TJTO - 0003656-17.2024.8.27.2743
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003656-17.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JAIME CARLOS MONTEIRO NETO (OAB CE049014B)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)RÉU: BRITISH AIRWAYS PLCADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTONIO DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. e BRITISH AIRWAYS PLC., todos qualificados nos autos.
Narra o autor que adquiriu junto à TAM LINHAS AÉREAS S.A passagens aéreas para o trecho Guarulhos (GRU) - Londres (ENG), com partida prevista para 7/8/2024 às 16:30h e chegada em no dia seguinte às 18:40h, com escala em Frankfurt (FRA).
Afirma que, ao chegar ao aeroporto de Guarulhos com mais de 3 horas de antecedência, despachou sua bagagem e se dirigiu ao portão de embarque.
No entanto, seu voo inicial (operado pela TAM) sofreu um atraso superior a 3 horas, motivo pelo qual, ao chegar em Frankfurt, perdeu o voo de conexão para Londres, que seria operado pela BRITISH AIRWAYS PLC.
Sustenta que permaneceu por quase 24 horas no aeroporto de Frankfurt, sem qualquer assistência por parte das companhias aéreas,sendo realocado em um novo voo para o dia 9/8/2024, com uma nova escala em Zurique, Suíça.
Relata que, por fim, chegou ao seu destino final, Londres, no dia 9/8/2024 por volta das 21h, totalizando um atraso de mais de 30 horas em relação ao horário originalmente contratado.
Para agravar a situação, sua bagagem foi extraviada e, até o ajuizamento da ação, não havia sido localizada.
Alega que o ocorrido lhe causou prejuízos de ordem material e moral, uma vez que é gerente administrativo e tinha compromissos profissionais em Londres, além da perda de itens pessoais e de trabalho que estavam na mala.
Expôs os seus direitos e, ao final, requereu indenização por danos materiais e morais; justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
A BRITISH AIRWAYS PLC apresentou contestação (evento 41, CONT1) e arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; no mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de provas do extravio de bagagem e dos danos materiais alegados, a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis e, por fim, a culpa exclusiva da TAM LINHAS AÉREAS S.A.
A TAM LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação (evento 43, CONT1) e arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; sustentou a aplicação da Convenção de Montreal, a ocorrência de caso fortuito/força maior devido a restrições operacionais no aeroporto, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação dos danos morais e materiais.
Réplica no evento 52, REPLICA1. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. 1.
Preliminarmente – Ilegitimidade passiva Ambas as rés arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo a responsabilidade uma à outra.
Tais preliminares não merecem acolhida.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor adquiriu um único bilhete aéreo para o trecho completo, de Guarulhos a Londres, sendo as rés parceiras comerciais na prestação do serviço.
A documentação acostada, em especial a reserva de viagem (evento 1, DOC_PESS4), demonstra que o contrato de transporte foi celebrado com a TAM LINHAS AÉREAS S.A., que operaria o primeiro trecho, e a BRITISH AIRWAYS PLC, que operaria o segundo.
Essa prática, conhecida como “code-share”, cria uma cadeia de fornecimento, tornando todos os seus integrantes solidariamente responsáveis por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 25, § 1º, ambos do CDC.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Relação de consumo.
Falha na prestação dos serviços ofertados pela empresa aérea configurada.
O compartilhamento de transporte aéreo entre empresas (sistema "codeshare") resulta na responsabilidade solidária de ambas perante o consumidor .
Danos materiais.
Cabimento.
Danos morais in re ipsa.
Caracterizados .
Quantum fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que não comporta revisão.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n.º 1001058-09 .2023.8.26.0004 São Paulo, Relatora em substituição: Juíza Convocada ANNA PAULA DIAS DA COSTA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024). (Grifo não original).
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
Indenização por danos morais.
Aplicação do CDC. Ilegitimidade passiva .
Afastada.
O compartilhamento de transporte aéreo entre empresas (sistema "codeshare") resulta na responsabilidade solidária de ambas perante o consumidor.
