TJTO - 0032645-17.2020.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032645-17.2020.8.27.2729/TO AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL POLINESIAADVOGADO(A): DAYANE GONCALVES MOREIRA DOS REIS (OAB PA034933)ADVOGADO(A): ERIC JOSE MIGANI (OAB TO04641B)RÉU: CSO- COMPANHIA DE SERVICOS & OBRAS LTDAADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL POLINÉSIA em face da sentença proferida no evento 123, a qual julgou procedente a ação de cobrança para condenar a parte requerida ao pagamento de taxas de manutenção vencidas no período de setembro/2018 a agosto/2021.
A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, pois deixou de apreciar pedido expresso relativo à condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 20%, previstos no Estatuto do Residencial Polinésia.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Evento 138), pugnando pelo desprovimento, sob o argumento de que a sentença já enfrentou expressamente a questão, inexistindo omissão a ser sanada. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão configura-se pela ausência de manifestação do juízo sobre um pedido de tutela jurisdicional, sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV, do CPC) e questões apreciáveis de ofício, suscitadas ou não pela parte.
A decisão é contraditória quando traz exposições do assunto entre si inconciliáveis.
Porém, não são cabíveis embargos de declaração para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
A obscuridade é o oposto da clareza, ou seja, quando a decisão contém texto de difícil ou impossível compreensão.
Por fim, o erro material caracteriza-se por erros de cálculo, inexatidões materiais.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
No caso, verifica-se que assiste razão à embargante.
Com efeito, a sentença embargada enfrentou expressamente a matéria em sua fundamentação, reconhecendo a legalidade da cobrança de honorários contratuais de 20%, conforme o Estatuto do Residencial Polinésia e em consonância com o art. 389 do Código Civil, destacando ainda a possibilidade de cumulação com os honorários sucumbenciais.
Vejamos: Todavia, a condenação correspondente não foi reproduzida no dispositivo, configurando omissão parcial a ser sanada.
Trata-se de integração do julgado, sem qualquer modificação de mérito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que tempestivos e, no mérito, OS ACOLHO, o que faço para integrar o dispositivo da sentença do Evento 123, de modo que: ONDE SE LÊ: III – DISPOSTIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo que: - CONDENO a parte requerida ao pagamento das Taxas de Manutenção em atraso, referente ao período de 09/2018 a 08/2021 (valor principal: R$ 24.420,83 – Evento 119, PET1 e evento 19, LAUPER7), com correção monetária pelo INPC-IBGE, multa de 2% e juros de 2% ao mês sobre cada parcela inadimplida, conforme previsto no Estatuto do Residencial Polinésia.
Anoto que o valor das parcelas inadimplidas objeto da presente condenação deverá, inicialmente, ser atualizado até a data dos dois primeiros depósitos, ambos efetuados em 08/11/2021 (evento 22, COMP_DEPOSITO2/3).
Após o abatimento dos valores correspondentes, o saldo remanescente deverá ser atualizado até a data do terceiro depósito, ocorrido em 23/02/2022 (evento 54, GUIADEP3), e, sucessivamente, com a dedução do depósito efetuado em 18/04/2022 (evento 58, COMPDEP4) e do quinto e último depósito, realizado em 23/03/2023 (evento 79, GUIADEP3).
CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual.
LEIA-SÊ: III – DISPOSTIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo que: - CONDENO a parte requerida ao pagamento das Taxas de Manutenção em atraso, referente ao período de 09/2018 a 08/2021 (valor principal: R$ 24.420,83 – Evento 119, PET1 e evento 19, LAUPER7), com correção monetária pelo INPC-IBGE, multa de 2% e juros de 2% ao mês sobre cada parcela inadimplida, conforme previsto no Estatuto do Residencial Polinésia.
Anoto que o valor das parcelas inadimplidas objeto da presente condenação deverá, inicialmente, ser atualizado até a data dos dois primeiros depósitos, ambos efetuados em 08/11/2021 (evento 22, COMP_DEPOSITO2/3).
Após o abatimento dos valores correspondentes, o saldo remanescente deverá ser atualizado até a data do terceiro depósito, ocorrido em 23/02/2022 (evento 54, GUIADEP3), e, sucessivamente, com a dedução do depósito efetuado em 18/04/2022 (evento 58, COMPDEP4) e do quinto e último depósito, realizado em 23/03/2023 (evento 79, GUIADEP3).
CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o montante atualizado do débito, nos termos do art. 33, parágrafo único, do Estatuto Social do Residencial Polinésia.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se às baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual.
