TJTO - 0013094-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013094-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004101-17.2022.8.27.2707/TO AGRAVANTE: ANDERSON FEITOSA DE CARVALHOADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON FEITOSA DE CARVALHO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguatins, em que figura como agravado o BANCO DO BRASIL SA.
O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal; beneficiário da justiça gratuita e, houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento interposto.
Considerando que não há nenhum pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e/ou de concessão de tutela provisória recursal, e, ainda sequer a demonstração dos requisitos necessários à apreciação de medida liminar, intime-se o agravado para os fins do art. 1.019, II, do atual CPC/2015.
Cumpra-se. -
26/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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26/08/2025 13:37
Despacho - Mero Expediente
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19/08/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/08/2025 19:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANDERSON FEITOSA DE CARVALHO - Guia 5394210 - R$ 160,00
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19/08/2025 19:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 141 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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