Cancelamento do voo contratado.
Alegação de problemas operacionais com a aeronave, que impediram o cumprimento do contrato .
Ausência de comprovação.
Fortuito interno.
Falha na prestação dos serviços contratados. Oferecimento de voo 24 horas após o inicialmente contratado .
Não cabimento.
Demandantes que tinham compromissos agendados no local de destino.
Realizaram a viagem por meios próprios.
Dano moral in re ipsa .
Caracterizado.
Valor que não comporta redução, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO . (TJSP, Apelação Cível n.º 1000288-72.2023.8.26 .0438 Penápolis, Relatora em substituição: Juíza Convocada ANNA PAULA DIAS DA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023). (Grifo não original). Portanto, ambas as companhias aéreas são partes legítimas para responder à presente demanda, razão pela qual rejeito as preliminares arguidas. 2.
Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviços da companhia aérea requerida, a ensejar eventual reparação por danos materiais e morais.
De início, é importante esclarecer sobre a aplicação da legislação internacional que versa sobre transporte aéreo e do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que o voo contratado pelo autor percorreu espaço aéreo internacional (evento 1, DOC_PESS4).
Sobre o assunto objeto dos autos, incide as Convenções Internacional de Varsóvia e Montreal no que tange a eventual indenização por danos materiais, posto que esta tem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor no que se refere a tal pleito, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, tendo o STF solidificado a tese no julgamento do RE 636.331 (tema 210), veja-se: (...) 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". (...) Na fundamentação do acórdão do caso paradigma, o Supremo Tribunal Federal assentou que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais.
Confira-se: “A disposição deixa claro o âmbito de aplicação da Convenção, que não alcança os contratos de transporte nacional de pessoas e estão, por conseguinte, excluídos da incidência da norma do art. 22.
O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. (...) (STF - RE: 1203826 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: DJe-115 31/05/2019). (Grifo não original).
Logo, no momento da análise de eventuais danos materiais suportados pelos autores, serão considerados os dispositivos das referidas convenções e, no que tange ao pedido de danos morais, será aplicada a norma consumerista nacional, já que o art. 22 da Convenção de Montreal não abarca tal espécie de dano.
Dessa forma, para assuntos que não se refiram a danos materiais, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor funcionam de forma plena.
Salienta-se que inexiste dúvida acerca da aplicação do CDC, visto que o caso expõe uma relação de consumo com os autores adquirindo um produto (passagens aéreas) como destinatário final, enquanto a empresa requerida prestou um serviço mediante remuneração (artigos 2° e 3º da Lei nº 8.078/90).
A responsabilidade das transportadoras aéreas é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que respondem pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal.
No caso dos autos, os fatos são incontroversos e documentalmente comprovados.
O autor adquiriu bilhete para chegar a Londres no dia 8/8/2024 (evento 1, DOC_PESS4), contudo, em razão de um atraso inicial no voo LA 8070 (Guarulhos-Frankfurt), perdeu sua conexão.
Foi realocado em novos voos, chegando ao seu destino final somente no dia 9/8/2024, conforme bilhete emitido em 08 de agosto de 2024 (evento 1, DOC_PESS5), que demonstra a partida de Frankfurt apenas no dia seguinte.
O atraso total superou 30 horas, período no qual o autor alega, de forma verossímil, não ter recebido qualquer tipo de assistência material, como alimentação, comunicação e acomodação, o que constitui violação ao artigo 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC e configura falha na prestação do serviço.
Some-se a isso o extravio da bagagem do autor, fato também incontroverso e evidenciado pelo comprovante de despacho.
A obrigação de guarda e restituição da bagagem no destino é inerente ao contrato de transporte aéreo, e sua não devolução configura grave falha no serviço.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO DE 24 HORAS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Incontroverso nos autos que a autora/recorrida contratou transporte aéreo da empresa recorrente relativo ao trecho Palmas - Brasília com partida prevista para o dia 19/12/2021 às 17h45min e chegada ao destino final às 19h00min do mesmo dia. Ocorre que o voo foi adiado, por suposto motivo de força maior (readequação da malha aérea), sendo a requerente realocada para um voo no dia seguinte, chegando ao seu destino final com mais de 24 (vinte e quatros) horas de atraso. 2.
