TJTO - 0003137-96.2020.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003137-96.2020.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003137-96.2020.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ELZA RIBEIRO TORRES (AUTOR)ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO REALIZADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins e pelo IGEPREV, alegando omissão do acórdão quanto à aplicação do Tema 1.157 do STF.
A parte embargada, servidora aposentada, sustenta a inexistência de omissão, aponta reformatio in pejus e, de modo alternativo, requer o reconhecimento da progressão horizontal já reconhecida administrativamente e a adequada fixação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.157 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inovação recursal em embargos de declaração, por meio da apresentação de tese jurídica não deduzida nos autos originários (Tema 1.157 do STF), não enseja o suprimento da alegada omissão.Os embargos de declaração destinam-se à integração ou correção do julgado nos limites do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para reabrir o mérito nem inovar fundamentos não oportunamente suscitados. IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do Estado do Tocantins rejeitados.
Tese de julgamento: A inovação recursal em embargos de declaração, com apresentação de tese jurídica não debatida nas razões recursais originárias, impede o reconhecimento de omissão, ainda que se trate de matéria de ordem pública.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, limitando-se à integração ou correção do julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.A simples menção dos dispositivos legais, por si só, já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão automática no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, caput; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.827.049/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2022; TJTO, Apelação Cível 0035621-89.2023.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 18/12/2024; Apelação Cível 0005697-81.2023.8.27.2713, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 02/04/2025; Apelação Cível 0040493-84.2022.8.27.2729, Rel.
Gil de Araújo Corrêa, j. 18/03/2025; Apelação Cível 0025916-04.2022.8.27.2729, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 11/09/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
27/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
19/08/2025 15:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
18/08/2025 09:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
18/08/2025 09:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
13/08/2025 17:59
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0003137-96.2020.8.27.2738/TO (Pauta: 634) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: ELZA RIBEIRO TORRES (AUTOR) ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 634
-
02/07/2025 08:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
02/07/2025 08:22
Juntada - Documento - Relatório
-
26/06/2025 17:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
22/06/2025 19:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 74
-
20/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003137-96.2020.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003137-96.2020.8.27.2738/TO APELANTE: ELZA RIBEIRO TORRES (AUTOR)ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
10/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 22:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
09/06/2025 22:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
06/06/2025 17:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
05/06/2025 20:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
29/05/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2025 10:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003137-96.2020.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003137-96.2020.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ELZA RIBEIRO TORRES (AUTOR)ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ANTECIPADAMENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL E ERRO MATERIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pelo Estado do Tocantins, sob alegação de omissão quanto à aplicação do Tema n. 1.157 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda o reenquadramento de servidores não concursados, ainda que estabilizados; e, de outro lado, pela servidora aposentada, que aponta erro material na fixação antecipada de honorários advocatícios em acórdão que deu provimento à sua apelação cível, reconhecendo o direito a progressões funcionais.
Requer o Estado a declaração de inconstitucionalidade da progressão funcional concedida e a servidora a revogação da fixação imediata dos honorários, para que sua definição ocorra apenas na fase de liquidação de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema n. 1.157 do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão da suposta vedação à progressão funcional de servidor estabilizado não concursado; e (ii) verificar se a fixação antecipada de honorários advocatícios em sentença ilíquida caracteriza erro material a ser sanado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação do Estado do Tocantins quanto à omissão por ausência de manifestação expressa sobre o Tema n. 1.157 do STF não procede, pois a tese foi inovada em sede de embargos, sem ter sido oportunamente suscitada na apelação.
Tal conduta caracteriza inovação recursal, não sendo admissível nos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).A função dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é suprir vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à reabertura do mérito da decisão ou à introdução de fundamentos novos que não foram oportunamente alegados.No tocante aos embargos opostos pela servidora, assiste-lhe razão quanto à existência de erro material na fixação antecipada dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a condenação é ilíquida, com apuração de valores determinada para a fase de liquidação de sentença.
Assim, a definição da verba honorária deve observar o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência da Corte e com o princípio da causalidade processual.A correção do erro material não implica modificação do resultado do julgamento, mas apenas o ajuste da redação do acórdão, para que a fixação dos honorários ocorra no momento processual adequado, conforme determinado na nova redação do voto condutor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do Estado do Tocantins rejeitados.
Embargos de declaração da servidora Elza Ribeiro Torres providos, para correção de erro material quanto à fixação antecipada de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: A inovação recursal em embargos de declaração, consistente na apresentação de tese jurídica não ventilada nas razões do recurso originário, configura preclusão e não autoriza o suprimento de alegada omissão, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.Os embargos de declaração não constituem instrumento de reexame do mérito da decisão judicial, devendo restringir-se à integração ou correção do julgado nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.É indevida a fixação antecipada de honorários advocatícios em sentença ilíquida, devendo sua definição ocorrer na fase de liquidação, conforme o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvada a apreciação do trabalho realizado nas diversas fases do processo, nos termos do § 11 do mesmo artigo.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, e art. 1.022.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.827.049/DF, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos.
No mérito, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo Estado do Tocantins e provejo os embargos de declaração interpostos por Elza Ribeiro Torres, para que seja feita a correção do erro material, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
23/05/2025 10:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 578
-
02/04/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
02/04/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
-
28/02/2025 15:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
20/02/2025 12:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
20/02/2025 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
12/02/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
03/02/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
29/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
29/01/2025 16:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
28/01/2025 17:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
28/01/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 21:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
16/01/2025 21:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
16/01/2025 15:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
14/01/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
07/01/2025 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
17/12/2024 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/12/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 21:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
06/12/2024 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
06/12/2024 16:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
06/12/2024 16:10
Juntada - Documento - Voto
-
29/11/2024 15:34
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
27/11/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/11/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
08/11/2024 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 310
-
06/11/2024 17:23
Retirado de pauta
-
05/11/2024 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
05/11/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/11/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/11/2024 21:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
04/11/2024 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/10/2024 18:16
Ciência - Expedida/Certificada
-
30/10/2024 18:16
Ciência - Expedida/Certificada
-
30/10/2024 18:16
Ciência - Expedida/Certificada
-
30/10/2024 17:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
30/10/2024 17:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
30/10/2024 14:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
30/10/2024 14:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/10/2024 23:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/10/2024 13:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/10/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
16/10/2024 13:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 698
-
08/10/2024 09:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
07/10/2024 09:28
Juntada - Documento - Relatório
-
26/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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