TJTO - 0000508-40.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131, 132
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131, 132
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000508-40.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ALINE VAZ DE MELLO TIMPONI DIASADVOGADO(A): ALINE VAZ DE MELLO TIMPONI DIAS (OAB MG062977)RÉU: LIDOVITA SOUZA GONÇALVESADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)RÉU: FABRÍCIA RAFAELLY PONCIANO DE LIMAADVOGADO(A): RODRIGO LIMA CORREIA (OAB TO010565)RÉU: RODRIGO LIMA CORREIAADVOGADO(A): RODRIGO LIMA CORREIA (OAB TO010565) SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALINE VAZ DE MELLO TIMPONI DIAS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente o pedido contraposto.
Os embargos de declaração são cabíveis com o escopo de corrigir vícios da sentença, esclarecer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissões (art. 1.022 do Código de Processo Civil cc/ art. 48 da Lei 9.099/95).
Do caso, a embargante alega erro material quanto à devolução da caução, bem como omissões relativas à entrega irregular das chaves, inadimplência de contas de consumo, direito à restituição de despesas comprovadas e valoração da ata notarial.
Contudo, verifica-se que não há erro material, uma vez que a sentença enfrentou a questão da caução e concluiu, com base nos documentos, pelo valor a ser restituído.
Também não há omissões, pois a decisão analisou o conjunto probatório e destacou a ausência de vistoria final assinada, a fragilidade dos documentos unilaterais apresentados, a insuficiência da ata notarial para comprovar os alegados danos e a inexistência de elementos objetivos para imputar responsabilidade aos réus.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme jurisprudência do STJ: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp 1877995 DF 2020/0133761-9 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 25/02/2022 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC , art. 1022 ), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3 .
Embargos de declaração rejeitados.
STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp 683747 SP 2015/0061629-6 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 16/02/2023 Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2.
O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
Assim, os embargos de declaração não se prestam ao propósito pretendido pela embargante, qual seja, a rediscussão do mérito da causa, sobretudo na ausência de qualquer vício apto a modificar o resultado do julgado.
III - DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, CONHEÇO OS EMBARGOS e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. À CPE CENTRAL - Central de Processamento Eletrônico Central - BLOCO JUIZADO ESPECIAIS: 1- INTIMEM as partes desta decisão (prazo de 10 dias); 2- Decorrido prazo sem manifestação, lavrem-se o trânsito em julgado; 3- Havendo interposição de recurso inominado, intimem a parte adversa para as contrarrazões, após, faça a remessa à Turma Recursal; Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. ANA PAULA BRANDÃO BRASIL.
Juíza de Direito. -
27/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/06/2025 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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26/05/2025 16:48
Protocolizada Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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23/05/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 118
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23/05/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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23/05/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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19/05/2025 12:42
Conclusão para despacho
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19/05/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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19/05/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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14/05/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/05/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/05/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/05/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/05/2025 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
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13/05/2025 15:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/02/2025 13:09
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 18:41
Protocolizada Petição
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18/02/2025 11:02
Protocolizada Petição
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06/02/2025 18:58
Protocolizada Petição
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06/02/2025 13:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 05/02/2025 14:40. Refer. Evento 69
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05/02/2025 14:39
Protocolizada Petição
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04/02/2025 16:00
Protocolizada Petição
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04/02/2025 13:51
Conclusão para despacho
-
03/02/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
02/02/2025 19:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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02/02/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
02/02/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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28/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
-
23/01/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
-
22/01/2025 17:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
-
22/01/2025 13:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 86
-
22/01/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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22/01/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
21/01/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
21/01/2025 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
-
21/01/2025 16:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
21/01/2025 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
-
21/01/2025 16:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
21/01/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 13:55
Despacho - Mero expediente
-
07/01/2025 15:09
Conclusão para despacho
-
30/11/2024 18:39
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 11:19
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 74
-
28/11/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73 e 74
-
11/11/2024 13:04
Protocolizada Petição
-
11/11/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/11/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/11/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/11/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/11/2024 13:41
Despacho - Mero expediente
-
05/11/2024 14:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 05/02/2025 14:40. Refer. Evento 68
-
05/11/2024 14:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 05/02/2025 14:45. Refer. Evento 67
-
04/11/2024 14:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 05/02/2025 14:45
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12/09/2024 15:11
Conclusão para despacho
-
30/08/2024 10:39
Decisão - Declaração - Suspeição
-
21/08/2024 16:46
Conclusão para despacho
-
19/08/2024 22:50
Protocolizada Petição
-
19/08/2024 17:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
19/08/2024 14:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 19/08/2024 13:30. Refer. Evento 44
-
19/08/2024 12:03
Protocolizada Petição
-
19/08/2024 08:22
Juntada - Informações
-
15/08/2024 17:03
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
05/07/2024 17:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
24/06/2024 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
24/06/2024 17:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/05/2024 15:14
Protocolizada Petição
-
21/04/2024 18:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
21/04/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/04/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2024 19:35
Protocolizada Petição
-
15/04/2024 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
15/04/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/04/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/04/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/04/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/04/2024 12:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 19/08/2024 13:30
-
02/04/2024 10:11
Despacho - Mero expediente
-
31/03/2024 20:24
Protocolizada Petição
-
26/03/2024 13:12
Conclusão para despacho
-
22/03/2024 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/03/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/03/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 16:54
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 01/04/2024 17:30. Refer. Evento 8
-
22/03/2024 14:29
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2024 21:40
Protocolizada Petição
-
11/03/2024 18:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
11/03/2024 17:30
Conclusão para despacho
-
11/03/2024 10:28
Protocolizada Petição
-
08/03/2024 14:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
05/03/2024 07:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
04/03/2024 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/03/2024 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/03/2024 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
04/03/2024 13:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
04/03/2024 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
04/03/2024 13:09
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/02/2024 14:52
Protocolizada Petição
-
27/02/2024 18:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
26/02/2024 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
26/02/2024 15:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/02/2024 15:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
26/02/2024 15:40
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/02/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:35
Lavrada Certidão
-
23/02/2024 17:19
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2024 13:51
Conclusão para despacho
-
14/02/2024 13:47
Protocolizada Petição
-
07/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2024 19:40
Protocolizada Petição
-
03/02/2024 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/01/2024 15:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 01/04/2024 17:30
-
23/01/2024 15:47
Despacho - Mero expediente
-
12/01/2024 12:38
Conclusão para despacho
-
11/01/2024 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
11/01/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
10/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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