No mais, a sentença embargada persiste tal como está lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
28/08/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2025 16:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/05/2025 13:37
Conclusão para despacho
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23/05/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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05/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 133
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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28/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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20/03/2025 21:46
Protocolizada Petição
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20/03/2025 21:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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19/03/2025 16:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5676990, Subguia 86362 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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13/03/2025 19:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676990, Subguia 5486133
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13/03/2025 19:42
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CSO- COMPANHIA DE SERVICOS & OBRAS LTDA - Guia 5676990 - R$ 230,00
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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13/02/2025 23:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 23:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 20:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/02/2025 17:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/11/2024 17:09
Conclusão para despacho
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05/11/2024 11:15
Protocolizada Petição
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11/10/2024 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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11/10/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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09/09/2024 23:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2024 23:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2024 20:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/06/2024 18:16
Conclusão para despacho
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08/06/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
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08/06/2024 00:05
Protocolizada Petição
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27/05/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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14/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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04/05/2024 20:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/05/2024 20:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 17:19
Despacho - Mero expediente
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22/01/2024 13:36
Conclusão para despacho
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07/12/2023 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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15/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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05/11/2023 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2023 17:57
Despacho - Mero expediente
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18/07/2023 12:54
Conclusão para despacho
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05/06/2023 22:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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24/05/2023 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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09/05/2023 06:51
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 189003202023
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09/05/2023 06:51
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 189003192023
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09/05/2023 06:51
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 189003182023
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05/05/2023 19:32
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189003182023
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05/05/2023 19:32
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189003192023
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05/05/2023 19:32
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189003202023
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04/05/2023 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/05/2023 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/05/2023 19:55
Despacho - Mero expediente
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29/03/2023 14:41
Conclusão para decisão
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28/03/2023 22:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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28/03/2023 22:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 28/03/2023 14:30. Refer. Evento 72
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28/03/2023 14:26
Protocolizada Petição
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28/03/2023 14:09
Protocolizada Petição
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27/03/2023 22:58
Juntada - Certidão
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27/03/2023 18:02
Protocolizada Petição
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27/03/2023 14:10
Protocolizada Petição
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27/03/2023 14:10
Protocolizada Petição
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14/03/2023 16:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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30/01/2023 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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30/01/2023 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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16/12/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 16:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/03/2023 14:30
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08/12/2022 17:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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08/12/2022 17:52
Audiência - de Conciliação - cancelada - 09/12/2022 14:00. Refer. Evento 62
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25/11/2022 14:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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24/10/2022 19:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 63
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19/10/2022 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/10/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 13:52
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/12/2022 14:00
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30/09/2022 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/09/2022 11:10
Despacho - Mero expediente
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08/06/2022 14:29
Conclusão para despacho
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26/04/2022 09:15
Protocolizada Petição
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24/02/2022 16:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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24/02/2022 16:48
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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24/02/2022 16:48
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 24/02/2022 17:30. Refer. Evento 39
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24/02/2022 10:02
Protocolizada Petição
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23/02/2022 13:20
Juntada - Certidão
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21/02/2022 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/02/2022 14:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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03/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/01/2022 13:56
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 189000302022
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26/01/2022 07:57
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 189000292022
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24/01/2022 17:28
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189000302022
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24/01/2022 17:27
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189000292022
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24/01/2022 15:24
Juntada - Informações
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24/01/2022 15:17
Juntada - Informações
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24/01/2022 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/01/2022 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/01/2022 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2022 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2022 14:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 24/02/2022 16:30
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24/01/2022 14:03
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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13/01/2022 16:38
Conclusão para despacho
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14/12/2021 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/12/2021 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/12/2021 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021
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07/12/2021 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021
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07/12/2021 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021
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07/12/2021 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021
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07/12/2021 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
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07/12/2021 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021
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02/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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22/11/2021 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2021 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2021 13:35
Despacho - Mero expediente
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22/11/2021 11:12
Conclusão para despacho
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19/11/2021 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/11/2021 14:43
Protocolizada Petição
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23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/10/2021 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2021 16:21
Protocolizada Petição
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29/09/2021 14:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPALSECI
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29/09/2021 14:04
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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21/09/2021 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEMAN
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21/09/2021 17:07
Expedido Mandado
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20/09/2021 13:59
Protocolizada Petição
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20/09/2021 13:56
Protocolizada Petição
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17/09/2021 15:38
Protocolizada Petição
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03/09/2021 21:50
Despacho - Mero expediente
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23/07/2021 12:58
Juntada - Informações
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22/04/2021 17:14
Expedido Carta pelo Correio
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08/04/2021 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2021 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2020 10:40
Protocolizada Petição
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27/08/2020 08:19
Despacho - Mero expediente
-
26/08/2020 14:04
Conclusão para despacho
-
26/08/2020 14:03
Processo Corretamente Autuado
-
25/08/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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