TJTO - 0001916-51.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001916-51.2024.8.27.2734/TO REQUERENTE: VANDA P DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): VANDA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB TO007413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de deflagração da fase de Cumprimento de Sentença, formulado por VANDA P DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do MUNICÍPIO DE JAÚ DO TOCANTINS, partes qualificadas nos autos, por meio do qual a exequente pretende promover a cobrança de honorários sucumbenciais arbitrados em título judicial.
Instada a se manifestar para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, a parte exequente juntou aos autos cópias da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), bem como extratos bancários, conforme documentos constantes dos eventos nº 10 e nº 15.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir. 1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Como ressaltado no despacho anterior, muito embora a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o Código de Processo Civil (CPC) assegurem o direito à gratuidade da justiça, tal benefício pressupõe a comprovação da alegada hipossuficiência, não sendo suficiente, para sua concessão, a simples declaração de pobreza.
Compete ao julgador avaliar a razoabilidade do pedido, com base em elementos concretos que demonstrem a real condição de necessidade do requerente.
No caso concreto, após análise dos autos, verifica-se que a parte exequente é sociedade individual de advocacia, cuja sócia é advogada regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins (OAB/TO), e pretende, por meio da presente execução, promover a cobrança de honorários sucumbenciais.
Diante do exame dos documentos acostados, entendo que as circunstâncias evidenciam que a parte exequente possui condições de arcar com os custos do processo.
Isso porque, conforme consta na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), referente ao ano-calendário de 2024, apesar de constar saldo em caixa igual a zero no início e no término do período abrangido, bem como ausência de ganhos de capital, verificou-se o pagamento de R$ 25.416,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais) a título de rendimentos tributáveis à sócia da empresa (evento nº 10 – DECL5).
Além disso, consigno que extratos bancários que revelam saldos zerados ou em valores irrisórios, por si sós, não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Outrossim, não há nos autos qualquer informação acerca de eventual inscrição em cadastros de inadimplentes, protestos ou estado de insolvência da parte exequente.
Tampouco foram apresentados documentos que indiquem despesas ordinárias, como pagamento de aluguel, encargos com dependentes ou quaisquer outros compromissos financeiros que justifiquem a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, embora tenha afirmado não possuir condições de arcar com as custas processuais, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar estar em situação financeira precária, inexistindo elementos que evidenciem comprometimento de sua renda ou impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
Ademais, importante destacar que, com a publicação da Lei nº 15.109/2025, em vigor desde 13/03/2025, foi incluído o §3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, encerrando a discussão quanto ao adiantamento das custas processuais em cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais.
O dispositivo legal assim dispõe: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Desse modo, tratando-se de norma processual, de aplicação imediata, e considerando que ainda não houve o recolhimento das custas iniciais, entendo ser aplicável ao presente caso a dispensa legal prevista no § 3º do art. 82 do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO ADVOGADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por advogado no cumprimento provisório de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, determinando-lhe o recolhimento das custas iniciais.
O agravante sustenta que faz jus à dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento em nova disposição legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz da nova redação do art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, o advogado está dispensado do adiantamento do pagamento das custas no cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 15.109/2025, com vigência a partir de 13/03/2025, introduz o § 3º ao art. 82 do CPC, estabelecendo expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais nas execuções e nos cumprimentos de sentença referentes a honorários advocatícios.
Trata-se de norma de natureza processual, dotada de aplicabilidade imediata, devendo incidir nos processos em curso, inclusive na fase de cumprimento provisório de sentença, desde que ainda não tenha havido o recolhimento das custas. A norma confere tratamento específico para ações e execuções relacionadas a honorários advocatícios, atribuindo ao réu ou executado a responsabilidade pelo pagamento das custas ao final do processo, se tiver dado causa à demanda.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º (incluído pela Lei nº 15.109/2025).Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5061503-53.2025.8.21.7000, Nona Câmara Cível, Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto, j. 17.03.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51187863420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 13-05-2025).
No que se refere ao pedido de dispensa da apresentação dos cálculos, sob o argumento de eventual concessão da gratuidade da justiça, é sabido que, nas hipóteses em que a parte litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita, pode o magistrado determinar a atuação da Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, com fundamento no art. 98, inciso VII, do CPC.
Todavia, o mesmo diploma legal estabelece que é ônus do exequente apresentar o valor que entende devido, instruído com o respectivo cálculo detalhado, sendo tal exigência pressuposto indispensável ao processamento do pedido, nos termos do caput do art. 524 do CPC.
Assim sendo, tal exigência apenas poderá ser excepcionada em situações devidamente justificadas, como na hipótese de cálculo complexo ou na comprovada impossibilidade material da parte em apresentá-lo.
No caso concreto, a exequente não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, e o cálculo referente à presente execução não apresenta maior complexidade, tratando-se de simples operação aritmética que pode ser realizada pelo próprio credor, conforme demonstra o título judicial anexado aos autos (evento nº 1 - SENT3).
Por fim, ressalto que a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUN) deve ser medida excepcional, uma vez que transferir tal atribuição ao referido setor, que já se encontra sobrecarregado, implicaria indevida oneração dos serventuários da Justiça.
Registro, ainda, que, em caso de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, com alegação de excesso de execução, poderá ser determinada, se necessário, a remessa dos autos à COJUN, com o objetivo de auxiliar na análise dos pontos controvertidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente, mantendo, contudo, a dispensa do recolhimento das custas iniciais nesta fase inicial, nos termos do §3º do art. 82 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apresentado o cálculo, cumpra-se o disposto no item seguinte desta decisão.
Em caso de inércia, concluam-se os autos para extinção.
Intime-se. 2.
DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Com a juntada da memória de cálculo pela parte exequente,INTIME-SE a Fazenda Pública executada para, querendo, impugnar, nos próprios autos, a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 535 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Peixe-TO, 26 de maio de 2025. -
27/05/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:13
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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31/03/2025 14:25
Conclusão para despacho
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24/03/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 17:11
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 12:56
Conclusão para decisão
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04/02/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:27
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 15:26
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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02/12/2024 20:12
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 10:02
Conclusão para despacho
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25/11/2024 10:02
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2024 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 19:31
Distribuído por dependência - Número: 00031570220208272734/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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