TJTO - 0006846-93.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:42
Baixa Definitiva
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17/07/2025 18:45
Trânsito em Julgado
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12/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 09:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0006846-93.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50242425220128272729/TO)RELATOR: HELVIA TULIA SANDES PEDREIRAEMBARGANTE: CARMEN SOLANGE DE ARAUJO WOODADVOGADO(A): TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER (OAB MA010946)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 13/06/2025 - Juntada Informações -
02/07/2025 20:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 06:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 14:22
Juntada - Informações
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13/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:00
Juntada - Informações
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05/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/06/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 01:24
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/05/2025 16:01
Expedido Ofício
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0006846-93.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: CARMEN SOLANGE DE ARAUJO WOODADVOGADO(A): TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER (OAB MA010946) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por CARMEN SOLANGE DE ARAUJO WOOD em face de CLAUDIMARY DOS PRAZERES GOVEIA, distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 5024242-52.2012.8.27.2729.
A Embargante, em sua petição inicial, narrou que foi surpreendida com um bloqueio judicial no valor de R$ 2.498,77, (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos) ocorrido em 06 de fevereiro de 2025, em sua conta salário nº 4.500.023.395-1, Agência 2645, do Banco do Brasil.
Alegou que tal constrição originou-se do processo de cumprimento de sentença movido pela Embargada contra Marcos Barros Rodrigues.
Sustentou não ser parte na referida execução e que a conta bloqueada é de sua exclusiva titularidade, destinada ao recebimento de seus vencimentos como assistente social, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e do art. 7º, inciso X, da Constituição Federal.
Afirmou não possuir conta conjunta com o executado, nem bens adquiridos em comum.
Juntou documentos, incluindo extrato bancário demonstrando o bloqueio e demonstrativo de pagamento de salário.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato desbloqueio dos valores e a abstenção de novas constrições.
Ao final, pugnou pela procedência dos embargos para anular definitivamente a penhora, com a consequente liberação dos valores, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.498,77.
A certidão anexa ao evento 7, informou que, após consulta ao sistema SISBAJUD, não foi possível verificar a existência de conta conjunta entre a Embargante e o executado.
A mesma certidão atestou a identificação de um bloqueio de R$ 2.498,77, realizado em 06 de fevereiro de 2025, em uma conta do Banco do Brasil, referente a ordem emitida no CPF do executado Marcos Barros Rodrigues, no âmbito do processo de cumprimento de sentença.
No evento 10, em petição datada de 28 de fevereiro de 2025, a Embargante informou a ocorrência de um novo bloqueio em sua conta salário, no mesmo valor de R$ 2.498,77, em 28 de fevereiro de 2025, reiterando o pedido de tutela de urgência para imediato desbloqueio.
Após expedição e reiteração de ofício ao Banco do Brasil (Eventos 8, 16 e 21), a instituição financeira apresentou resposta (Evento 18, ofício datado de 19 de março de 2025), informando que a Embargante, CARMEN SOLANGE DE ARAUJO WOOD, e o executado, MARCOS BARROS RODRIGUES, possuíam conta conjunta (conta salário nº 4.500.023.395-1), sendo a Embargante a 1ª titular e o executado o 2º titular.
Confirmou o bloqueio de R$ 2.498,77 em 06 de fevereiro de 2025 na referida conta, vinculado ao processo judicial nº 50242425220128272729, realizado via SISBAJUD.
Posteriormente, no Evento 21, o Banco do Brasil juntou novos documentos, incluindo extrato (evento 21, ANEXO2) que detalha o bloqueio na conta 4500023395 e informação (evento 21, ANEXO5) de que Marcos Barros Rodrigues foi incluído como 2º titular na referida conta em 22 de outubro de 2014.
A Embargante manifestou-se no Evento 22, afirmando que a informação do Banco do Brasil sobre a conta ser conjunta na data do bloqueio era equivocada.
Reiterou que a conta salário não é conjunta com o Sr.
Marcos Barros Rodrigues desde o ano de 2022, anexando cópia de e-mail do SAC do Banco do Brasil que, segundo ela, comprovaria a exclusão do Sr.
Marcos da titularidade da conta em 20 de maio de 2022.
Sustentou que, na data do bloqueio a conta não era mais conjunta.
No Evento 23, a Embargante juntou outro e-mail do Banco do Brasil, informando que a conta nº 23.395-1 (distinta da conta bloqueada) não era conjunta com o Sr.
Marcos Barros Rodrigues. É, em síntese, o Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a natureza da tutela de urgência requerida, de caráter satisfativo, e os elementos coligidos permitem a formação de um juízo seguro acerca das questões postas.
A Embargante, CARMEN SOLANGE DE ARAUJO WOOD, ajuizou os presentes embargos de terceiro alegando ter sofrido constrição indevida em sua conta bancária nº 4.500.023.395-1, Agência 2645, do Banco do Brasil, em decorrência de execução movida pela Embargada, CLAUDIMARY DOS PRAZERES GOVEIA, em face de Marcos Barros Rodrigues (Cumprimento de Sentença nº 5024242-52.2012.8.27.2729).
