dos requisitos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 174 do Código Tributário Nacional, 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, julgo improcedente o pedido formulado por Lindomar Fernandes de Moura em face do Estado do Tocantins.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desempenhado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 11:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/09/2024 15:50
Conclusão para julgamento
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10/09/2024 21:13
Decisão - Outras Decisões
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25/03/2024 17:17
Redistribuído por sorteio - (TOAUG1ECIVJ para TOAUG1ECIVJ)
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25/03/2024 17:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/03/2024 17:16
Conclusão para despacho
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25/03/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 22:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/03/2024 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/03/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 23:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/01/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/12/2023 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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28/12/2023 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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19/12/2023 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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16/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/11/2023 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2023 18:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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01/11/2023 18:01
Conclusão para decisão
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01/11/2023 18:01
Despacho - Mero expediente
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01/11/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - 01/11/2023 15:26:42)
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01/11/2023 13:29
Conclusão para despacho
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24/10/2023 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/10/2023 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/10/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 10:15
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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17/10/2023 16:09
Conclusão para despacho
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17/10/2023 16:09
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2023 12:08
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOAUG1ECIV
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14/10/2023 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2023 15:41
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/10/2023 12:32
Conclusão para decisão
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14/10/2023 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/10/2023 11:15
Decisão - Outras Decisões
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14/10/2023 09:31
Conclusão para decisão
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14/10/2023 09:31
Processo Corretamente Autuado
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14/10/2023 08:36
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOAUG1ECIV -> PLANTAO
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14/10/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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