Sabe-se que as mudanças e/ou cancelamentos de voos devidos à reestruturação da malha aérea, problemas operacionais e com a tripulação não podem ser justificados como isentos de responsabilidade, mas sim como eventos internos impre
vistos.
De forma que tais situações são consideras como desdobramentos naturais da atividade realizada e dos riscos associados ao contrato estabelecido, não se podendo imputar a parte consumerista o encargo por essa falta. 3. É certo que o atraso aéreo, por si só, não tem o condão de induzir abalo de ordem moral passível de compensação de verba indenizatória, contudo a impontualidade como no caso dos autos é passível de gerar abalo de ordem moral, passível de compensação, conforme estabelecido na sentença vergastada. 4.
Configurado o dever de indenizar e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da medida e a proibição do enriquecimento sem causa, levando-se em conta os critérios adotados por esta e.
Corte de Justiça, tem-se por legítima a fixação perpetrada no juízo a quo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a indenização pelos danos morais, uma vez que a requerente teve que aguardar 24 (vinte e quatro) horas para embarcar para o destino final. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0005202-96.2022.8.27.2737, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 14/03/2024 18:21:02). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
QUANTUM DEBEATUR.
REINCIDÊNCIA E TRANSTORNOS AO CONSUMIDOR.
MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. 2.
Cediço que no contrato de transporte de passageiro e bagagem, a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva e ela só se exime do dever de reparação se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14 do CDC, já que a sua obrigação é de resultado, ou seja, transportar seus passageiros e bagagens intactas ao destino no prazo contratado, o que não se desincumbiu de provar.
O artigo 737, do Código Civil, estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder pelos prejuízos causados aos passageiros em virtude de atraso do transporte na saída ou na chegada, salvo motivo de força maior.
Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 2.
A indenização sob forma econômica é considerada como um bem sucedâneo, como um bem não equivalente a um outro, mas dado em substituição de um outro, como uma satisfação ou uma vantagem pela lesão do direito.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, como a ruína ou a impunidade do outro.
Reincidência de atos.
Dentro desse contexto, tenho que o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0053241-56.2019.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 07/07/2021, DJe 16/07/2021 13:49:50). (Grifo não original) Com relação aos danos materiais, o autor pleiteia a quantia de R$ 2.200, sendo R$ 2.000,00 pelos itens contidos na bagagem extraviada e R$ 200,00 por despesas com alimentação.
No que tange aos gastos com alimentação, o valor pleiteado é razoável e condizente com o longo período de espera em aeroportos internacionais, sendo devida a restituição.
Quanto aos itens da bagagem, a Convenção de Montreal (art. 22) estabelece um limite para a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso da bagagem, fixado em Direitos Especiais de Saque (DES).
Contudo, o valor pleiteado pelo autor (R$ 2.000,00) é bastante inferior ao teto indenizatório previsto na convenção e se mostra razoável e proporcional à aquisição emergencial de itens de vestuário e de uso pessoal para quem chega a um destino internacional sem seus pertences.
A ausência de notas fiscais de todos os itens não impede a fixação de um valor a este título, que pode ser arbitrado por equidade, especialmente considerando a inversão do ônus da prova e a impossibilidade de o consumidor produzir prova de todos os bens que transportava.
Assim, o pedido de indenização por danos materiais procede integralmente, totalizando R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Por fim, em relação ao pleito de danos morais, sabe-se que o referido prejuízo é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do REsp no 1.584.465 afastou a presunção (in re ipsa) do dano moral no caso de atraso/cancelamento de voos comerciais, sendo destacado por ocasião do julgamento que devem ser considerados outros elementos do caso na apuração de efetiva ocorrência de dano moral, tais como: (i) o tempo levado para a solução; (ii) as alternativas de atendimento aos passageiros pela companhia aérea; (iii) a circunstância extraordinária que indique abalo à esfera subjetiva, dentre outros.
