TJTO - 0013485-20.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0013485-20.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: CARLOS ALEXANDRE BATISTA FERRAZADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS BARREIRA VASCONCELOS (OAB DF073077) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE BATISTA FERRAZ contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Natividade/TO.
Ação penal originária: Carlos Alexandre Batista Ferraz responde a ação penal na qual figura como denunciado pela suposta prática do crime de estelionato majorado.
Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, os fatos remontam ao dia 25 de novembro de 2022, quando, juntamente com Willian Jonathan Trevizan, teria negociado a compra de um trator com a vítima Fernando Moreno Suarte, de 71 anos.
O bem foi adquirido pelo valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), mediante a entrega de três cheques pré-datados, todos posteriormente devolvidos, um por sustação e os demais por insuficiência de fundos.
Após a devolução, houve tentativa de renegociação, com emissão de novo cheque no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), igualmente sustado.
Posteriormente, o trator foi revendido pelos denunciados à terceiro, mediante recebimento de veículo automotor e valor em espécie.
Embora o contrato de compra não tenha sido assinado por Carlos Alexandre, teria sido ele o responsável por conduzir a negociação, inclusive com comparecimento à propriedade da vítima.
A denúncia atribui a ambos os denunciados conduta dolosa, reiterada e fraudulenta, com base em outros procedimentos em curso de natureza similar (evento 1, INIC1). Durante o trâmite processual, a prisão preventiva do acusado foi revogada, sendo substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Pena (CPP).
Entre as obrigações impostas, constaram o comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca de Natividade sem autorização judicial (evento 46, DECDESPA1). A Defesa formulou pedido de revogação dessas medidas, alegando, em síntese, impossibilidade de cumprimento simultâneo, uma vez que, em outro processo, foi imposta ao acusado a obrigação de não se ausentar da Comarca de Palmas/TO, onde reside e atua profissionalmente como Advogado.
Argumentou inexistência de risco processual, ausência de qualquer descumprimento anterior e encerramento da fase instrutória, pendente apenas de apresentação de alegações finais (evento 1, INIC1). O pedido de revogação foi indeferido (evento 13, DECDESPA1).
O Juízo entendeu que permanecem válidos os fundamentos da Decisão anterior, diante da existência de outros processos penais, com imputações semelhantes e uma condenação proferida.
A Decisão amparou-se também em manifestação ministerial que apontou risco à ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Habeas Corpus: sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal e ausência de elementos idôneos para manutenção das medidas cautelares.
Alega impossibilidade de cumprimento simultâneo das obrigações impostas, em razão da existência de determinação judicial distinta em processo paralelo, sediado na Comarca de Palmas/TO, onde o Paciente reside com a família.
Em um processo, exige-se permanência em Natividade; em outro, em Palmas, gerando incompatibilidade material.
Apontou que a instrução processual foi encerrada, encontrando-se em fase de apresentação de alegações finais, afastando o risco de obstrução ou fuga.
A Defesa ressaltou a inexistência de descumprimento das ordens judiciais anteriores e colaboração regular com o curso do feito.
Argumentou-se que o exercício da Advocacia, atividade reconhecida constitucionalmente como essencial à administração da justiça, exige deslocamentos frequentes e não pode ser inviabilizado por medidas restritivas incompatíveis com a rotina profissional.
Apresentaram-se, ainda, diversos fundamentos jurídicos: a) a única condenação existente encontra-se pendente de análise pela Corte Especial do STJ, no bojo de Agravo em Recurso Especial, o que impede a caracterização de reincidência e habitualidade; b) sentença absolutória proferida em outro processo, envolvendo acusação semelhante, desautoriza a tese de reiteração; c) a manutenção das cautelares com base em premissas equivocadas e fatos descontextualizados compromete a legalidade da Decisão; d) inexistência de contemporaneidade entre os fatos e as medidas impostas, violando o artigo 282 do Código de Processo Penal; e) ausência de proporcionalidade, diante das condições pessoais do Paciente: pai de recém-nascida, profissional autônomo com atuação ampla no Estado, sem registro de condutas ilícitas durante o processo;impacto direto das medidas sobre a liberdade de locomoção e o direito ao trabalho, configurando sanção antecipada sem trânsito em julgado e f) a Constituição assegura o direito à presunção de inocência, à ampla defesa e ao devido processo legal, os quais estariam sendo comprometidos.
