TJTO - 0010400-42.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 14:04
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/08/2025 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0010400-42.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: SHARLEY JUNIOR XAVIER (RÉU)ADVOGADO(A): GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758)APELANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA SANTANA (RÉU)ADVOGADO(A): GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
RECURSO MINISTERIAL.
CONDENAÇÃO DE CORRÉU ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU COMO INCURSO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.434/2006.
PROVIMENTO.
PROVA DA AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
AFASTAMENTO DE ATENUANTE INOMINADA DECORRENTE DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA.
PROVIMENTO.
RECURSOS DEFENSIVOS.
ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 C/C 35 DA LEI Nº 11.343/2006).
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO (RÉU S.J.X.).
NÃO CONFIGURADO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RÉU REINCIDENTE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela defesa dos acusados em face de sentença que condenou o réu Sharley Júnior Xavier por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 c/c 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal), e o corréu Carlos Roberto da Silva Xantana por associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e posse de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), na forma do art. 69 do Código Penal, absolvendo-o, contudo, do crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), por insuficiência de provas.
O Ministério Público recorre buscando a condenação do corréu pelo tráfico e o afastamento de atenuante inominada (superlotação carcerária) aplicada.
A defesa dos acusados pugna pela absolvição quanto à associação criminosa e pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado relativamente ao réu Sharley Júnior Xavier.
II.
Questões em discussão2.
Há quatro questões centrais em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para condenar o réu Carlos Roberto da Silva Santana pelo crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/06), ainda que nenhum entorpecente tenha sido encontrado em sua posse direta; (ii) verificar a legalidade da aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, fundamentada exclusivamente na superlotação da unidade prisional, como forma de compensação pelo "Estado de Coisas Inconstitucional"; (iii) aferir a suficiência de provas para a manutenção da condenação de ambos os réus pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06; e (iv) analisar a compatibilidade entre a condenação por associação para o tráfico e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06).
III.
Razões de decidir3.
A condenação por tráfico de drogas não exige a apreensão do entorpecente na posse direta do agente. É suficiente a comprovação, por outros meios de prova idôneos – como depoimentos de policiais, relatórios de investigação e a análise do contexto fático –, de que o réu detinha o domínio do fato, atuando como o verdadeiro proprietário da droga e líder da atividade criminosa, ainda que a substância estivesse guardada por um comparsa.4.
A atenuante inominada do art. 66 do Código Penal não pode ser fundamentada na superlotação carcerária.
Tal condição, embora represente uma grave violação de direitos e um "Estado de Coisas Inconstitucional", constitui um problema estrutural do Estado, desvinculado da culpabilidade individual do agente pela prática do crime, devendo ser tratada na seara da execução penal ou por meio de ações próprias, e não como fator de redução da pena no processo de conhecimento.5.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) é incompatível com a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da mesma Lei).
A comprovação de que o agente integra, de forma estável e permanente, uma organização criminosa afasta, por si só, um dos requisitos cumulativos do privilégio, qual seja, a não dedicação a atividades criminosas.
IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso do Ministério Público provido.
Recursos das defesas desprovidos.7.
Tese de julgamento:“1.
A condenação por tráfico de drogas com base na teoria do domínio do fato é plenamente válida quando o conjunto probatório, incluindo depoimentos policiais coerentes e provas circunstanciais robustas, demonstra de forma inequívoca o controle do agente sobre a operação criminosa, ainda que a droga não seja apreendida em sua posse direta.”“2.
A superlotação carcerária, por ser uma condição estrutural do sistema prisional e não se relacionar à culpabilidade individual do agente, não constitui circunstância relevante apta a fundamentar a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal.”“3. É juridicamente inviável a aplicação simultânea da condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da mesma lei), dada a manifesta incompatibilidade dos institutos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42; Código Penal, arts. 66 e 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 709.399/SP; TJTO, Apelação Criminal nº 0008089-15.2023.8.27.2706; TJTO, Apelação Criminal nº 0015643-64.2024.8.27.2706.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recurso e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelas defesas de SHARLEY JUNIOR XAVIER e CARLOS ROBERTO DA SILVA SANTANA, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS para: a) CONDENAR o réu CARLOS ROBERTO DA SILVA SANTANA também como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; b) AFASTAR a atenuante inominada do art. 66 do Código Penal que lhe fora aplicada; c) e, por conseguinte, REDIMENSIONAR suas penas, que, em concurso material de crimes, totalizam 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, 01 (um) ano de detenção, e 1.490 (mil, quatrocentos e noventa) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Mantenho, no mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ausência justificada do Desembargador MARCO VILLAS BOAS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 05 de agosto de 2025. -
18/08/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/08/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/08/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/08/2025 12:11
Ciência - Expedida/Certificada
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18/08/2025 11:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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18/08/2025 11:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/08/2025 16:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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13/08/2025 16:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/08/2025 20:49
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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06/08/2025 20:49
Juntada - Documento - Voto
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04/08/2025 14:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/07/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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17/07/2025 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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17/07/2025 13:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/07/2025 20:48
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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10/07/2025 13:27
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 15:59
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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24/06/2025 15:59
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/06/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/06/2025 21:46
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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09/06/2025 18:07
Despacho - Mero Expediente
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09/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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