Veja-se o precedente: STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem.2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73.3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(STJ.
REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). (Grifo não original).
Entende-se que o fato da parte requerida cancelar o voo sem aviso prévio e não prestar assistência material são fatores suficientes para extrapolar o que se pode entender por mero dissabor do dia-a-dia da vida urbana e afeta grande dissabor e desconforto, aptos a atingir os atributos da personalidade do requerente. Ademais, o autor foi submetido a uma longa e angustiante espera de mais de 30 horas em aeroportos estrangeiros, sem a devida assistência, o que por si só já ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A situação foi agravada pelo extravio de sua bagagem, deixando-o desprovido de seus pertences pessoais e de trabalho ao chegar em seu destino, onde tinha compromissos profissionais.
Tal conjunto de falhas na prestação do serviço (atraso excessivo, falta de assistência e extravio de bagagem) gerou no autor sentimentos de angústia, impotência e frustração que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
FALHA NO SERVIÇO.
SITUAÇÃO VIVENCIADA PELOS AUTORES QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
OBSERVÂNCIA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0004336-11.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.07.2020) (TJ-PR - RI: 00043361120198160018 PR 0004336- 11.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 20/07/2020, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2020). (Grifo não original).
Quanto ao valor indenizatório, sabe-se que a mensuração do dano moral é tarefa extremamente difícil imposta ao magistrado, tanto pela sua própria natureza quanto pela falta de critérios objetivos.
O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano causado, além de cumprir o papel pedagógico da condenação, cabendo ressaltar que o artigo 944 do Código Civil dispõe que: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Nestes termos, entende-se que a indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR as rés, sodidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora à base de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
CONDENAR as rés, sodidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (data desta sentença) (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
CONDENO as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/08/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 13:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/08/2025 16:57
Conclusão para julgamento
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13/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
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05/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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01/08/2025 17:19
Encaminhamento Processual - TOARI1ECIV -> TO4.03NCI
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01/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:28
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 16:59
Conclusão para despacho
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28/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 09:48
Protocolizada Petição
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23/06/2025 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
20/06/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
-
17/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
-
16/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2025 17:31
Conclusão para despacho
-
30/05/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
30/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
28/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
-
28/05/2025 15:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 28/05/2025 15:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 26
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27/05/2025 15:18
Protocolizada Petição
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27/05/2025 13:53
Protocolizada Petição
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26/05/2025 17:34
Protocolizada Petição
-
21/05/2025 16:07
Juntada - Informações
-
21/05/2025 12:57
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
05/05/2025 16:07
Despacho - Visto em correição
-
28/04/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
22/04/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
-
12/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
-
03/04/2025 09:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
31/03/2025 15:57
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
-
31/03/2025 15:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/03/2025 15:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/03/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/03/2025 15:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/05/2025 15:30
-
29/01/2025 15:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5643781, Subguia 75220 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 102,00
-
29/01/2025 15:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5643780, Subguia 75115 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 203,00
-
29/01/2025 13:59
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2025 16:36
Conclusão para despacho
-
22/01/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/01/2025 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5643781, Subguia 5471100
-
21/01/2025 14:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5643780, Subguia 5470576
-
21/01/2025 14:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO DE OLIVEIRA - Guia 5643781 - R$ 102,00
-
21/01/2025 14:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO DE OLIVEIRA - Guia 5643780 - R$ 203,00
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/11/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 13:19
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 17:42
Conclusão para despacho
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27/11/2024 17:42
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 17:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Acidente Aéreo - Para: Atraso de vôo
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27/11/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N3GJ para TOARI1ECIVJ)
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27/11/2024 13:47
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
13/11/2024 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 09:52
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/10/2024 15:20
Conclusão para despacho
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28/10/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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