TJTO - 0006560-91.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:19
Juntada - Certidão
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27/08/2025 11:17
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:12
Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente
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27/08/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006560-91.2025.8.27.2737/TO AUTOR: CLEOMAR GONÇALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ATHOS LUSTOSA MATOS (OAB TO007129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BPC-LOAS À PESSOA DEFICIENTE proposta por CLEOMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos. Após análise autos, constato a incompetência deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda.
Tal conclusão é embasada nas seguintes razões que passo a expor.
Após a Constituição Federal de 1988 essa competência delegada foi transferida para a norma CONSTITUCIONAL, passando a ser prevista no artigo 109, §3º, da CF/88, que assim dizia em sua redação original: §3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
No entanto, a redação atual ficou da seguinte forma: §3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Nesse contexto, percebe-se que, não mais vige o caráter impositivo que antes permeava a redação do art. 109, §3º, CF.
A manutenção da exceção à regra de competência da Justiça Federal, a partir da Emenda 103, passou a ser escolha do legislador.
Destarte, de acordo com a Portaria Consolidada – PRESI 9507568/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde prevê as comarcas estaduais que deixaram de possuir competência delegada, a Comarca Porto Nacional/TO não está investida da competência federal delegada.
Outrossim, ainda permanece válida a Lei n. 5.010/66, incidindo o quanto previsto em seu art. 15, III, mas, recentemente, esse dispositivo tece sua redação alterada pela Lei n. 13.876/19.
Até a edição dessa lei, não havia condicionante relativa à DISTÂNCIA DA SEDE DE VARA FEDERAL.
Com a mudança legislativa, somente haverá competência delegada nas comarcas cuja DISTÂNCIA DA SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL FOR MAIOR DO QUE 70 KM.
Vejamos: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:(Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019). (...) III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;(Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019).
O Conselho da Justiça Federal, ao dispor, na Resolução n 603/2019, sobre a competência federal delegada em face das alterações promovidas pela Lei n. 13.876/2019, estabeleceu que o domicílio do autor não interfere na fixação da competência delegada: “Art. 2º.
O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca. § 1º.
Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.” Sendo assim, impõe-se a declaração da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação acima, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, declarando-me incompetente e, consequentemente determino a remessa dos presentes autos para seguir tramitação perante à Seção Judiciária do Tocantins.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, redistribua-se os autos do presente processo.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
22/08/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:22
Decisão - Declaração - Incompetência
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21/08/2025 13:57
Conclusão para despacho
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20/08/2025 13:30
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CLEOMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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08/08/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEOMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA - Guia 5773088 - R$ 478,17
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08/08/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEOMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA - Guia 5773087 - R$ 528,17
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08/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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