TJTO - 0007609-25.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007609-25.2024.8.27.2731/TO AUTOR: MARINEIDE REGO DE SOUSA BORGESADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)AUTOR: KAMYLLA DE SOUSA PINTO BRAGAADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)AUTOR: JOSE DIONITO BRAGAADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)AUTOR: RAIMUNDO NONATO PINTO BORGESADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA JOSE DIONITO BRAGA, KAMYLLA DE SOUSA PINTO BRAGA, MARINEIDE REGO DE SOUSA BORGES e RAIMUNDO NONATO PINTO BORGES ajuizaram ação de indenização por danos morais contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas, na qual alegam que as requeridas praticaram conduta ilícita ofensiva à honra, por prestarem serviço defeituoso ao cancelarem voos e serem desidiosas no atendimento aos consumidores.
As requeridas foram citadas e apresentaram contestação (eventos 13, 16, 17 e 20).
A audiência conciliatória restou infrutífera.
Não houve postulação pela produção de provas em audiência.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
Preliminarmente, cumpre consignar que a controvérsia tratada no presente procedimento diz respeito à possível falha na prestação de serviços ao consumidor, e a inversão do ônus da prova, nesses casos, decorre da previsão legal insculpida no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, desnecessário qualquer tipo de manifestação deste juízo acerca da inversão do ônus probatório, uma vez que o imperativo legal acima citado é aplicável à espécie independentemente de decisão judicial.
Ademais, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado arguida pela Azul.
Na narrativa fática inaugural, a presença da criança na viagem apenas é utilizada para indicar a ocorrência e intensificação do dano moral sofrido pelos requerentes, não havendo postulação de qualquer direito em nome do infante, razão pela qual é evidente a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Realizados os apontamentos iniciais, adentro ao mérito da causa.
O cancelamento do voo originalmente contratado nos autos é incontroverso (art. 374, inciso III, do CPC), razão pela qual remanesce somente o exame das questões jurídicas versadas na demanda.
A relação entre as partes é de consumo, tendo em vista que os compradores dos bilhetes aéreos se caracterizam no conceito de consumidores e a empresa responsável pelo transporte aéreo como fornecedora do respectivo serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No contrato de transporte de passageiro a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva.
Ela só se exime do dever de reparação se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14 do CDC, já que a sua obrigação é de resultado, ou seja, transportar seus passageiros e bagagens intactas ao destino e no prazo contratado. Para se eximir desta responsabilidade incumbe ao fornecedor do serviço provar que o defeito não existiu (inciso I, § 3º, art. 14), que tal se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II, § 3º, art. 14), ou a existência de caso fortuito e força maior (art. 737 do CC), o que não aconteceu neste caso.
Sobre toda a dinâmica da viagem, tem-se que o voo originalmente contratado sairia de Belo Horizonte às 23:55 do dia 30/11/2024.
O referido voo foi cancelado, e posteriormente os passageiros foram informados via painel de que haveria realocação para voo na mesma data saindo de Confins com destino a Goiânia às 22:45, conforme cartão de embarque que segue anexo à inicial (COMP13).
Diante do cancelamento, foi emitido voucher de hospedagem para os requerentes, conforme documento COMP14 – Evento 1.
Nesse ponto, verifico que não restou configurado dano moral, porquanto não houve a alegada espera em demasia por parte dos consumidores.
Veja-se que o voo originalmente contratado deveria sair às 23:55 do dia 30/11/2024, o novo voo que também foi cancelado deveria ter partido às 23:45, e às 00:38 do dia 01/12/2024 a passageira tinha o voucher de hospedagem em mãos, de modo que o cancelamento, por si só, não gerou dano moral a ser indenizado.
Ocorre que no dia 01/12/2024 a autora deveria ter embarcado no voo da LATAM às 11h:15min, o que não ocorreu.
Tal informação inclusive é confessada pela AZUL na contestação, onde a tela sistêmica juntada traz informações acerca do voo LA-3723, operado pela Latam.
De todo modo, a mera menção à Latam na contestação não é suficiente para comprovar que efetivamente houve a reserva das passagens junto à referida companhia aérea.
