TJTO - 0043291-47.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 16:54
Publicação de Edital
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25/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0043291-47.2024.8.27.2729/TO AUTOR: IRISNEIDE FERREIRA DOS SANTOS CRUZADVOGADO(A): ILCE IONE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO005362) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, verifico que o requerido, mesmo citado e intimado (evento n. 09), não compareceu à audiência una designada, bem como não contestou o pedido inicial, tornando-se revel em razão da aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na dicção do art. 344 do CPC, por sua vez, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que significa dizer que a aplicação do instituto não implica, obrigatoriamente, na procedência do pedido, posto que se a consequência jurídica pretendida não decorrer logicamente dos fatos e provas, não poderá o magistrado deferi-lo.
Pois bem.
Cinge-se a demanda acerca da contratação de móveis planejados e não entregues pelo réu.
Requer a autora a restituição do valor e indenização por danos morais.
A análise do acervo fático-probatório acena à procedência parcial do pedido inaugural.
Com efeito, ao não se apresentar neste juízo com o fito de trazer a sua versão dos fatos, a parte requerida assumiu, mesmo que tacitamente, que não cumpriu com a obrigação avençada, cabendo-lhe, portanto, proceder à devolução do valor pago.
Afinal, compete ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Verifica-se nos autos que a autora efetuou o pagamento de R$ 25.000,00 pelos móveis listados no pedido do evento n. 01.
Conforme as conversas via WhatsApp (evento n. 01, ANEXO4), o réu não procedeu a entrega dos bens e nem realizou a devolução dos valores.
Resta, portanto, incontroverso nos autos que deve ser restituído a autora o montante de R$ 25.000,00.
A parte autora veicula ainda pedido de compensação por dano moral.
O cotejo dos autos torna indene de dúvida que a parte autora comprou o produto do réu e que este, injustificadamente, não efetivou a devida contraprestação. É cediço que as relações contratuais devem ser regidas pela lealdade, corolário da boa-fé objetiva, não se admitindo que quaisquer das partes visem a satisfação dos seus direitos em detrimento de deveres adjuntos, como a da informação e segurança.
No caso, o requerido não cumpriu o pactuado em clara ofensa ao dever em comento.
Nesse norte, não é razoável admitir como mero aborrecimento ou dissabor ou mesmo simples inadimplemento contratual a obrigação imposta ao autor de ingressar em juízo para se desvencilhar do contrato inadimplido e receber a quantia paga, aliada à frustração da legítima expectativa de ter acesso aos produtos regularmente adquiridos.
Dadas as circunstâncias, concluo que houve excepcional ofensa à dignidade da parte autora, uma vez que a negligência, desídia e recalcitrância da parte requerida o expôs a situação desgastante, geradora de insegurança e apreensão.
Preenchidos os requisitos da responsabilidade objetiva e dado o caráter pedagógico que deve lastrear a condenação por dano moral, o acolhimento do pedido de indenização é medida de rigor. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o valor deve ser fixado em montante inferior ao pleiteado.
Quanto à revelia, em decisões anteriores, adotou-se a postura de considerar que, nos casos de réus revéis, sem advogados constituídos nos autos, a intimação seria dispensada, fluindo o prazo recursal a contar da publicação da sentença nos autos eletrônicos, a teor do art. 346 do Código de Processo Civil.
Contudo, em análise da matéria em sede de Recurso Especial autuado sob o n. 1.951.656/RS, julgado em 7/2/2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "[...] Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. [...]".
Assim, o trânsito em julgado somente deverá ser certificado após intimação da parte ré no diário de justiça eletrônico, aplicando-se a contagem processual prevista no art. 231, inciso VII que prevê que "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;". Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré M.
CESAR MOVEIS PLANEJADOS LTDA ao pagamento de R$ 25.000,00 referente à devolução do valor pago, a ser monetariamente atualizado a partir do respectivo desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, e ainda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por dano moral a ser submetido a correção monetária do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo tentativa de bloqueio eletrônico na modalidade repetida por 60 dias.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Por ser o réu revel e não ter constituído advogado, deverá ser intimado via diário da justiça eletrônico, conforme Resp n. 1.951.656/RS, julgado em 7/2/2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 16:01
Alterada a parte - Situação da parte MARCIO CESAR BRANDAO BAIA ROCHA - REVEL
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22/08/2025 16:01
Alterada a parte - Situação da parte M. CESAR MOVEIS PLANEJADOS LTDA - REVEL
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22/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/05/2025 16:43
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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06/05/2025 17:44
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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06/05/2025 17:37
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/05/2025 17:00. Refer. Evento 7
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05/05/2025 17:44
Juntada - Certidão
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05/05/2025 16:56
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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25/03/2025 17:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 17:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/03/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 13:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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12/02/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 10:30
Protocolizada Petição
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25/11/2024 10:11
Protocolizada Petição
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25/11/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/11/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/11/2024 14:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 06/05/2025 17:00
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23/10/2024 12:20
Lavrada Certidão
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23/10/2024 12:19
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2024 12:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/10/2024 13:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRISNEIDE FERREIRA DOS SANTOS CRUZ - Guia 5580915 - R$ 586,80
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14/10/2024 13:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRISNEIDE FERREIRA DOS SANTOS CRUZ - Guia 5580914 - R$ 492,20
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14/10/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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