TJTO - 0011547-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 16:21 Remessa Interna - CCR01 -> SGB02 
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                                            29/08/2025 16:18 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22 
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                                            28/08/2025 13:18 Recebimento - Retorno do MP com ciência 
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                                            28/08/2025 08:51 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19 
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                                            28/08/2025 08:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            27/08/2025 03:11 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            26/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Execução Penal Nº 0011547-87.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000702-26.2021.8.27.2703/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: GERSON GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712)ADVOGADO(A): SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
 
 REGRESSÃO DE REGIME.
 
 FALTA GRAVE.
 
 CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
 
 CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a regressão do regime prisional do semiaberto para o fechado, com fundamento na prática de falta grave, consubstanciada em nova condenação por crime doloso praticado durante o cumprimento da pena, proferida nos autos da ação penal n.º 0020303-04.2024.8.27.2706.
 
 A decisão agravada determinou ainda a perda de 1/8 dos dias remidos e a alteração da data-base para concessão de benefícios.
 
 O agravante sustenta que a condenação que fundamentou a regressão ainda não transitou em julgado e que a medida imposta afronta o princípio da presunção de inocência, sendo desproporcional à luz da finalidade ressocializadora da pena.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de falta grave por crime doloso praticado no curso da execução penal sem o trânsito em julgado da respectiva condenação; (ii) verificar a legalidade e proporcionalidade das sanções aplicadas — regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base — diante da ausência de trânsito em julgado da nova condenação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O artigo 52 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 1984) qualifica como falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução da pena.
 
 O artigo 118, inciso I, da mesma norma legal autoriza a regressão de regime prisional em decorrência dessa conduta. 4.
 
 Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 526) e do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 758 da repercussão geral), o reconhecimento da falta grave independe do trânsito em julgado da nova condenação, bastando que haja comprovação da materialidade do fato e assegurado o contraditório e a ampla defesa no procedimento de execução. 5.
 
 A perda de 1/8 dos dias remidos, determinada com fundamento no artigo 127 da Lei de Execução Penal, constitui consequência legal da falta grave, sendo compatível com o princípio da proporcionalidade, sobretudo quando presentes elementos que atestam a materialidade da infração disciplinar e sua gravidade. 6.
 
 A alteração da data-base para fins de concessão de benefícios encontra respaldo no artigo 112, § 6º, da Lei de Execução Penal e na Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça, sendo consequência direta e obrigatória do cometimento de falta grave devidamente reconhecida. 7.
 
 O processo de execução penal exige observância rigorosa dos princípios da legalidade e da disciplina, de modo que a prática de novo crime durante o cumprimento da pena compromete a lógica da progressividade e a confiança no processo de reintegração social, legitimando as medidas de regressão cautelar e os efeitos acessórios previstos na legislação de regência.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 1984), e autoriza a regressão de regime mesmo sem o trânsito em julgado da nova condenação, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito da execução. 2.
 
 A perda de fração dos dias remidos e a alteração da data-base para concessão de benefícios são sanções legais previstas nos artigos 127 e 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, aplicáveis automaticamente após o reconhecimento da falta grave. 3.
 
 A execução penal se subordina ao princípio da legalidade estrita, sendo legítimas as sanções disciplinares decorrentes da prática de novo crime durante o cumprimento da pena, independentemente da existência de condenação definitiva, conforme orientação pacificada nos tribunais superiores.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LVII; Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 1984), arts. 52, 112, § 6º, 118, I, e 127.
 
 Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 159.188/MG, Rel.
 
 Ministro Jesuíno Rissato, DJe 21/02/2022; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Agravo de Execução Penal n.º 0000102-72.2025.8.27.2700, Rel.
 
 Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 11/02/2025, publicado em 20/02/2025.
 
 ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Palmas, 08 de agosto de 2025.
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                                            25/08/2025 16:55 Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/08/2025 16:54:11) 
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                                            25/08/2025 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 16:51 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            25/08/2025 16:50 Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            25/08/2025 16:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 16:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 16:02 Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01 
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                                            25/08/2025 16:02 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            25/08/2025 14:56 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02 
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                                            25/08/2025 14:21 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            18/08/2025 15:12 Juntada - Documento - Voto 
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                                            06/08/2025 14:02 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária 
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                                            05/08/2025 21:54 Remessa interna em mesa para julgamento - SGB02 -> CCR01 
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                                            05/08/2025 21:54 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            30/07/2025 11:57 Remessa Interna - CCR01 -> SGB02 
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                                            30/07/2025 11:57 Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção 
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                                            30/07/2025 10:25 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5 
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                                            30/07/2025 10:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            22/07/2025 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 14:11 Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01 
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                                            22/07/2025 14:11 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            22/07/2025 08:33 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERSON GOMES DA SILVA - Guia 5392958 - R$ 230,00 
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                                            22/07/2025 08:33 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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