TJTO - 0052251-89.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/07/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 12:37
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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26/06/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5738731, Subguia 108149 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 606,00
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24/06/2025 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 18:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5738731, Subguia 5517435
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23/06/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ROMERO DE MATOS - Guia 5738731 - R$ 606,00
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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20/06/2025 07:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052251-89.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROMERO DE MATOSADVOGADO(A): ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS (OAB TO005437) SENTENÇA A parte autora apresenta embargos de declaração aduzindo existir omissão e contradição na sentença.
Alega que a sentença foi omissão quanto à alegação de natureza habitual, permanente e contributiva da Gratificação de Saúde, paga mensalmente ao embargante por mais de 23 anos, com incidência regular de contribuição previdenciária ao PREVIPALMAS.
Aduz que a sentença foi contraditória em relação à fundamentação adotada em caso análogo (Processo nº 0043563-41.2024.8.27.2729), alegando que a decisão judicial não pode ser tomada como dogma legal sem a devida apreciação fático-jurídica de cada caso concreto.
Os embargos de declaração tratam-se de recurso de integração e destinam-se a afastar obscuridade, contradição e omissão, bem como a corrigir erro material verificado na sentença, não se prestando à reforma do julgado, mas tão somente à sua integração, tornando-o completo e inteligível.
Analisando a sentença e os argumentos do embargante, verifica-se que não há o que se falar em qualquer hipótese de omissão ou contradição apta a ensejar a apresentação de embargos declaratórios.
A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna, em razão da desarmonia entre a fundamentação e o dispositivo, que não é o caso, pois a embargante alegou que existe contradição entre a sentença destes autos e do processo nº 0043563-41.2024.8.27.2729.
Já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito alegado, que não ocorreu, uma vez que restou incontroverso na sentença que: O fato de ter ocorrido os descontos previdenciários sobre o valor da gratificação por um período, não lhe retira o seu caráter indenizatório.
Convém ressaltar que o magistrado possui liberdade de formar sua convicção baseando-se em fundamentos próprios e nas provas que entender elucidativas, não estando adstrito a esmiuçar as razões do não acatamento deste ou daquele embasamento.
Basta fazê-lo em relação àqueles que abraçar para o lançamento de sua decisão.
Percebe-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria, combatendo os pontos lançados na sentença, parecendo mais um recurso inominado do que um aclaratório.
Assim, para análise dos embargos se faz necessária nova valoração das alegações, provas e fatos alegados, situação processual não permitida nesse tipo de recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
No caso, os Embargos de Declaração não podem ser acolhidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. 3.
Embargos de Declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1866751 SP 2021/0095023-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Portanto, com a devida vênia à parte embargante, inexistindo qualquer contradição ou omissão a ser sanada na sentença impugnada, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas-TO, data registrada pelo sistema. -
12/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 14:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/06/2025 17:38
Conclusão para decisão
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09/06/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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30/05/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/05/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/05/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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05/05/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/05/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/05/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/04/2025 22:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/04/2025 14:02
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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26/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 20:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/01/2025 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/12/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/12/2024 12:24
Conclusão para decisão
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06/12/2024 12:23
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2024 12:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/12/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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