TJTO - 0004378-30.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 17:17
Conclusão para despacho
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26/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0004378-30.2023.8.27.2729/TO EXECUTADO: IDEONE PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LARA LIVYNA OLIVEIRA SOARES (OAB TO012666) DESPACHO/DECISÃO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL promoveu apresente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor da empresa IDEONE PEREIRA DE OLIVEIRA objetivando o recebimento do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
O feito teve seu regular processamento, e, no evento 47, a parte executada apresentou petição na qual alega a ocorrência de prescrição.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Exequente, no evento 45, refutou os argumentos apresentados e requereu a improcedência do pedido.
Vieram conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
No caso em apreço, a despeito do argumento apresentado em sua petição, nota-se que a parte excipiente não se desincumbiu do ônus de apresentar todas as provas necessárias para sustentar suas alegações, contexto que obsta a análise da matéria ventilada.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A DECISÃO RECORRIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Os documentos apresentados após prolação da decisão recorrida não podem ser conhecidos em razão de constituírem indevida inovação recursal, e, tratando-se de exceção de pré-executividade, as provas devem ser pré-constituídas. 2. É cediço que a Exceção de Pré-Executividade constitui defesa atípica do executado, a qual surgiu por meio de criação doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, admissível na execução, tendo por objetivo provocar a análise do juízo sobre questões de ordem pública, conhecidas ex officio, e que não demandem dilação probatória. 3.
Assim sendo, não havendo prova contundente das alegações, a questão deverá ser apurada com a devida instrução processual, com ampla dilação probatória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 4.
Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração interpostos contra a decisão que negou efeito suspensivo. 5.
Agravo de Instrumento Desprovido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001016-10.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/06/2023, DJe 13/06/2023 14:15:05) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
TESE DE AUSÊNCIA DE HIGIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO APRESENTADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
INVIABILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade, como se tem entendido, é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, na qual o executado pode promover a sua defesa independente de garantia do juízo, pugnando pela extinção do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais. 2.
Há possibilidade de serem arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente como, por exemplo, ilegitimidade, pagamento, decadência, prescrição ou remissão, desde que desnecessária dilação probatória, ou seja, aferível de plano, por prova documental inequívoca 3.
In casu, observando as teses levantadas, coaduno ao entendimento exarado pelo magistrado a quo, pois a matéria alegada pelo agravante não pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que é exigida uma análise probatória, o que não cabível por meio do tipo processual escolhido. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009122-58.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 13/09/2023, DJe 18/09/2023 13:01:43) Assim, considerando a impossibilidade de dilação probatória para análise das questões suscitadas no presente incidente processual, verifica-se que a via eleita é inadequada, razão pela qual a rejeição da exceção de pré-executividade é a medida que se impõe.
Desse modo, REJEITO a petição apresentada no evento 47, o que faço para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:00
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2025 13:07
Protocolizada Petição
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04/07/2025 18:05
Conclusão para despacho
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02/07/2025 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/05/2025 11:23
Protocolizada Petição
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09/05/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 00:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/05/2025 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:23
Juntada - Informações
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25/03/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 20:51
Protocolizada Petição
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06/03/2025 18:42
Juntada - Informações
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17/02/2025 10:09
Juntada - Informações
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22/01/2025 16:59
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 14:20
Conclusão para decisão
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09/12/2024 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/12/2024 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2023 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2023 16:42
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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26/06/2023 13:10
Conclusão para decisão
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23/06/2023 22:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2023 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 14:08
Lavrada Certidão
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28/04/2023 16:11
Protocolizada Petição
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27/02/2023 11:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2023 08:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2023 08:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/02/2023 18:17
Despacho - Mero expediente
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06/02/2023 14:16
Conclusão para despacho
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06/02/2023 14:16
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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