TJTO - 0002231-52.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002231-52.2024.8.27.2743/TO AUTOR: LUZANIRA COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): SINNDY MENDONCA DOS SANTOS (OAB TO011215) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade(x) rural( ) urbanoDIB:07/03/2024DIP:01/08/2025RMI01 (um) salário mínimoNome do beneficiário:LUZANIRA COSTA DE OLIVEIRACPF:*78.***.*14-72Antecipação dos efeitos da tutela ?(X) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento03/07/2024Data da citação01/10/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por LUZANIRA COSTA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 07/03/2024, a concessão de aposentadoria rural, autuada sob o n°. 41/ 226.411.746-4, a qual foi indeferida, não obstante o preenchimento, segundo sustenta, dos requisitos legais.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a procedência dos pedidos com a condenação do INSS à implementação do benefício desde a DER; (iii) a condenação da autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais; (iv) a concessão da tutela antecipada; e (v) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido o benefício da justiça gratuita (evento 6).
O INSS foi citado e apresentou contestação, na qual argumentou, em síntese, a ausência de início de prova material robusta e contemporânea aos fatos alegados, afirmando que os documentos apresentados são frágeis e insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural durante todo o período de carência.
Sustentou que a autodeclaração de segurado especial não foi ratificada por provas materiais, pugnando pela improcedência do pedido (evento 9).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que refutou os argumentos da autarquia e reiterou os pedidos formulados na inicial (evento 12).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas (evento 14 e 23).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 23).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
A autora, nascida em 14/09/1963 evento 1, DOC_PESS3, contava com mais de 60 anos na data do requerimento administrativo (07/03/2024) (evento 1, PROCADM10, p.1), cumprindo, portanto, o requisito etário.
O segundo requisito é a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que é de 180 meses (15 anos), conforme o art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A comprovação do exercício de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso em análise, a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material: Certidão de Prontuário Civil e Ficha Cadastral (2021) indicam a profissão de lavradora (evento 1, ANEXOS PET INI8, p.1);Ficha de assistência médica de saúde (23/01/2019) registra a profissão de lavradora (evento 1, ANEXOS PET INI8, p.2);Requerimento de matrícula do filho (07/01/2009): menciona a profissão de lavradora para a autora e o endereço rural PA Santa Juliana como residência (evento 1, ANEXOS PET INI8, p.3);Ficha Cadastral - NF (18/12/2013) indica a profissão de lavradora e o endereço rural PA Reis (evento 1, ANEXOS PET INI8, p.4);Declaração de anuência do Sr.
Francisco Laurenço Dias, proprietário da terra, afirmando que a autora exerceu atividade rural em sua propriedade (Gleba P.
Lote 142 – PA Reis) no período de 2000 a 2009 (evento 1, ANEXOS PET INI8, p.8);Ficha Cadastral em nome da autora, com data de cadastro em 01/03/2021, onde sua profissão é lavradora (evento 1, ANEXOS PET INI8, p.9);Extrato Previdenciário - CNIS que demonstra a ausência de vínculos empregatícios urbanos em nome da autora (evento 1, ANEXOS PET INI8 p.10).
A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que não se exige prova documental plena da atividade rural para todo o período de carência, bastando um início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente.
A Súmula 577 do STJ estabelece que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Os documentos apresentados, em seu conjunto, constituem um razoável início de prova material.
A qualificação da autora como "lavradora" em documentos oficiais, como a certidão de prontuário civil e a ficha de saúde, bem como em documentos relacionados à vida de seu filho, como a matrícula escolar, indicam a sua vinculação ao meio rural.
A prova oral produzida em juízo foi consistente e harmônica com o início de prova material.
As testemunhas, Raimundo Nonato Carvalho e Reginalda Ferreira Cardoso Sousa, declararam conhecer a autora há muitos anos e afirmaram, de forma uníssona, que ela sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, para o seu sustento.
Detalharam as atividades de cultivo de milho, mandioca, banana e arroz desenvolvidas pela requerente - evento 23, TERMOAUD1. É importante ressaltar que a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, em seu art. 116, elenca um rol exemplificativo de documentos que podem ser utilizados para comprovar a atividade rural, sendo que vários dos documentos juntados pela autora se enquadram ou se assemelham aos ali pre
vistos.
Dessa forma, a análise conjunta do início de prova material e da prova testemunhal produzida em juízo permite concluir, com a segurança necessária, que a autora exerceu atividade rural, na condição de segurada especial, por período superior a 15 anos.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019 não alterou os requisitos de idade e carência para a aposentadoria por idade rural do segurado especial.
Portanto, tendo a autora cumprido o requisito etário (55 anos, por ser mulher) e o período de carência (180 meses de atividade rural), faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural desde a data do requerimento administrativo.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE n.º 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (07/03/2024), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (07/03/2024) e a DIP (01/08/2025), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/05/2025 15:53
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 15:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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27/05/2025 14:27
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 12:03
Conclusão para despacho
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23/05/2025 17:38
Protocolizada Petição
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23/05/2025 17:37
Protocolizada Petição
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20/05/2025 10:14
Protocolizada Petição
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20/05/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 13:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 26/05/2025 14:30
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15/04/2025 14:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/03/2025 13:29
Conclusão para despacho
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08/02/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2024 11:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 09:56
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 18:15
Conclusão para despacho
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07/08/2024 18:15
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2024 11:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUZANIRA COSTA DE OLIVEIRA - Guia 5506585 - R$ 345,43
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03/07/2024 11:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUZANIRA COSTA DE OLIVEIRA - Guia 5506584 - R$ 331,29
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03/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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