Pedidos: requer pedido de concessão liminar da ordem, com revogação imediata das medidas cautelares impostas, restabelecendo-se a plena liberdade de locomoção. No mérito, requereu-se a confirmação da ordem, diante da fragilidade dos fundamentos utilizados na decisão impugnada e da ausência de atualidade e proporcionalidade das restrições.
De forma subsidiária, pleiteou-se substituição por providências menos gravosas, compatíveis com a realidade pessoal e profissional do paciente, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal (evento 1, INIC1). É o relatório.
Decido. A análise do pedido liminar exige prudência e ponderação, sobretudo por se tratar de medida excepcional, que autoriza a suspensão imediata de decisão judicial válida, antes mesmo da oitiva da Autoridade apontada como Impetrada e do parecer do Ministério Público.
Em regra, o deferimento liminar em habeas corpus pressupõe demonstração clara de ilegalidade flagrante, vício de fundamentação ou constrangimento incompatível com os preceitos do devido processo legal.
Trata-se de instrumento constitucional voltado à preservação da liberdade, mas não destinado à substituição antecipada do exame definitivo da matéria.
Na hipótese, ao que tudo indica, a Decisão judicial impugnada apresenta fundamentação idônea e coerente com os elementos colhidos na fase pré-processual e processual, notadamente quanto à gravidade concreta dos fatos imputados, à existência de outras ações penais em trâmite e à suposta habitualidade delitiva, conforme informado pelo Ministério Público e acolhido pelo Juízo na origem (evento 46, DECDESPA1 e evento 13, DECDESPA1). É verdade que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXVI, consagra a liberdade como regra e a prisão como exceção.
Também é certo que o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que medidas cautelares devem ser revogadas tão logo se tornem desnecessárias.
No entanto, a simples alegação de incompatibilidade entre Comarcas ou o argumento genérico de exercício profissional não bastam, por si sós, para afastar medidas impostas em decisão fundamentada.
Importante destacar que a Defesa cita em sua petição inicial que "em outro feito, foi-lhe imposta a obrigação de não se ausentar da Comarca de Palmas/TO, onde reside com sua família, o que gera impossibilidade material de cumprimento das medidas.", todavia não indica o referido processo em que fora imposta a referida cautelar.
Logo, preliminarmente, não é possível constatar a apontada dificuldade no cumprimento das cautelares diversas da prisão preventiva fixadas pela Autoridade Impetrada.
Ressalte-se que em, habeas corpus, não é possível haver dilação probatória, devendo ser todas as alegações provadas no momento da impetração. Ademais, aparentemente, não houve sequer requerimento formal de adaptação das cautelares ao Juízo de origem, o que, em tese, inviabilizaria a invocação de impossibilidade absoluta de cumprimento.
Ao que parece, ainda restaria espaço para construção de solução mais compatível com a realidade do Paciente, sem necessidade de afastamento completo das obrigações impostas.
Sob a ótica dos tratados internacionais de direitos humanos, observa-se que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), no artigo 9º, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), no artigo 7º, ambos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal, reconhecem o direito à liberdade e vedam detenções arbitrárias. No entanto, ambos os tratados admitem a imposição de medidas restritivas quando embasadas em decisão fundamentada e com finalidade legítima.
No caso vertente, ao menos em análise inicial, as medidas adotadas respeitam o princípio da legalidade e da proporcionalidade, afastando, neste momento, a existência de violação a normas convencionais.
O Paciente não se encontra preso, tampouco privado de sua liberdade pessoal de forma absoluta.
A controvérsia cinge-se à manutenção de medidas cautelares substitutivas da prisão, expressamente previstas na legislação processual penal brasileira, aplicadas em decisão fundamentada e em consonância com os princípios constitucionais e internacionais de proteção à dignidade humana.
E não havendo, preliminarmente, a demonstração inequívoca da ilegalidade ou do risco concreto à liberdade, para concessão liminar de habeas corpus, recomenda-se a apreciação do mérito pelo Colegiado, após regular instrução.
Dessa forma, ausente, a princípio, demonstração clara de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder, e inexistindo incompatibilidade manifesta entre os direitos do Paciente e as medidas judiciais impostas, não se mostra juridicamente viável o deferimento da liminar pretendida, especialmente por tratar-se de providência irreversível antes do contraditório mínimo.
Assim sendo, por ausência de elementos que revelam, desde logo, a plausibilidade do direito invocado, prescinde-se da análise do perigo da demora, diante do caráter cumulativo dos requisitos exigidos para o provimento da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações à Autoridade Impetrada. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Natividade - EXCLUÍDA
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28/08/2025 13:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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28/08/2025 13:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/08/2025 20:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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