TJTO - 0003113-14.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/09/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003113-14.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MARINALVA PINTO DA SILVAADVOGADO(A): ELAINE PEREIRA DE ARAUJO (OAB TO012295)ADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade(x) rural( ) urbanoDIB:12/08/2024DIP:01/08/2025RMI01 (um) salário mínimoNome do beneficiário:MARINALVA PINTO DA SILVACPF:*16.***.*91-99Antecipação dos efeitos da tutela ?( X) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento13/09/2024Data da citação30/09/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por MARINALVA PINTO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 12/08/2024, a concessão de aposentadoria rural, autuada sob o n°. 2291524954, a qual foi indeferida, não obstante o preenchimento, segundo sustenta, dos requisitos legais.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a procedência dos pedidos com a condenação do INSS à implementação do benefício desde a DER; (iii) a condenação da autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais; (iv) a concessão da tutela antecipada; e (v) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido o benefício da justiça gratuita (evento 6).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Evento 9), pugnando pela improcedência do pedido.
Argumenta, em síntese, que a autora não comprova a qualidade de segurada especial pelo período de carência exigido.
Aponta a existência de vínculos urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como o recebimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença) na qualidade de comerciária, o que descaracterizaria o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento 13), rebatendo os argumentos do INSS e reforçando que os vínculos urbanos foram esporádicos, não ultrapassaram o limite legal de 120 dias anuais e não afastaram sua condição de trabalhadora rural, cujo labor sempre foi sua principal fonte de sustento.
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas (evento 15 e 22).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 22).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
Para fazer jus ao benefício, a autora, nascida em 07/09/1967 evento 1, DOC_PESS3, deveria comprovar a idade mínima de 55 anos e o exercício da atividade rural por 180 meses (carência), conforme o art. 142 da Lei 8.213/91.
A controvérsia, portanto, não está na idade, já que a autora contava com 57 anos na DER (12/08/2024), mas sim na comprovação da atividade rural no período de carência (180 meses anteriores a 2024, ou seja, desde agosto de 2009).
No caso em tela, a autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material de sua condição de rurícola: Fichas de matrícula escolar dos filhos (Dalciron em 2007 e Adriano em 2011), nas quais a profissão da autora consta como lavradora (evento 1, PROCADM16 p.23-24);Contrato de Comodato da "Chácara Recanto", com início em 18 de novembro de 2008, onde figura como comodatária (evento 1, PROCADM16, p. 21-22);Declaração de exercício de atividade rural firmada pela proprietária do imóvel (evento 1, PROCADM16, p.20);Ficha médica da Unidade de Saúde da Família contendo o endereço rural “Chácara Recanto Zona Rural” e a profissão como lavradora com anotações de 2009 (evento 1, PROCADM16, p.25);Notas fiscais e fichas comerciais de empresas agrícolas (Agrovida), em seu nome, datadas de 2020 e 2023, para compra de sementes e ferramentas rurais (evento 1, PROCADM16, p.26-27);Notas fiscais de empresas locais (L T de Araujo e Luiz M. da Silva) de 2024 (evento 1, PROCADM16 p.29).
Tais documentos, em conjunto, constituem o necessário início de prova material exigido pela lei, abrangendo parte significativa do período de carência e indicando a continuidade do labor rural.
Em audiência de instrução, o depoimento pessoal da autora foi coerente com a narrativa inicial.
As testemunhas, Sr. Adão Jorge dos Santos e Sra. Maria Nilva dos Santos, ouvidas sob o compromisso legal, foram uníssonas e convincentes.
Ambas confirmaram conhecer a autora há muitos anos e afirmaram que ela sempre trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, na Chácara Recanto, cultivando produtos para a subsistência da família.
Confirmaram que a principal fonte de renda da autora sempre foi a atividade rural - evento 22, TERMOAUD1.
A prova testemunhal, portanto, corroborou de forma segura e consistente o início de prova material, estendendo sua eficácia probatória por todo o período de carência necessário.
O INSS fundamenta sua negativa na existência de vínculos empregatícios urbanos e no recebimento de auxílio-doença previdenciário entre 23/08/2019 e 07/04/2021.
A análise do CNIS juntado aos autos confirma a existência de vínculos urbanos curtos e intercalados - evento 1, PROCADM16,p.105.
Contudo, a legislação previdenciária e a jurisprudência pátria admitem o exercício de atividade urbana pelo segurado especial, desde que não descaracterize sua condição de rurícola.
A Lei n.º 11.718/2008, que alterou o art. 11 da Lei 8.213/91, estabeleceu em seu § 9º, III, que não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), na Súmula 46, pacificou o entendimento de que "O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto".
No presente caso, os vínculos urbanos foram esporádicos e de curta duração, como serviços gerais em fazendas, não se mostrando suficientes para afastar a preponderância da atividade rural como principal meio de sustento da autora e de sua família, conforme robustamente demonstrado pela prova testemunhal.
Quanto ao recebimento do auxílio-doença, embora tenha sido concedido com base nas contribuições urbanas, este fato, por si só, não é suficiente para afastar a qualidade de segurada especial.
O benefício por incapacidade tem a natureza de substituir a renda do trabalhador durante o período em que se encontra impossibilitado de exercer sua atividade habitual.
No caso, a prova dos autos demonstra que, antes e após o período de afastamento, a autora exerceu e continuou a exercer a atividade rural.
A percepção do benefício não quebra o vínculo com o campo, especialmente quando o conjunto probatório confirma que a vida e o sustento da autora estão fundamentalmente ligados à terra.
Assim, considerando a robustez do início de prova material, a coerência da prova testemunhal e a natureza esporádica dos vínculos urbanos, conclui-se que a autora não perdeu sua qualidade de segurada especial.
Logo, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (12/08/2024), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (12/08/2024) e a DIP (01/08/2025), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
30/05/2025 15:24
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 15:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
29/05/2025 10:34
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2025 14:56
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 13:21
Conclusão para despacho
-
06/05/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/04/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/04/2025 16:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 28/05/2025 15:10
-
16/04/2025 14:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/03/2025 16:42
Conclusão para despacho
-
12/02/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/02/2025 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/09/2024 14:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/09/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 15:31
Despacho - Mero expediente
-
20/09/2024 09:07
Conclusão para despacho
-
20/09/2024 09:07
Processo Corretamente Autuado
-
13/09/2024 11:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARINALVA PINTO DA SILVA - Guia 5558986 - R$ 50,00
-
13/09/2024 11:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARINALVA PINTO DA SILVA - Guia 5558985 - R$ 47,36
-
13/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002734-81.2025.8.27.2729
Hugo Risselli Silva
Os Mesmos
Advogado: Tiago Aires de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2025 12:40
Processo nº 0007570-10.2024.8.27.2737
Wagner Pires da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 16:04
Processo nº 0002732-69.2024.8.27.2722
Francilda da Conceicao
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/03/2024 22:06
Processo nº 0002365-10.2021.8.27.2703
Manoel Ferreira da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2021 16:11
Processo nº 0000569-80.2024.8.27.2734
Erotides de Jesus
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2024 16:18