A condição de terceira da Embargante é inequívoca, pois não figura como parte nos autos do Cumprimento de Sentença, sendo cabível os embargos de terceiro, conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." A controvérsia principal cinge-se à titularidade da conta bancária na data dos bloqueios e, fundamentalmente, à natureza dos valores nela constritos.
A Embargante sustenta que a conta é de sua exclusiva titularidade, destinada ao recebimento de seus salários como assistente social, e que o Sr.
Marcos Barros Rodrigues, executado na ação principal, teria sido excluído da condição de cotitular em 20 de maio de 2022, conforme e-mail do SAC do Banco do Brasil (Evento 22).
Por outro lado, o Banco do Brasil, em ofício datado de 19 de março de 2025 (Evento 18), informou que a referida conta salário (nº 4.500.023.395-1) era conjunta entre a Embargante (1ª titular) e o executado Marcos Barros Rodrigues (2º titular), tendo este sido incluído como cotitular em 22 de outubro de 2014 (evento 21, ANEXO5).
Contudo, independentemente da discussão acerca da titularidade formal da conta ser exclusiva ou conjunta no momento exato dos bloqueios, a questão primordial a ser analisada é a origem e a natureza dos valores efetivamente bloqueados.
A Embargante logrou êxito em demonstrar que os valores constritos possuem natureza salarial.
O extrato bancário anexado ao evento 1, OUT3 indica o crédito de valores sob a rubrica "604-PROVENTOS".
O valor bloqueado (R$ 2.498,77) é compatível com o salário líquido da Embargante, conforme demonstrativo de pagamento juntado no Evento 1 (OUT3), que, embora indique outra conta para crédito principal, não elide a possibilidade de que a Embargante receba seus proventos ou parte deles, ou os transfira, para a conta efetivamente bloqueada, mantendo-se a natureza alimentar da verba.
A rubrica "PROVENTOS" é um forte indicativo dessa natureza.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos salários:"Art. 833.
São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" As exceções previstas no § 2º do referido artigo (dívidas alimentares e valores excedentes a 50 salários mínimos mensais) não se aplicam ao caso em tela.
A proteção legal ao salário visa garantir a subsistência digna do trabalhador e de sua família, tratando-se de verba de natureza alimentar.
A Embargante, ao demonstrar a origem salarial dos valores bloqueados em sua conta, desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Os bloqueios ocorridos em 06 de fevereiro de 2025 e 28 de fevereiro de 2025, ambos no valor de R$ 2.498,77, recaíram sobre verba de natureza salarial, indispensável ao sustento da Embargante e de sua família, o que impõe o seu desfazimento.
A alegação da Embargante de que o Sr.
Marcos Barros Rodrigues foi excluído da cotitularidade da conta em 20 de maio de 2022 (Evento 22), embora confrontada com a informação mais recente do Banco do Brasil em ofício (Evento 18), ganha relevância ao se considerar que a ordem de bloqueio via SISBAJUD (Evento 7) foi direcionada ao CPF do executado.
Se a exclusão de fato ocorreu, a conta, no momento do bloqueio em 2025, seria de titularidade exclusiva da Embargante, reforçando a ilegalidade da constrição.
Contudo, como dito, a natureza salarial dos valores, por si só, já garante a impenhorabilidade em favor da terceira.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o imediato DESBLOQUEIO dos valores de R$ 2.498,77 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), referente ao bloqueio ocorrido em 06 de fevereiro de 2025, e de R$ 2.498,77 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), referente ao bloqueio ocorrido em 28 de fevereiro de 2025, ambos incidentes sobre a conta bancária nº 4.500.023.395-1, Agência 2645, do Banco do Brasil, de titularidade de CARMEN SOLANGE DE ARAUJO WOOD, bem como de quaisquer outros valores de idêntica natureza salarial que porventura tenham sido bloqueados na referida conta em razão do Cumprimento de Sentença nº 5024242-52.2012.8.27.2729.
Oficie-se à instituição financeira para cumprimento.
Defiro à Embargante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Embargada, CLAUDIMARY DOS PRAZERES GOVEIA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (correspondente ao valor dos bloqueios indevidos), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspenso o recolhimento das custas e do pagamento dos honorários, pois lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita previsto no art. 98, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas determinadas em lei.
Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com retorno dos autos, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se. INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/05/2025 16:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/04/2025 13:51
Conclusão para despacho
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31/03/2025 14:39
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 17:01
Conclusão para despacho
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26/03/2025 16:06
Protocolizada Petição
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25/03/2025 17:47
Protocolizada Petição
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25/03/2025 13:27
Juntada - Informações
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24/03/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 16:00
Conclusão para despacho
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20/03/2025 12:42
Juntada - Informações
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13/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/03/2025 13:18
Expedido Ofício
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11/03/2025 12:03
Juntada - Informações
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06/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/03/2025 13:35
Lavrada Certidão
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05/03/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 16:56
Conclusão para despacho
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28/02/2025 16:26
Protocolizada Petição
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24/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/02/2025 17:55
Expedido Ofício
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20/02/2025 18:07
Juntada - Informações
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19/02/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 09:30
Conclusão para despacho
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17/02/2025 09:30
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 09:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Para: Expropriação de Bens
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14/02/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:52
Distribuído por dependência - Número: 50242425220128272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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