A juntada de tela sistêmica não gera presunção de que o processo de reserva das passagens tenha sido efetivamente concretizado pela empresa aérea que vendeu os bilhetes originais, daí porque não há que se falar em responsabilidade da Latam no caso em tela.
Ressalto que os autores não trouxeram documentação que comprovasse a reserva dos bilhetes junto à sobredita companhia, o que apenas reforça a inexistência de ato ilícito perpetrado pela TAM.
Lado outro, é incontroverso que os consumidores só conseguiram deixar a capital mineira às 02h:59min do dia 02/12/2024, conforme consta da página 9 da peça contestatória apresentada pela Azul.
Veja-se que os autores deveriam ter saído de Belo Horizonte no dia 30/11/2024, mas só conseguiram embarcar mais de 24 (vinte e quatro) horas após o horário inicialmente previsto para a viagem.
Demais disso, no dia 01/11/2024 houve acentuada angústia suportada pelos consumidores, haja vista que compareceram ao aeroporto no período da manhã para embarque, e só conseguiram viajar na madrugada do dia 02/12/2024.
Se a companhia aérea não conseguiria realocar os passageiros no voo da concorrente, deveria ter estendido a reserva de hotel, a fim de que fosse cumprido o disposto no artigo 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, nos seguintes termos: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
O sucessivo cancelamento injustificado de voos que atrasa a viagem em mais de 24 (vinte e quatro) horas não pode ser classificado como mero dissabor, notadamente quando se está viajando com criança pequena portadora de Transtorno do Espectro Autista, e diante da clara desídia da companhia aérea no atendimento aos passageiros.
Quanto ao valor indenizatório, serão consideradas as circunstâncias em que a lesão ocorreu, a culpabilidade da requerida, o grau da ofensa e a condição das partes para o arbitramento do valor compensatório do dano moral.
A responsabilidade direta pela guarda e proteção dos filhos é dos pais.
No presente caso, JOSÉ DIÔNITO e KAMYLLA DE SOUSA sofreram dano contundente, pois tiveram de exercer o dever de cuidado e vigilância com ainda mais afinco em razão da atitude ilícita da ré.
Diante disso, deverão ser indenizados, cada um, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Raimundo Nonato também deverá receber o mesmo montante, porquanto se trata de pessoa idosa que merece e necessita de maior descanso e tranquilidade, sendo evidente o dano acentuado que sofreu.
Marineide Rego, muito embora tenha sofrido abalo moral, não tinha o encargo inerente ao exercício do poder familiar sobre o neto, e também não é pessoa idosa, de modo que, quando comparada a seus familiares, sofreu dano menos profundo.
Assim, cabível a recomposição no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e CONDENO a Azul Linhas Aéreas a pagar a cada um dos requerentes JOSE DIONITO BRAGA, KAMYLLA DE SOUSA PINTO BRAGA e RAIMUNDO NONATO PINTO BORGES o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde a citação, calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC), e correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, deste arbitramento.
CONDENO-A ainda a pagar à requerente MARINEIDE REGO DE SOUSA BORGES o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os mesmos parâmetros de correção monetária e juros moratórios acima consignados.
Por fim, julgo improcedente o pedido para condenação da TAM LINHAS AEREAS S/A.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38, 40, 39 e 41
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29/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 10:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/08/2025 13:17
Conclusão para julgamento
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15/08/2025 08:42
Protocolizada Petição
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02/07/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 06:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 05:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/05/2025 15:56
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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06/05/2025 17:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 06/05/2025 17:00. Refer. Evento 4
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06/05/2025 08:51
Protocolizada Petição
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06/05/2025 07:40
Juntada - Certidão
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05/05/2025 17:35
Protocolizada Petição
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05/05/2025 16:42
Protocolizada Petição
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05/05/2025 15:57
Protocolizada Petição
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05/05/2025 12:00
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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05/05/2025 09:52
Protocolizada Petição
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28/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 09:32
Protocolizada Petição
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23/04/2025 21:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10, 9, 8 e 11
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22/04/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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31/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:38
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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31/03/2025 13:34
Expedido Ofício
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26/03/2025 18:08
Lavrada Certidão
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26/03/2025 18:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 06/05/2025 17:00
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09/01/2025 17:14
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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