TJTO - 0008774-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008774-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000175-23.2012.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)ADVOGADO(A): WESLEY SILVESTRE XAVIER (OAB TO005518) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES.
PROCEDIMENTO CONTRADITÓRIO AO POSICIONAMENTO ADOTADO ANTERIORMENTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Consoante se extrai dos autos originários, ao proferir a decisão do evento 251, o Magistrado a quo expressamente condicionou os atos constritivos ao transcurso do prazo recursal da rejeição da exceção de pré-executividade, sem qualquer alusão à necessidade de concessão de efeito suspensivo, de modo que havendo recurso em trâmite, não se vislumbra respaldo para o deferimento do pedido constritivo, em detrimento do posicionamento firmado anteriormente pelo Julgador Singular (AI 00071395320258272700). 2 - Referido comando judicial vincula o Juízo, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, não podendo ser revisto ou desconsiderado sem motivação adequada. 3 - Impende consignar, que ao determinar a penhora de todos os ativos financeiros da empresa e de seus sócios, a decisão não observa o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), pois que o Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção clara entre a penhora de numerário e a penhora de faturamento, afirmando que esta não se equipara à constrição direta sobre dinheiro. 4 - Por outro vértice, a agravante demonstra que é empregadora de mais de três mil trabalhadores, de modo que o bloqueio de milhões de reais, gera risco de lesão que atinge não apenas a empresa, como também milhares de famílias. 5 - DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para tornar definitiva a medida liminar recursal e desconstituir a decisão agravada, que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 16:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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27/08/2025 16:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/08/2025 15:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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27/08/2025 14:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/08/2025 12:16
Juntada - Documento - Informações
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11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
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08/08/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:03:35)
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05/08/2025 22:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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31/07/2025 15:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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31/07/2025 15:31
Juntada - Documento - Relatório
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30/07/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB05 para GAB09)
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30/07/2025 14:25
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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30/07/2025 14:24
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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28/07/2025 15:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/07/2025 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 06:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 19:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/06/2025 19:55
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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03/06/2025 15:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 273 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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