TJTO - 0008104-12.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008104-12.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008104-12.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: TK ELEVADORES BRASIL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA (OAB RS024137) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ISS.
UNIDADE ECONÔMICA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA MATRIZ.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO PROBATÓRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, reconhecendo a legitimidade do Município de Palmas para cobrança de ISS.
Alegações de erro material e omissão quanto à caracterização de unidade econômica no território municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em erro material ao reconhecer a prestação de serviços em Palmas/TO; (ii) aferir se houve omissão quanto à fundamentação sobre os documentos que sustentaram a existência de unidade econômica local.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste erro material quando o julgado formula juízo de valor com base em provas constantes dos autos, como inscrição municipal ativa, notas fiscais e contratos com tomadores de serviços no município. 4.
A insurgência da parte embargante revela inconformismo com a valoração das provas, não sendo viável sua rediscussão por meio dos embargos de declaração. 5.
Constatada omissão quanto à explicitação dos fundamentos fáticos e probatórios que embasaram a conclusão pela existência de unidade econômica, impõe-se sua complementação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ (Tema 198) reconhece a competência tributária do município onde se localiza o estabelecimento prestador ou a unidade econômica, desde que configurada a prestação habitual e reiterada de serviços. 7.
A omissão ora sanada não acarreta modificação do resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Não configura erro material o juízo de valor fundado na existência de elementos que demonstram a prestação habitual de serviços em determinado município. 2.
A omissão quanto à indicação dos documentos que embasam a conclusão judicial deve ser sanada para atendimento ao dever de motivação. 3.
A inscrição municipal ativa, emissão de notas fiscais e contratação com tomadores locais caracterizam unidade econômica suficiente para justificar a exigência do ISS pelo município, nos termos da LC nº 116/2003.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 371; CTN, arts. 202 e 204; LC nº 116/2003, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0001049-86.2022.8.27.2715, Rel.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, j. 12/03/2025TJTO , Apelação Cível, 0009951-49.2023.8.27.2729, Rel.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, Relator do Acórdão - Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 18/09/2024; TJTO, ApCiv 0005359-31.2020.8.27.2740, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 07.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, suprindo a omissão quanto à identificação dos elementos fáticos e probatórios que sustentaram a conclusão adotada, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 20:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
-
28/08/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
28/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/08/2025 10:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
28/08/2025 10:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/08/2025 16:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
26/08/2025 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
26/08/2025 10:24
Juntada - Documento - Voto
-
11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
-
07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
-
06/08/2025 00:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
-
06/08/2025 00:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:06:10)
-
05/08/2025 22:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
-
05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
-
01/08/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
01/08/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
-
21/07/2025 13:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
21/07/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
07/07/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
07/07/2025 00:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
20/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/05/2025 17:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
30/05/2025 17:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/05/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
21/05/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/05/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/05/2025 09:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
21/05/2025 09:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/05/2025 15:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
19/05/2025 15:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
-
05/05/2025 14:07
Juntada - Documento - Informações
-
05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
-
30/04/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
-
24/04/2025 15:51
Retirado de pauta
-
22/04/2025 13:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/04/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/04/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/04/2025 13:42
Juntada - Documento - Certidão
-
04/04/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
04/04/2025 13:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 164
-
01/04/2025 14:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
31/03/2025 16:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
31/03/2025 16:31
Juntada - Documento - Relatório
-
27/01/2025 18:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
27/01/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
17/01/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
17/01/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
12/12/2024 13:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005186-61.2020.8.27.2722
Franca Daltoe &Amp; Barbalho Ribeiro &Amp; Advog...
Municipio de Gurupi
Advogado: Diego Avelino Milhomens Nogueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2020 16:31
Processo nº 0013485-20.2025.8.27.2700
Carlos Alexandre Batista Ferraz
Juizo da 1 Escrivania Criminal de Nativi...
Advogado: Andre Luis Barreira Vasconcelos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2025 20:26
Processo nº 0000015-56.2025.8.27.2720
Cassia Moreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Patricia Mota Marinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2025 17:08
Processo nº 0038605-51.2020.8.27.2729
Francisca Maria Pereira dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Fabiano Antonio Nunes de Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2024 13:16
Processo nº 0008104-12.2023.8.27.2729
Tk Elevadores Brasil LTDA
Municipio de Palmas
Advogado: Andre Azambuja da Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/03/2023 15:46