TJTO - 0012238-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012238-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000024-57.2021.8.27.2720/TO AGRAVANTE: ALANA MONTEIRO DE MORAIS RODRIGUESADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALANA MONTEIRO DE MORAIS RODRIGUES, em face da r. decisão proferida no evento 152 – (DECDESPA1), pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª ESCRIVANIA CÍVEL DA COMARCA DE GOIATINS/TO, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000024-57.2021.827.2720/TO, manejado pela recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Em suas razões recursais alega a recorrente que ingressou com o cumprimento de sentença (evento 81), tendo o executado sido devidamente intimado para pagamento no evento 85.
Consigna que o prazo transcorreu sem que houvesse quitação do débito ou apresentação de impugnação, o que motivou a atualização do valor executado e o requerimento de penhora de valores pela parte exequente.
Evidencia que somente após o bloqueio judicial dos valores é que o executado apresentou impugnação, de forma manifestamente intempestiva, a qual foi corretamente rejeitada pelo MM.
Juiz no evento 124, ocasião em que também foi determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Pontua que o executado foi regularmente intimado desta decisão sem que houvesse interposição de recurso.
Argumenta que após o trânsito em julgado, sobreveio a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com resolução do mérito.
Salienta que o MM.
Juiz Singular proferiu nova decisão determinando a restituição dos valores levantados pela exequente, sob alegação de levantamento indevido, com imposição de prazo para devolução e menção à possível responsabilização da parte e de sua advogada. Verbera que a impugnação apresentada pelo executado foi tardia e rejeitada pelo próprio juízo, que reconheceu a regularidade da constrição e do levantamento.
A decisão judicial que autorizou o levantamento transitou em julgado e produziu efeitos jurídicos válidos. Menciona que a decisão que autorizou a expedição do alvará para levantamento dos valores já havia transitado na própria esfera de cognição do juízo de origem uma vez que a reanálise posterior do mesmo ato, determinando a devolução de valores já levantados, configura evidente afronta ao princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Sustenta que a referida situação afronta o princípio da proteção da confiança legítima, construído sobre a ideia de que os jurisdicionados devem poder confiar na estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais.
Relata que a decisão que determinou a expedição do alvará e permitiu o levantamento dos valores encerrou a cognição sobre o tema, tornando-se precluso para o próprio juízo.
Frisa ser princípio do processo civil que decisões não podem ser revistas de ofício após a preclusão, sob pena de violação à coisa julgada formal.
Comenta que a agravante é pessoa hipossuficiente, razão pela qual a determinação de devolução de valores, após mais de dois anos do levantamento, implica prejuízo irreversível e injusto, ofendendo diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial.
Explana que não se pode falar em devolução dos valores já levantados pela parte exequente, especialmente porque houve decisão anterior autorizando o levantamento, gerando legítima expectativa e segurança jurídica à agravante, que é pessoa hipossuficiente e utilizou os valores para sua subsistência.
Termina, pedindo o recebimento do presente agravo de instrumento, para que seja atribuído efeito suspensivo a decisão rechaçada até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
No mérito, requer que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, para cassar ou reformar a r. decisão hostilizada, , afastando a determinação de devolução dos valores pela parte exequente, diante de sua hipossuficiência, da preclusão do direito da parte executada e da boa-fé processual.
Acostados a inicial vieram os documentos relativo aos autos originários Nº 0000024-57.2021.827.2720/TO.
Redistribuídos, por prevenção aos autos da AP Nº 0000024-57.2021.827.2720/TO, vieram-me os autos para relato. (evento 6). É o relatório.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos suscitados pela recorrente na exordial do presente agravo de instrumento, verifico a carência de requisito de admissibilidade recursal, naquilo que diz com a falta do recolhimento preparo recursal.
Neste sentido, cumpre-se citar o disposto no artigo 932, III do NCPC, in litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Deste modo, pontuo que a insurgente mesmo intimada a adotar providências quanto ao recolhimento do preparo recursal em dobro, permaneceu inerte quanto a tal diligência, devendo, portanto, ante o descumprimento da aludida determinação, ser aplicada a pena de deserção.
Sobre isto leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando que na decisão agravada foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante - não obstante a curadoria especial estar sendo exercida pela Defensoria Pública - e tal ponto não é objeto do recurso, determinou a intimação do agravante para pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Entretanto, o agravante não efetuou o pagamento, tampouco requereu a assistência judiciária para fim de processamento do recurso.
Desta forma, na linha do disposto no art. 1.007 do CPC, deserto o agravo de instrumento.
AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*82-06, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 02/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Conforme previsto no art. 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Caso concreto.
Fixado prazo para realização do recolhimento, de acordo com parágrafo 7º do art. 99 c/c. parágrafo 2º do art. 101, ambos do CPC/15.
Descumprimento da determinação.
Hipótese de aplicação da pena de deserção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*25-47, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 24/05/2018) Assim, considerando que o preparo recursal não foi realizado dentro do lapso temporal consignado, o que demonstra a total inobservância das disposições legais, não há como ser conhecido o presente recurso.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, III e 1.007, caput, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ser manifestamente deserto.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete e na Secretaria da 1ª Câmara Cível.
Publique-se.
Intime-se. -
27/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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26/08/2025 14:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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22/08/2025 17:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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08/08/2025 14:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/08/2025 12:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB09)
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06/08/2025 19:27
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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06/08/2025 19:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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01/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/08/2025 12:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALANA MONTEIRO DE MORAIS RODRIGUES - Guia 5393508 - R$ 160,00
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01/08/2025 12:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 152 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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